TJCE - 3062582-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168136870
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3062582-66.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: IMPETRANTE: IVANA KELLY SANTOS DE LIMA Requerido: IMPETRADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Ivana Kelly Santos de Lima em face de ato atribuído ao coordenador acadêmico da Universidade Paulista - UNIP, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos - Tecnológico, finalizado no semestre 2018.1, com determinação para que a instituição impetrada proceda à emissão e entrega do referido documento. Com efeito, a jurisprudência pátria possui firme posicionamento no sentido de que a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição privada de ensino superior que atua por delegação do poder público federal é da Justiça Federal.
Veja-se, pois: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR QUE NEGOU A MATRÍCULA DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE ESCOLARIDADE NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL .
A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR É DA JUSTIÇA FEDERAL, EIS QUE ATUA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ, FIRMADA NO CC Nº 108.466/RS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS .
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0099961-06.2023.8 .19.0000 2023002140414, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 16/01/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA), grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRIGENTE DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDE-RAL.
O mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de Universidade particular, é de competência da Justiça Federal, vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal .
Precedentes do colendo STJ e desta eg.
Corte Estadual.
COMPE-TÊNCIA DECLINADA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL . (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03190668320178090000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018, grifo nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE REITOR DE UNIVERSIDADE PRIVADA DE ENSINO - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUSTIÇA FEDERAL - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. - Cuidando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de Universidade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência constitucional para o julgamento do mandamus é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da CR/88. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204624423001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021, grifo nosso). No caso, a autoridade apontada como coatora, coordenador acadêmico da UNIP, exerce função delegada pela União, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é da Justiça Federal, configurando-se incompetência absoluta deste juízo, que deve ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, e determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Ceará, com fulcro no art. 109, VIII, da Constituição Federal e art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data de assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168136870
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11/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168136870
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10/08/2025 16:07
Declarada incompetência
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05/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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