TJCE - 0859040-44.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24511918
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859040-44.2014.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA NECILVIA FEITOSA TAVARES, CASA FORTE COMERCIO VAREJISTA DE BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI, WALBER MAGALHAES SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE LOCALIZAR OS DEVEDORES.
INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu de ofício a prescrição do direito de crédito lastreado em Cédula de Crédito Bancário, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O banco alega que não houve desídia e que deveria ser intimado pessoalmente antes de ser reconhecida prescrição intercorrente. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em saber se, no caso concreto, houve prescrição da pretensão executiva por ausência de citação válida dos executados no prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo sujeito à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, contada do vencimento da última parcela. 4.
A execução foi ajuizada tempestivamente, mas não houve citação válida dos devedores em prazo razoável.
A parte exequente, apesar de instada, não logrou êxito em indicar endereço útil para a citação, nem requereu a citação por edital antes do decurso do prazo prescricional, perdurando a ação por mais de dez anos, sem sucesso na localização dos devedores. 5.
A interrupção da prescrição nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC exige a adoção, pelo autor, das providências necessárias à citação no prazo legal.
No caso, a demora não foi atribuída ao Judiciário, mas à inércia do banco em obter os endereços dos réus. 6.
No caso, configurou-se prescrição direta, pois o direito foi exercido fora do prazo legal pela ausência de citação válida dentro do lapso temporal de três anos do vencimento da Cédula de Crédito Bancário. 7.
O contraditório foi respeitado, com prévia intimação do exequente para manifestação, não se tratando de decisão surpresa. 8.
Inexistindo causa interruptiva da prescrição (citação válida), procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original do direito da pretensão executiva, lastreada dívida líquida constante de título de crédito, que não se confunde com a prescrição intercorrente, estando a sentença em conformidade com os precedentes desta Corte sobre o tema.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. _________________ Dispositivos legais relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII.
CPC/2015, arts. 240, §§ 1º a 3º; 487, II; 921, § 5º.
Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genébra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.354.793/PR, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 18/04/2024.
TJCE, Apelação Cível 0125839-68.2015.8.06.0001, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025; TJCE, Apelação Cível 0036703-08.2012.8.06.0117, rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/12/2024, publicado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859040-44.2014.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ANTONIA NECILVIA FEITOSA TAVARES, CASA FORTE COMERCIO VAREJISTA DE BATERIAS AUTOMOTIVAS EIRELI, WALBER MAGALHAES SA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S.A., ID 2-21--56, em face da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, ID 20210052, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de Casa Forte Comercio Varejista De Baterias Automotivas Ltda, Walber Magalhães Sá e Antônia Necilva Feitosa Tavares, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC.
Custas já recolhidas, sem custas remanescentes.
Sem honorários.
A par disso, o banco interpôs o apelo, ID 20210056, aduzindo, em suma: (i) que não se configurou a prescrição do direito, nem prescrição intercorrente, cumprindo as determinações judiciais impostas, inexistindo desídia; (ii) que só restaria configurada prescrição intercorrente após a intimação pessoal para prática de ato processual e desatendimento do comando, não ocorrida tal situação no caso. Requer o provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento do feito na origem. É o Relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso interposto. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição no caso em apreço, diante da ausência de citação regular dos devedores após mais de dez anos do ajuizamento da ação. Ao analisar os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 20/00899-6 emitida em 03/10/2012, sendo o vencimento da última parcela em 02/10/2017.
Portanto, o prazo prescricional a incidir é de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66), conforme já definido pelo STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE .
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida .
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ainda, deve-se destacar, ainda que não seja a situação dos autos, que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, como delineado no art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Entretanto, na espécie, houve prescrição do próprio título executivo, conforme abaixo esclarecido.
O Banco apelante realiza certa confusão entre a prescrição intercorrente e a prescrição direta.
A prescrição direta diz respeito à perda do próprio direito, não exercida a pretensão dentro do prazo legal, ou sem a citação válida, como no caso.
