TJCE - 0280492-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167647922
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 167647922
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280492-47.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: LIDUINA MOREIRA LIMA Réu: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, os embargos de declaração opostos, conforme dispõe o Art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Fortaleza, 5 de agosto de 2025 PEDRO ANDERSON DE ALMEIDA Assistente de Unidade Judiciária -
11/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167647922
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28/08/2025 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DANTAS NETO em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 160883458
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0280492-47.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: LIDUINA MOREIRA LIMA Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por LIDUINA MOREIRA LIMA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A; alegando que o banco requerido se recusou a apresentar o contrato original de número 612826401, o qual teria dado origem a um refinanciamento não reconhecido e ora questionado pela autora.
Afirmou ainda que, nos extratos do INSS não há registro do contrato nº 612826401, o que levantou suspeita de inexistência do contrato original e possível fraude.
Diante da recusa do banco em apresentar o documento e de estar sofrendo descontos em seu benefício, a autora aduziu sofrer prejuízos financeiros graves, pois vive exclusivamente de seu benefício previdenciário.
A tentativa de resolução administrativa foi infrutífera, razão pela qual postulou: A) A PROCEDÊNCIA da presente ação em todos os termos desta exordial, no sentido de compelir o Requerido a exibir os seguintes documentos: Cópia do contrato original de nº 612826401; Relatório detalhado da suposta dívida refinanciada decorrente do contrato de nº 628638570; Comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da Requerente do suposto valor contratado referente ao contrato originário de nº 612826401, bem como do contrato de refinanciamento de nº 628638570 e todos os demais documentos do suposto negócio jurídico, sob pena de não o fazendo implicar no reconhecimento, de plano, da inexistência de relação jurídica entre as partes; Contestação (ID n°122677524) em que o requerido afirmou que não houve pretensão resistida e requereu a extinção da ação. Réplica à contestação (ID n°122681579) em que a autora reiterou os termos da inicial.
Saneadora (ID n°122681583) em que as preliminares foram sanadas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. A controvérsia se dá em torno da alegação da autora, acerca do contrato de n° 612826401, o qual não reconhece o que levantou suspeita de fraude, razão pela qual requereu a sua exibição por parte do requerido. A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos.
No caso vertente, observo que o pedido da autora merece prosperar tendo em vista que a motivação é idônea.
Ademais, esta precisa dos documentos solicitados para verificar o refinanciamento o qual não reconhece.
Verifico também que a autora chegou a adentrar com ação no Procon, e segundo o próprio conciliador do órgão, conforme o ID n°122681598, o requerido não disponibilizou o contrato de empréstimo original, o qual teria dado origem ao contrato de refinanciamento (objeto da reclamação). Verifico também que na contestação, a requerida manteve-se a afirmar que não houve pretensão resistida, não trazendo aos autos o contrato pleiteado pela autora, documentação que seria de fácil acesso da requerida. Nesse sentido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a requerida a: A) exibir os seguintes documentos: Cópia do contrato original de nº 612826401; Relatório detalhado da suposta dívida refinanciada decorrente do contrato de nº 628638570; Comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da Requerente do suposto valor contratado referente ao contrato originário de nº 612826401, bem como do contrato de refinanciamento de nº 628638570 e todos os demais documentos do suposto negócio jurídico, no prazo de 5 dias, sob pena de apuração de provável crime de desobediência (art.300, do Código Penal) e de reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza, 18 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 160883458
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01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160883458
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133533617
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133533617
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30/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133533617
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27/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:17
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 00:52
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 12:04
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2024 22:17
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
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02/05/2024 10:10
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028755-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 10:05
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30/04/2024 02:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:01
Mov. [25] - Documento Analisado
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29/04/2024 12:01
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:57
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/02/2024 12:57
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/01/2024 17:18
Mov. [21] - Encerrar análise
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17/01/2024 11:05
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2024 10:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816115-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/01/2024 10:12
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10/01/2024 17:01
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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10/01/2024 15:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 10:58
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807149-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/01/2024 10:46
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09/01/2024 00:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 12:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/12/2023 12:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 10:34
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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19/12/2023 07:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/12/2023 19:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:12
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 13:36
Mov. [8] - Documento Analisado
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10/12/2023 18:19
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:46
Mov. [6] - Conclusão
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07/12/2023 01:57
Mov. [5] - Conclusão
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07/12/2023 01:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494933-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/12/2023 22:57
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05/12/2023 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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