TJCE - 3004265-18.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170132928
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170132928
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004265-18.2025.8.06.0117 Promovente: MARIA LUCIMAR ABREU DE SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por MARIA LUCIMAR ABREU DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após expor os fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação, a parte promovente pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecimento de auxílio acidente ou concessão de auxílio acidente. Requereu, ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas incidentes até a data do pagamento. Citado, o promovido apresentou contestação no ID 166130864, trazendo à baila a preliminar de litispendência. Foi determinada a intimação da promovente para que se manifestasse. Nada foi apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De logo, destaco que na presente ação, a parte autora acaba trazendo à baila os mesmos fatos já apresentados por ocasião do processo n. 0004991-86.2025.4.05.8109, em trâmite perante a Justiça Federal. Conforme documento apresentado pelo promovido no ID 166130866, a inicial da presente ação é idêntica àquela que foi protocolada perante a Justiça Federal. No âmbito daquele processo, foram apresentados os mesmos argumentos que estão presentes na inicial ora analisada, tratando-se de ação idêntica. Os mesmos fatos são expostos no processo ora em curso, tratando-se das mesmas partes e dos mesmos pedidos iniciais, de modo que é forçoso inferir a absoluta identidade dos elementos da ação, a saber, partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar o fenômeno processual da litispendência. Com isso, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC, impende reconhecer a litispendência entre as mencionadas ações, devendo ser extinta a presente, já a inicial da ação n. 0004991-86.2025.4.05.8109 foi protocolada primeiro. Nessa toada, tendo em consideração a existência de dois processos com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, há de ser reconhecida a existência de litispendência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e EXTINGO, por sentença, o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
22/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170132928
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22/08/2025 15:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR ABREU DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167711221
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004265-18.2025.8.06.0117 Promovente: MARIA LUCIMAR ABREU DE SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Sobre a preliminar de litispendência, manifeste-se a parte promovente em 10 dias.
Maracanaú/CE, 5 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167711221
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167711221
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05/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167711221
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05/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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