Já a prescrição intercorrente se configura durante o trâmite do processo judicial, quando não são localizados bens do devedor, permanecendo inerte o credor em adotar diligências eficazes para a localização de bens penhoráveis. A demanda se enquadra na primeira situação: prescrição direta, pela ausência de citação da executada dentro do prazo de 3 (três) anos desde o vencimento do débito.
Vejamos.
Na espécie, a execução foi ajuizada em 21/05/2014, portanto, antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, iniciado na data do vencimento da última parcela, em 02/10/2017.
O art. 240 do CPC dispõe acerca da prescrição e da citação, nos seguintes termos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação . § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifou-se) Portanto, como regra geral, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, reiniciando-se o prazo a partir do ajuizamento da ação, porém tal situação não se configura quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme disposto nos §§ 2° e 3° acima dispostos. Apesar de ter sido proferido o despacho em 25/05/2014, não houve a regular citação dos executados no curso da lide. A primeira tentativa de citação foi infrutífera, não sendo localizados os executados nos endereços indicados, conforme certidões de ID 20209770, 20209772 e 20209775.
Nova tentativa também sem sucesso, ID's 20209830, 20209832 e 20209834, assim como as certidões de ID'S 20209857, 20209859, 20209861, 20209929, 20209931, 20209932. Após isso, o exequente pugnou pela pesquisa de endereço junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, tendo o juízo deferido, nos termos do despacho de ID 20209948, mas não resultando em citação frutífera das partes. Assim, imperioso concluir que desde a primeira tentativa frustrada de citação, o exequente não tem conhecimento de onde os executados podem ser encontrados, transcorrendo mais de dez anos entre o ajuizamento da ação e a data em que foi proferida a sentença, lapso extenso em que o autor não conseguiu localizar os endereços atualizados das partes, ônus que lhe incumbia.
Diante dessa situação, poderia o exequente ter sido diligente e efetuado o pedido de citação por edital antes do advento da prescrição.
Porém, verifica-se que o pleito formulado na petição de ID 20210035 somente foi firmado quando já configurada a prescrição.
Portanto, na ausência de citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, torna-se inaplicável a causa de interrupção da prescrição trazida no art. 240, § 1° do CPC, bem como a súmula 106 do STJ, pela ausência de falha imputável ao serviço judiciário. No que se refere ao argumento de necessidade de intimação pessoal do exequente para configurar a prescrição intercorrente, que não seria sequer o caso dos autos, o STJ já firmou entendimento de que "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024).
Ademais, no caso, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição (ID 20210039), atendendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921 do CPC, porém, não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não houve desídia e que deveria haver intimação pessoal previamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 20210042).
Dessa forma, restou observado o contraditório e vedação à decisão surpresa, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, como já decidido pelo STJ. Portanto, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 02/10/2017, continuou fluindo e o direito foi alcançado pela prescrição em 03/10/2020. Esta Corte possui precedentes firmes nesse sentido, reconhecendo a ocorrência da prescrição após o ajuizamento da ação, quando não há citação válida por longo lapso temporal, decorrente de conduta omissiva da parte autora, sem que seja possível imputar ao serviço judiciário a causa da demora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE PREVIAMENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR.
DEMORA NA CITAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA.
AUTORA QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS DE DILIGÊNCIA NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que reconheceu ex officio a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante do decurso do prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil sem que a citação do devedor tenha sido perfectibilizada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em i) verificar se o juízo de origem incorreu em violação ao disposto no art. 10 do CPC, por ter decidido sobre a prescrição sem prévia manifestação do exequente; e ii) analisar se a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10 do Código de Processo Civil dispõe que nenhum juiz poderá decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 4.
Na espécie, verifica-se que o juízo de origem, por intermédio do despacho de fl. 188, expressamente instou o exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, dado o decurso de lapso temporal sem citação do devedor, o que ensejou a petição de fls. 194/201, na qual o credor aduz a mesma matéria deduzida em sede de apelação.
