TJCE - 3000821-07.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 170981659
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29/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170981659
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000821-07.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: OSMAR PINHEIRO LOPES Polo Passivo: BANCO BMG SA Com amparo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (republicado no Diário da Justiça do Ceará de 16/02/2021), que autoriza o(a) Servidor(a)/Supervisor(a) das Unidades Judiciárias a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
28/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170981659
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Citação em 07/08/2025. Documento: 163671998
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000821-07.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PINHEIRO LOPES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão, com pedido liminar, movido por Osmar Pinheiro Lopes contra Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que, embora tenha contratado operação financeira junto à instituição ré com a aparência de empréstimo consignado, tratava-se, na verdade, de cartão de crédito consignado, cuja dinâmica jamais lhe foi devidamente explicada. Afirma que, desde 01/07/2016, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que impede a quitação do débito em razão dos encargos abusivos aplicados ao saldo remanescente. Em razão disso, requer, in limine, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Conforme exposto alhures, trata-se de pedido de suspensão/abstenção de descontos mensais de cartão de crédito consignado não reconhecido pela parte autora. Em juízo de cognição sumária, baseado no atual quadro probatório, verifica-se que o pleito não merece acolhimento. Na hipótese vertente, tratando-se de descontos antigos, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta falta de informação no momento da contratação ou eventual benefício financeiro em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em 2016, ou seja, mais de 8 anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência da parte demandante. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163671998
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 163671998
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05/08/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163671998
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05/08/2025 21:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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