TJCE - 0247760-18.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 01:25
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:42
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112749079
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112749079
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08/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749079
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01/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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30/05/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:36
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0247760-18.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: ERISMAR RODRIGUES SILVA Requerido: Estado do Ceará/ Procuradoria Geral do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por ERISMAR RODRIGUES SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de Id. 36095424 e documentos pertinentes.
Para tanto, alega que é pensionista do ex- Policial Militar/CE, JOÃO ARLINDO RODRIGUES, CPF: *11.***.*22-04, desde 05 de JULHO de 2011, que após todas as formalidades legais passou a receber, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte.
Ocorre, porém, que recentemente, o Governo do Estado do Ceará, precisamente na data de 17 de março de 2017, editou a Lei 16.207/2017 (Lei da Média do Nordeste), garantindo a todos os militares estaduais ativos, inativos e pensionistas o direito de que os valores percebidos em suas remunerações, proventos e pensões, respectivamente, alcem a um patamar equivalente à média da remuneração percebida pelos demais militares ativos dos Estados da região.
No entanto, a pensionista não recebeu os reajustes necessários.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho Id. 36085205 pela prescindibilidade da audiência conciliatória, apresentação da peça de contestação conjunta do Estado de Id. 36085213, réplica autoral de Id. 36085202 e com manifestação ministerial ofertada Id. 36095188, manifestando-se pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do do CPC.
A análise dos documentos apresentados, permite concluir acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, muito embora não se possa olvidar que a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios e, sobretudo, no princípio da legalidade.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, estabeleceu que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, não prevendo de antemão a paridade.
Vejamos: Art. 40 (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; II- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Não se evidencia, pois, direito a paridade na concessão do benefício de pensão por morte e a nossa Lei Maior delegou, inicialmente, à legislação infraconstitucional a tarefa de normatizar tal proteção aos dependentes.
Contudo, em período mais recente, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, figurou no art. 1º desta lei a determinação de nova redação ao art. 22, XXI da Constituição Federal, que passou a ser da seguinte maneira: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Observa-se, pois, que restou incontestável a competência privativa da União para editar normas gerais a respeito de questões previdenciárias de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, sem prejuízo da competência relativa aos estados de editarem normas específicas, em consonância com as gerais.
Sendo assim, permanece inalterada a competência subsidiária dos Estados e Distrito Federal, insculpida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, com redação inalterada Emenda Constitucional nº 103/2019, para dispor sobre regras previdenciárias específicas para os militares a partir das diretrizes traçadas em lei nacional.
Ainda segundo o que dispõe o art. 42 da Carta Federal, com redação dada pela Emenda Constituição 41/2003: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
Seguindo esse mandamento, o Estado do Ceará editou a lei 16.207/2017 , cujo artigo 2º, §2º, fixou expressamente que os pensionistas teriam seus benefícios alterado por esta lei, in verbis: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Depreende-se desta lei supre mencionada, de maneira incontestável, que aos pensionistas foi concedido o direito ao reajuste.
Nesse sentindo, inclusive é o entendimento nos tribunais pátrios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FALECIMENTO APÓS A EC N.º 41/2003. - Aos pensionistas dos militares do Estado aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal, regra imposta pelo art. 42, § 2º da Carta Magna, com redação conferida pela EC n.º 41/03.
Nos termos da Lei Estadual n.º 10.366/90, o valor global da pensão será igual ao "estipêndio de benefício" do segurado." (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.146830- 2/001, Rel.
Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012).
Não obstante a regra legal, a Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE emitiu Parecer de nº 1.646/2017, dispondo que os pensionistas só fariam jus ao reajuste caso o óbito do instituidor da pensão por morte tivesse ocorrido antes da EC 41/2003 ou após 10/04/2017, data em que entrou em vigência a lei em comento.
Conforme esse entendimento, a pensionista, ora requerente, teve uma considerável redução remuneratória em seu benefício, posto que o instituidor da pensão por morte da autora faleceu em 25/10/2012.
Fato que causou-lhe enorme prejuízo alimentar.
Sendo assim, aduz-se que há competência privativa da União para editar normas gerais a respeito de questões previdenciárias de policiais militares e dos corpos de bombeiros militares, sem prejuízo da competência relativa aos estados de editarem normas específicas, em consonância com as gerais.
E competência subsidiária, insculpida no art. 42, § 1º da Constituição Federal, com redação inalterada Emenda Constitucional nº 103/2019, para dispor sobre regras previdenciárias específicas para os militares a partir das diretrizes traçadas em lei nacional permanece intocável.
Desta maneira, importante enfatizar a Lei n 13.954/2019, editada pela União, com normas gerais sobre o “Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)” e, entre seus pontos, a regular a passagem para a inatividade e o respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares aos seus dependentes.
Esta lei trouxe mudanças nas anteriores leis já aplicáveis à categoria, como a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765/1960 (Lei de Pensões Militares) e o Decreto-Lei nº 667/1969.