Assim, considerando que a prescrição já havia sido suscitada nos autos e que foi dada prévia oportunidade ao recorrente para se manifestar, não há que se falar em decisão surpresa, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 5.
A norma processual dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, devendo o exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor na forma e no prazo da lei, sob pena de não se efetivar a providência descrita (art. 240, §§ 1º e 2º).
Não será prejudicado o credor, contudo, se a demora na citação decorrer dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, conforme dispõe a Súmula nº 106/STJ, segundo a qual: ¿proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ 6.
No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário de nº 65985/0 foi emitida em 25 de outubro de 2013, no valor de R$ 10.138,55 (dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas a partir de 25 de novembro de 2013.
A Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial foi proposta em 25 de janeiro de 2015, em decorrência do inadimplemento existente desde 25 de dezembro de 2013, tendo o respectivo despacho citatório sido expedido em 02 de fevereiro de 2015 (fls. 125/126).
No entanto, decorrido mais de 08 (oito) anos desde a referida data até a sentença, os devedores ainda não foram citados, sendo infrutíferas todas as tentativas operadas desde então. 7.
Apesar de imputar a demora ao Poder Judiciário, a análise dos autos revela que em todas as oportunidades em que foi instado o juízo de origem atuou com vistas a possibilitar a perfectibilização do ato, inclusive deferindo medidas de localização junto ao INFOJUD, às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, sem que tais medidas tenham sido satisfatórias. É ônus do credor fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. 8.
Poderia o exequente ter requerido a citação por edital antes do advento do prazo prescricional, mas a postulação somente foi formulada em 25 de novembro de 2022, quando já decorrido o lapso previsto pela norma. 9.
Assim, inexistente causa interruptiva da prescrição, não há razões para a reforma da decisão adversada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0125839-68.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA.
DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA DEVEDORA.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA.
ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2.
No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços de fls. 18-21, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4.
Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível, exclusivamente, ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015).
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5.
Na espécie, o Contrato Bancário foi firmado em 05/04/2012.
A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 02/05/2012 e o despacho citatório foi proferido aos 12/05/2012 (fl. 30), data que, em tese, interromperia a prescrição.
Entretanto, passados 12 (doze) anos até a data da sentença (08/05/2024), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 34, 98, 183, 208. 6.
No contexto dos autos, inexistiu causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta). 7.
Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação.
Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição.
Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora.(Apelação Cível - 0036703-08.2012.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA AMPARADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5°, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1° DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2° DO CPC.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
REGRA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em documento particular emitida em 13/12/2013 (p. 9) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 14/04/2014 (p.10/14). 2.
Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.
No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 22/09/2015, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 14/04/2014. 4.
Muito embora a regra geral do art. 240, § 1° do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2° e 3° do mesmo artigo. 5.
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/10/2015 (p. 37), mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões p. 44 por não residir ou funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6.
Após isso, foram realizadas, por ordem do juízo de primeiro grau, pesquisa de endereço em nome do executado no sistema Infojud e Renajud, sendo encontrada um novo endereço (p. 54), o qual foi diligenciado sem êxito na citação do devedor, por também não residir no local (p. 75). 7.
Na sequência, foi realizada mais uma diligência em endereço informado pelo exequente, mas sem êxito na citação da parte executada, pelo motivo consignado na certidão de p. 122 (não reside mais no endereço indicado). 8.
Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 7 (sete) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 9.
Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 10.
Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1° do CPC.
Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 14/04/2014, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 15/04/2019. 11.
Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 12.
Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada dívida líquida constante de instrumento particular, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 13.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0192952-39.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (grifou-se) Portanto, inexistindo causa interruptiva da prescrição (citação válida), procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original do direito da pretensão executiva, lastreada dívida líquida constante de título de crédito, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24511918
-
05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511918
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25/06/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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