TJCE - 3007542-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169746991
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3007542-86.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AVINE VINNY PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Polo Passivo: CAJU EVENTOS LTDA. Recebo a inicial.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, inclusive eventuais custas para expedição de precatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cite-se a empresa executada para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios)(CPC, art. 829).
Não efetuado o pagamento, constando informação do CPF/CNPJ da parte executada, determino que se minute ordem de bloqueio pelo Sistema Sisbajud.
Não sendo encontrado valor suficiente para satisfazer a execução, expeça-se mandado de penhora de bens da executada, bem como a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, § 1º do art. 829), ressalvando os bens impenhoráveis, nos termos da Lei..
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, dela devem ser intimados o devedor e o seu cônjuge, se for o caso (CPC, art. 842).
A executada poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do instrumento de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
Arbitro honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827), devendo ficar ciente a executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, § 1º do art. 827).
Após pagamento das custas respectivas, EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC).
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169746991
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20/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169746991
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20/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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