Em nova redação, o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Território e do Distrito Federal, teve modificado o art. 24 e incluído o art. 24-B em seu texto nos seguintes termos: Art. 24-B.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
De tudo se compreende que prevalece o entendimento de que o benefício de pensão deve ser igual à remuneração dos militares da ativa e que tais parcelas devem ser atualizadas de forma automática e no mesmo momento em que houver a reestruturação remuneratória dos agentes de segurança pública em atividade.
Vejamos jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR – GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA – GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE.
MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar – GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2.
In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar – GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, para conhecer do recurso voluntário, bem como do reexame necessário, negando-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0104149-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fi. 243, e-STJ). 2.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8°, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rei.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rei.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4.
O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido. (AROMS 201403022966, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: O5/02/2016.
DTPB.
STF - Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORAPOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Nessa linha de raciocínio, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania – GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar – GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retro mencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
MILITAR.
PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA.
PROMOÇÃO A IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 2º B DA LEI N.º 9.494/97.
PRECEDENTES. 1.
Insubsistente a alegação de ausência de prequestionamento, porquanto do acórdão recorrido exsurge límpida e clara a existência deste pressuposto no tocante à aplicação do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97 à hipótese dos autos. 2.
A alegada aplicação da Súmula nº 13 desta Corte Superior de Justiça é de ser rejeitada, porquanto o Recurso Especial foi interposto com fundamentado na alínea a do permissivo constitucional e não na alínea c. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-32/01, entende que não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública quando a decisão tem por escopo a liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 998.930; Proc. 2007/0243083-9; DF; Quinta Turma; Relª Min.
Laurita Hilário Vaz; Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008) CAUTELAR INCIDENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1 Depara-se com ação cautelar incidental ajuizada com objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de promoção a graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2 Verifica-se a possibilidade de concessão de liminar e antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não se enquadre entra aquelas expressamente vedadas, a exemplo da concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor. 3 Constata-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório manejado contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para assegurar a promoção de policia militares à graduação de Primeiro Sargento da PMCE, vez que a decisão inegavelmente representa aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de concessão de tutela antecipada e tampouco de execução provisória, consoante dispõe a Lei nº 9.494/97. 4 - Presentes os requisitos autorizadores da medida acautelatória, impõe-se a procedência da ação. (TJCE; CautIn 0131778-37.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 04/12/2015; Pág. 18) Apesar da Súmula 729 do STF, que menciona que “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”, este juízo entende por bem não conceder tutela no caso em tela.
Em razão de tais justificativas, indefiro o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação e passo a decisão de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, determinando que o Estado do Ceará e o CEARAPREV providenciem o reajuste legal a que tem direito a autora com paridade, conforme os ditames da Lei 16.207/2017, desde o início da vigência, lhe restituindo os valores, acrescido das atualizações ressalvados o prazo prescricional.
Com atualizações conforme a TAXA SELIC.
SEM antecipação da tutela pelas razões já aventadas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 05:16
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:36
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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17/08/2022 11:51
Mov. [46] - Encerrar análise
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22/07/2022 16:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 14:16
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/07/2022 14:26
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01381037-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 14:17
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17/06/2022 02:59
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 12:10
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 12:10
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/06/2022 11:33
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 14:55
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/07/2021 13:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168686-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 13:10
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17/05/2021 09:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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12/05/2021 19:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/05/2021 09:10
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02040322-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2021 08:45
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06/05/2021 11:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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06/05/2021 11:29
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/05/2021 13:51
Mov. [31] - Mero expediente: Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se o Estado do Ceará, por seu patrono, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada pela parte autora de documentos de fls. 69/70. Intime-se. Demais expedientes de es
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02/12/2020 10:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/11/2020 14:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01582449-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/11/2020 14:15
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16/11/2020 19:28
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0893/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
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13/11/2020 01:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 14:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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11/11/2020 15:38
Mov. [25] - Mero expediente: Rh. Determino a intimação da parte autora para realizar a diligência requerida pelo Ministério Público, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem, a data de ingresso do de cujos na Policia Militar do Est
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11/11/2020 15:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 09:04
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/10/2020 11:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00979245-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/10/2020 10:33
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27/10/2020 03:33
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 16:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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23/10/2020 16:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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23/10/2020 16:27
Mov. [18] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Fortaleza, 23 de outubro de 2020.
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23/10/2020 09:56
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/10/2020 13:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01511647-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/10/2020 13:03
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16/10/2020 19:24
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0851/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 2481
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15/10/2020 01:36
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0851/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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14/10/2020 17:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/10/2020 12:00
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2020.
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14/10/2020 09:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 19:38
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01499776-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2020 19:21
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19/09/2020 08:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2020 10:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0796/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456
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08/09/2020 16:11
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 10:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/09/2020 08:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/09/2020 08:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2020 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2020 10:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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