TJCE - 3050026-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167201622
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3050026-32.2025.8.06.0001Vistos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: FRANCISCO FRANKLIM COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167201622
-
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167201622
-
31/07/2025 21:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
31/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 21:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2025 13:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
-
09/07/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 21:35
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO FRANKLIM COSTA - CPF: *03.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3063916-38.2025.8.06.0001
Rochelle Morais da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 00:14
Processo nº 0201349-14.2022.8.06.0043
Joana Darc Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 11:17
Processo nº 0238576-67.2022.8.06.0001
Diana Maria Moreira Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 11:33
Processo nº 3000821-07.2025.8.06.0107
Osmar Pinheiro Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 10:22
Processo nº 3000886-02.2025.8.06.0107
Maria Marilene Miranda de Andrade
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raquel de Alencar e Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 14:43