TJCE - 3000405-20.2025.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171908216
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171908216
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000405-20.2025.8.06.0081 Promovente: MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 49 da Lei 9.099/95. Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171908216
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03/09/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 167563474
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000405-20.2025.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA Requerido BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DIAS SILVA em face de BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Em despacho proferido por este juízo ao ID 157214847, foi determinado que autor emendasse a inicial apresentando os seguintes documentos: a) a reunião de todas as pretensões formuladas pela parte autora em face do mesmo réu, de modo a concentrar, na presente demanda, a integralidade dos descontos impugnados; b) Declaração de próprio punho firmada pela parte autora, devidamente assinada, sob as penalidades da Lei, detalhando todas as contas bancárias de sua titularidade.
Caso a parte autora seja analfabeta, a certidão deve ser redigida por um terceiro, devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; c) Informação, por meio de uma declaração escrita pela própria parte autora, sobre a existência de outras ações judiciais com o mesmo pedido ou causa semelhante à presente ação judicial.
Deve-se justificar, em caso de identidade, o motivo para propor tais demandas separadamente; d) Extrato detalhado (especificando dia, mês e ano) das movimentações nas contas bancárias mencionadas, abrangendo o período dos descontos, não sendo suficiente apenas o espelho do portal Meu INSS; e) Considerando que o pedido deve ser claro e específico, é necessário quantificar detalhadamente os danos materiais mencionados na petição inicial, juntamente com os danos morais.
Deve-se indicar os meses em que ocorreram os descontos indevidos, com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, atribuindo corretamente o valor da causa conforme o art. 292 do Código de Processo Civil; f) No caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deve, dentro do prazo estipulado, apresentar declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Deve esse ponto ser desconsiderado caso o documento já se encontre nos autos; g) Esclarecer a causa de pedir de forma precisa, identificando o tipo de contrato questionado (tarifa bancária, seguro, empréstimo, etc.) e confirmando se a contratação realmente ocorreu.
Alegar falta de memória sobre o contrato configura abuso do direito de litigar.
Em casos de questionamento de tarifas bancárias, os fundamentos jurídicos devem se referir à conta correta, não sendo aceita a argumentação sobre conta salário em processos que envolvem contas correntes, sob pena de inépcia. h) No caso de autor analfabeto, deve ser apresentada uma procuração por meio de instrumento público ou outro que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil.
Este requisito poderá ser dispensado caso a procuração já apresentada na petição inicial atenda a tais exigências; i) Por último, é necessário comprovar a tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, conforme os itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159.
Serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem comprovação regular de recebimento, enviadas a e-mails inexistentes ou inadequados, ou aquelas feitas por mandatários sem procuração ou prova de poderes especiais para obter informações sigilosas. Contudo, nota-se que mesmo intimada, a parte não cumpriu com todas as determinações, situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
O indeferimento, por conseguinte, acarreta a extinção do processo com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167563474
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26/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167563474
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22/08/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157214847
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157214847
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02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157214847
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30/05/2025 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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