TJCE - 0228347-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166362241
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0228347-14.2023.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIVERSO ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA.
REU: MARIA EMANUELE CORREIA DE SOUSA, JOSE FLAVIO FREITAS DE SOUSA JUNIOR, DANIELE CORREIA DE SOUSA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Multiverso Administração Imobiliária LTDA, partes devidamente qualificada nos autos. Na inicial (ID nº 128770639), relata a parte autora que adquiriu, do Falecido Sr.
José Flávio Freitas de Sousa, por meio do Contrato de Promessa de Compra, um imóvel localizado na Rua Raimundo Braz, nº 184, Bairro Messejana, no Município de Fortaleza/CE, CEP: 60.840-430.
Ainda, narra que, por meio da assinatura de Cessão de Direitos e Obrigações de Escrituras Públicas de Cessão de Posse, a autora se tornou posseira de Imóveis de nº 335 e 337, 339 localizadas à Rua Coronel Dionísio Alencar, Messejana, Fortaleza/CE, CEP: 60.840-390, inscritas na Prefeitura de Fortaleza/CE sob os nº's 284861-9, 284860-0, 581685-8, 636032-7, 284859-7). Alega que, antes de finalizar as formalidades cartorárias para aperfeiçoamento dos negócios jurídicos, o Sr.
José Flávio Freitas de Souza veio a falecer, em 11/11/2022, conforme atesta a certidão de óbito anexa aos autos.
Assim, visando à outorga da escritura pública de compra e venda, bem como da escritura pública de cessão de posse dos imóveis acima mencionados, além de autorização judicial para a necessária inscrição da matrícula dos Imóveis Dionísio Alencar, que permanecem inscritos apenas perante a Prefeitura do Município de Fortaleza, a requerente ajuizou a presente ação, a fim de viabilizar a necessária formalização dos negócios descritos perante o cartório de imóveis competente. Requer a expedição de alvará judicial para autorizar: a) a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel nº 184, localizada à Rua Raimundo Braz, bairro Messejana, no Município de Fortaleza/CE, com matrícula de nº 76.431 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE; b) a outorga da escritura pública de cessão de posse das casas 335, 337 e 339 localizadas à Rua Coronel Dionísio Alencar, Messejana, Fortaleza/CE; c) a expedição de alvará que autorize a Requerente a proceder com a inscrição da matrícula das casas 335 e 337, 339 localizadas à Rua Coronel Dionísio Alencar, Messejana, Fortaleza/CE perante o cartório competente, na qualidade de posseira do bem.
Documentação em anexo. Por meio da petição de ID nº 128769948, os herdeiros concordaram com a expedição dos alvarás. Decisão de ID nº 128769951 deferiu pedido autoral de emissão de certidão para fins de averbação premonitória na matrícula dos imóveis. Parecer do Ministério Público do Estado do Ceará de ID nº 128769957 com manifestação pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da demanda versa sobre a possibilidade de expedição de alvará judicial para aperfeiçoar os negócios jurídicos firmados entre vivos, após o falecimento do promitente vendedor. Os documentos acostados aos autos comprovam a celebração da promessa de compra e venda e da cessão de direitos e obrigações de escrituras públicas de cessão de posse, antes do falecimento do alienante, José Flávio Freitas de Souza (ID nº 128770626 a 128769963, 128770638). Ainda, a anuência dos herdeiros corrobora a versão narrada pela parte promovente (ID nº 128769948). Com efeito, não se mostra razoável exigir dos requerentes a propositura de inventário com finalidade exclusiva de requerer a expedição de alvará para outorga da escritura de compra e venda, mormente quando não há litigiosidade na demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VENDA E PAGAMENTO ANTERIORES AO FALECIMENTO DO VENDEDOR - QUITAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA - AQUIESCÊNCIA DE TODOS OS INTERESSADOS - DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. - A concessão de alvará mostra-se possível quando demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor, constando a integral quitação do preço do próprio compromisso de compra e venda. - Não se mostra razoável movimentar a máquina judiciária com o ajuizamento de inventário, cuja finalidade pode ser alcançada por meio alvará, notadamente porque inequívoca a anuência de todos os interessados que, conjuntamente, figuram como requerentes no procedimento de jurisdição voluntária. - Manifestando todos os interessados, a alienante, a única herdeira e a compradora do imóvel, vontade em aperfeiçoar a compra e venda, de modo a promover a transferência de titularidade do bem, de rigor a concessão do alvará para outorga da respectiva escritura pública. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.465657-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020). Não há óbice à satisfação da pretensão da parte autora por meio de pedido de alvará judicial quando inexiste resistência dos interessados.
