TJCE - 3001468-07.2017.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CAMILA CARLA CAMELO PASSOS em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:28
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/06/2024 22:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:15
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
22/05/2024 14:25
Decorrido prazo de CAMILA CARLA CAMELO PASSOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83078158
-
27/03/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83078158
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MOVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001468-07.2017.8.06.0002 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JANAINA FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADOS: CAMILA CARLA CAMELO PASSOS E OUTROS SENTENÇA Vistos etc.
Débito foi atualizado em janeiro/2023 para R$ 2.050,67 (Id 54388617).
Foram realizadas penhora de valores via SISBAJUD (Ids 56983407, 56983410 e 56983411).
A parte exequente peticionou nos autos informando o endereço da executada (Id 58494260) e juntou aos autos a planilha de atualização do débito para R$ 1.314,66 (Id 58494263).
Despacho de Id 71155816 converteu o bloqueio em penhora e determinou a liberação dos valores excedentes.
Foi desbloqueado o valor de R$ 1.287,74 (Id 72492267) e transferido para conta judicial os dois bloqueios de R$ 336,19 (Id 72492263) e R$ 1.714,48 (Id 72579974), que totalizam R$ 2.050,67. É o relatório.
No caso, verificou-se que a parte requerida deixou de pagar a última parcelo do acordo realizado (R$500,00), o que resultou na execução do acordo homologado.
Forma realizados bloqueios de valores e apesar de devidamente intimada, por diversas vezes a parte executada, quedou-se inerte.
Ademais, verificou-se que o valor atualizado pela parte exequente (R$ 1.314,66) é menor do que o que foi penhorado (R$ 2.050,67), ou seja, foi satisfeito o valor almejado pela exequente e o valor excedente deverá ser devolvido à parte executada.
Ante o exposto, considerando o pagamento da obrigação concernente aos danos materiais e ante a inexistência de outra obrigação; considerando, também, a o valor depositado ser o almejado pela parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, II do CPC.
Ademais, tendo em vista que a Despacho de Id 71155816 proferido em 31/10/2023, já converteu a indisponibilidade do bloqueio em penhora e determinou a transferência do montante bloqueado para conta judicial, EXPEÇA-SE de plano o competente alvará no valor de R$ 1.314,66, com seus acréscimos legais para a exequente, bem como expeça-se o alvará do saldo remanescente de R$ 736,01, em benefício da EXECUTADA.
Tendo em vista que não consta nos autos os dados bancários das partes nos autos, INTIME-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os respectivos dados bancários para elaboração dos respectivos alvarás.
Cumprido os expedientes, considerando a falta de interesse recursal, ante o cumprimento da obrigação e competente anuência da parte credora, ARQUIVE-SE. Fortaleza, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
26/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83078158
-
26/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 02:00
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001468-07.2017.8.06.0002 EXEQUENTE: JANAÍNA FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA EXECUTADA: CAMILA CARLA CAMELO PASSOS DESPACHO Cls.
Verifico, conforme conteúdo da certidão do aguazil (ID 58198362, pág. 105), que a parte executada não foi devidamente intimada por não mais residir no endereço indicado.
Assim, intime-se a exequente para se manifestar sobre o teor da certidão do aguazil acostada (ID 58198362, pág. 105), devendo indicar o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 20:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2023 12:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/01/2023 10:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 02:59
Decorrido prazo de ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JANAINA FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:01
Expedição de Intimação.
-
01/10/2021 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/09/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2020 17:00
Expedição de Ofício.
-
07/08/2020 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 13:30
Outras Decisões
-
30/07/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 22:28
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2019 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2018 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2018 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2018 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2018 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2018 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2018 15:54
Processo Reativado
-
17/09/2018 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2018 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2017 08:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2017 15:52
Homologada a Transação
-
25/03/2017 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2017 14:48
Audiência conciliação realizada para 25/03/2017 09:50 Juizado Móvel.
-
25/03/2017 14:45
Audiência conciliação redesignada para 25/03/2017 09:50 Juizado Móvel.
-
25/03/2017 14:37
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 14:00 Juizado Móvel.
-
25/03/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2017
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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