TJCE - 3004660-25.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168885465
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004660-25.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Penhora de Salário / Proventos] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de verba alimentar ajuizada por Maria de Oliveira Lima em face de penhora realizada nos autos do processo de execução nº 0026809-43.2000.8.06.0112, que tramita perante esta 3ª Vara Cível, no qual figura como exequente o Banco Bradesco.
A autora sustenta que teve bloqueados valores oriundos exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza alimentar, no montante de R$ 293,81, pleiteando a declaração de impenhorabilidade e consequente liberação dos valores.
Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda padece de vício insanável que impede o seu regular prosseguimento.
Com efeito, o questionamento acerca da legalidade de penhora realizada em processo executivo deve ser suscitado nos próprios autos da execução, mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados previstos no Código de Processo Civil, e não através de ação autônoma.
O ordenamento jurídico processual estabelece mecanismos específicos para a impugnação de atos executivos, incluindo a penhora de bens supostamente impenhoráveis.
A insurgência contra a constrição judicial deve ser deduzida nos autos do próprio processo executivo, seja através de exceção de pré-executividade, embargos à execução ou simples petição, conforme o caso concreto, preservando-se assim a economia e celeridade processuais.
A propositura de ação declaratória autônoma para questionar ato praticado em processo executivo em curso configura inadequação da via eleita, gerando desnecessária multiplicação de demandas e tumulto processual.
Tal procedimento contraria os princípios da economia processual e da eficiência, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com feitos que poderiam ser solucionados de forma mais eficaz no bojo do próprio processo executivo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que questões relacionadas à validade ou adequação de atos executivos, incluindo a alegação de impenhorabilidade de bens, devem ser suscitadas nos próprios autos da execução, sob pena de indevida dispersão da atividade jurisdicional e violação aos princípios que regem o sistema processual civil.
Importa ressaltar que o reconhecimento da inadequação da via eleita não implica em juízo de mérito acerca da procedência ou improcedência das alegações deduzidas pela autora.
A questão referente à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar, permanece íntegra e poderá ser adequadamente apreciada nos autos do processo executivo, onde efetivamente deve ser debatida.
Ademais, verifica-se que nos autos da execução já constam despachos e certidões relacionados ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, evidenciando que o processo executivo encontra-se em regular tramitação e apto a receber eventual impugnação da executada quanto aos atos constritivos praticados.
A extinção do presente feito sem resolução do mérito preserva os direitos da parte autora, que poderá deduzir suas alegações na via processual adequada, qual seja, nos autos do processo executivo onde foi realizada a penhora questionada.
Tal providência atende aos princípios da economia processual, evitando a tramitação simultânea de demandas conexas e a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Isento a autora do pagamento das custas processuais, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de agosto de 2025 KLOVIS CARICIO DA CRUZ MARQUES Juíz(a) de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168885465
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18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168885465
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18/08/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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