TJCE - 3061453-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061453-26.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EXEQUENTE: VALOR EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: UNIDAS ESQUADRA PLANOS E SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora encontra-se regularmente constituída (ID 167240954) e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera alegação de dificuldades financeiras ou a apresentação de declarações fiscais sem movimento (ID's de nº 167240971, 167240972 e 167240974) não são, por si sós, aptas a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo, sendo necessário apresentar elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de pagamento das custas. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167658636
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3061453-26.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] EXEQUENTE: VALOR EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: UNIDAS ESQUADRA PLANOS E SOLUCOES CONDOMINIAIS LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167658636
-
19/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167658636
-
18/08/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004947-04.2015.8.06.0140
Guabi Nutricao e Saude Animal S/A
Luciana Keller
Advogado: Andre Fontolan Scaramuzza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00
Processo nº 3001339-07.2025.8.06.0136
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Samara Lima Alves
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 15:00
Processo nº 0201868-44.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Francisco Lucas da Silva
Advogado: Tarciano dos Anjos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 15:49
Processo nº 0200792-14.2023.8.06.0133
Francisco Jose da Silva
Maria Prudencio Azevedo Pernas
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 11:38
Processo nº 0280492-47.2023.8.06.0001
Liduina Moreira Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2023 10:57