TJCE - 3000886-02.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 163678198
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000886-02.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARILENE MIRANDA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Visto, etc. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute sobre a tocante atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados à parte autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial. Conforme Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, em cumprimento ao disposto no art. 7º, VII da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e no art. 6º, VIII da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Vice-Presidente do TJCE, em face da comunicação advinda do NUGEPNAC do Superior Tribunal de Justiça, Ofícios nº 92/2024, 126/2024 e 160/2024, a afetação dos Recursos Especiais nº 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR, cujas questões submetidas a julgamento foram cadastradas como TEMAS REPETITIVOS nº 1090, 1300 e 1301, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, em relação ao Tema 1300, que versem acerca da seguinte questão delimitada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. " Assim, conforme previsto no artigo 985 do CPC, a definição da tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Pelo exposto, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do TEMA 1300- STJ e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo. Expediente necessário. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163678198
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163678198
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05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163678198
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05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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