Também, não houve resistência do Ministério Público do Estado do Ceará, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID nº 128769957). III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de alvarás judiciais, em favor da parte autora, para: a) a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel nº 184, localizada na Rua Raimundo Braz, bairro Messejana, no Município de Fortaleza/CE, com matrícula de nº 76.431 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE; b) a outorga da escritura pública de cessão de posse das casas nº 335, nº 337 e nº 339, localizadas na Rua Coronel Dionísio Alencar, Messejana, Fortaleza/CE; c) autorizar a promovente a proceder com a inscrição da matrícula das casas nº 335, nº 337 e nº 339, localizadas à Rua Coronel Dionísio Alencar, Messejana, Fortaleza/CE, perante o cartório competente, na qualidade de posseira do bem. Custas pela parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166362241
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03/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166362241
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24/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 21:11
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:45
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399141-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 13:56
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04/10/2024 18:06
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/10/2024 atraves da guia n 001.1620676-23 no valor de 97,97
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25/09/2024 18:38
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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25/09/2024 13:00
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 18:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01395659-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/09/2024 17:45
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24/09/2024 01:42
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 17:30
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/09/2024 17:24
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/09/2024 14:18
Mov. [50] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 13:53
Mov. [49] - Conclusão
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10/07/2024 18:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183351-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:39
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01/04/2024 11:38
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/04/2024 11:38
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 16:56
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/03/2024 16:56
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/03/2024 16:55
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/03/2024 16:10
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/03/2024 16:09
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/03/2024 16:09
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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05/03/2024 08:30
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/02/2024 13:09
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Ante o vasto lapso temporal sem apreciacao do despacho a fl. 122, determino o prazo de 5 (cinco) dias para manifestacao da parte embargada. Expedientes necessarios.
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14/02/2024 16:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 14:28
Mov. [36] - Encerrar análise
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06/11/2023 14:02
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 14:01
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/10/2023 17:25
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 112/116. Empos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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24/10/2023 16:09
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2023 16:08
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2023 17:08
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 17:08
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 09:20
Mov. [28] - Conclusão
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06/10/2023 19:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374449-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/10/2023 19:03
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06/10/2023 19:12
Mov. [26] - Entranhado | Entranhado o processo 0228347-14.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Concessao
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06/10/2023 19:12
Mov. [25] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2023 16:58
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2023 16:58
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2023 16:58
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2023 12:19
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/10/2023 12:18
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/10/2023 12:18
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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28/09/2023 20:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 14:45
Mov. [16] - Documento Analisado
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20/09/2023 10:41
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Posto isso, em vista da causa de pedir e de par com a documentacao acostada aos autos, recebo a peticao inicial e determino a citacao dos herdeiros, na forma do art. 721 do CPC/2015, para que se manifestem so
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19/09/2023 15:58
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/08/2023 11:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/08/2023 17:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 17:38
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20/06/2023 11:05
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 12:58
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 95/97
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01/06/2023 12:58
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 95/97
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31/05/2023 14:12
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/05/2023 17:39
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/05/2023 16:12
Mov. [6] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 14:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02084904-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2023 14:12
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09/05/2023 20:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/05/2023 atraves da guia n 001.1462433-82 no valor de 565,65
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08/05/2023 16:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1462433-82 - Custas Iniciais
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04/05/2023 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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04/05/2023 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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