TJCE - 3012129-70.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28249148
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16/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3012129-70.2025.8.06.0000 DECISÃO Bruna dos Santos Oliveira interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão proferida no juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, em processo que tramitou pelo rito da Lei 9.099/95, atualmente na fase de execução da sentença.
Pois bem.
Fica claro, a meu sentir, que no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido." (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099/95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido." (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do FONAJE, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo esta a posição consolidada no âmbito destas Turmas Recursais.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, em consequência, determino o arquivamento destes autos.
Adverte-se, contudo, oportunamente, que, de acordo com o art. 80, IV e VII, do CPC, aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" ou "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" poderá ser considerado litigante de má-fé, ficando sujeito às penalidades da lei, bem como passível de multa o recorrente que interpuser recurso manifestamente inadmissível, infundado, improcedente ou protelatório, nos termos dos arts. 1.021, §4º, 1.026, §2º, do CPC c/c.
En. 118, FONAJE.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator ENUNCIADO 118 - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES) -
15/09/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28249148
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14/09/2025 14:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*73-44 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 08:11
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2025 08:11
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25610765
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25610765
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3012129-70.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: TIAGO FELIX BARROSO CAPISTRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por TIAGO FÉLIX BARROSO CAPISTRANO.
Na origem, discute-se o prosseguimento da execução de título judicial formado em sede de juizados especiais, tendo a agravante apresentado exceção de pré-executividade, que foi indeferida, ao fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, não comportando apreciação naquela via.
Contudo, ao compulsar os autos eletrônicos e a numeração do processo originário, conforme já supracitado, verifico que a demanda teve início perante o Juizado Especial Cível, foro que permanece prevento para os atos processuais subsequentes, inclusive quanto à análise de medidas correlatas ao cumprimento de sentença, bem como de insurgências contra decisões nele proferidas.
No caso dos autos, a controvérsia instaurada tem origem direta em cumprimento de sentença proferida em processo que tramitou integralmente no Juizado Especial Cível, razão pela qual, mesmo diante da interposição de agravo de instrumento, a competência para processar e julgar o feito recursal deve ser atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive quanto a análise de sua eventual admissibilidade.
Dessa forma, a presente Relatoria não detém competência para o julgamento do recurso, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta funcional deste órgão colegiado, com a consequente remessa dos autos para redistribuição ao Juizado Competente, nos termos do art. 64, §1º do CPC: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para encaminhamento ao juízo dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25610765
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25610765
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18/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25610765
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18/08/2025 14:32
Desentranhado o documento
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18/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25610765
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23/07/2025 18:23
Declarada incompetência
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22/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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