TJCE - 0008497-93.2016.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158262065
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158262065
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05/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158262065
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03/06/2025 23:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140934426
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140934426
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20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140934426
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20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIMA DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/09/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 65357514
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65357514
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008497-93.2016.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA LIMA DE MORAIS Promovido: Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 7 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:02
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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29/06/2023 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008497-93.2016.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA LIMA DE MORAIS Promovido: Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos, visando o reconhecimento da inexistência/nulidade de contrato de empréstimo.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ressalto que no âmbito do Recurso Especial nº 1943178/CE (interposto contra o Acórdão proferido no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000), o colendo Superior Tribunal de Justiça determino a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição, determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo ser aplicada a tese firmada pelo Egrégio TJCE no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela Provisória de Urgência referente ao contrato de empréstimo consignado nº 6894243, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
Aqui cabe destacar que apesar de o referido IRDR ter sido objeto de recurso no âmbito do STJ, com efeito suspensivo, a suspensão em questão deve ocorrer apenas quando o contrato questionado tiver sido devidamente assinado a rogo, caso diverso do presente feito, conforme passo a expor.
Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de IDs 24978103 a 24978107, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente a aposição digital do contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo nem de 02 testemunhas, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma, bem como em virtude da demora para o ajuizamento da ação.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade da referida contratação.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 7.700,00 (vide extrato da parte autora informado no ID 24978119, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 6894243, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 7.700,00 (vide extrato da parte autora informado no ID 24978119, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 29 de abril de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 29 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 12:18
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 09:23
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2021 08:40
Mov. [88] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 10:10
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 20:46
Mov. [86] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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22/06/2021 20:46
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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21/06/2021 10:33
Mov. [84] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
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18/06/2021 18:11
Mov. [83] - Conclusão
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18/06/2021 18:11
Mov. [82] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [81] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [80] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [79] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [78] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [77] - Petição
-
18/06/2021 18:11
Mov. [76] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [75] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [74] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [73] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [72] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [71] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [70] - Ofício
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18/06/2021 18:11
Mov. [69] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [68] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [67] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [66] - Petição
-
18/06/2021 18:11
Mov. [65] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [64] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [63] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [62] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [61] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [60] - Documento
-
18/06/2021 18:11
Mov. [59] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [58] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [57] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2021 18:10
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2021 18:10
Mov. [54] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [53] - Documento
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18/06/2021 18:10
Mov. [52] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [51] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [50] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [49] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [48] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [47] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [46] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [45] - Documento
-
18/06/2021 18:10
Mov. [44] - Documento
-
10/06/2021 23:16
Mov. [43] - Recebimento
-
10/06/2021 23:16
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
08/10/2020 16:29
Mov. [41] - Recebimento
-
08/10/2020 16:29
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
08/10/2020 16:29
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
26/05/2020 11:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2020 18:16
Mov. [36] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 02:30
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:25
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:26
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 23:45
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/11/2018 14:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
06/11/2018 14:19
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
09/10/2018 14:12
Mov. [29] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.377/2018 RECEBIDO EM: 18/09/2018
-
08/08/2018 16:48
Mov. [28] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/08/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 18/08/2018 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
06/08/2018 14:16
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes (itens 5 e 6) - Local: 2ª VARA DA CO
-
01/02/2018 15:25
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO oficio oriundo do banco Bradesco. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/12/2017 13:27
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO oficio recebido pelo banco Bradesco. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/11/2017 15:02
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO À PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/06/2017 12:39
Mov. [23] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2016 07:59
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/09/2016 07:42
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A CONTESTAÇÃO e DOCUMENTOS constante às fls. 42/69 foi apresentada tempestivamente pela parte Ré. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/09/2016 14:47
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: JUNTADA DE DOCUMENTO A PARTE PROMOVIDA REQUER JUNTADA DA CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/09/2016 14:21
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/08/2016 09:20
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2016 14:32
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR COMPROVANTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/08/2016 14:35
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/08/2016 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
05/08/2016 14:35
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de intimação enviado a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/08/2016 16:42
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/08/2016 16:42
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO Comprovante de citação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/08/2016 16:41
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/08/2016 16:36
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
04/08/2016 09:36
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/08/2016 17:00
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2016 16:55
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 3.404/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/06/2016 16:55
Mov. [7] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/06/2016 16:54
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:47
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:47
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:47
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:47
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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