TJCE - 0008775-47.2017.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:33
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 66775105
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66775105
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0008775-47.2017.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Polo ativo: REQUERENTE: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela Companhia de Eletricidade do Estado da BAHIA COELBA em face de Fabiana Rodrigues de Souza , partes já devimentente qualificadas nos autos. Aduz o impugnante que o exequente pleiteia quantia superior à do título, declara o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte autora intimada para impugnar, manifestou concordância com os cálculos autorais. É o breve relato.
Decido Diante da concordância da parte autora homologo os cálculos de liquidação de fls. 169 e acolho o pedido autoral, com fulcro no art. 535, §3º, II do CPC, razão pela qual determino a expedição de ALVARÁ, no valor de R$ 9.985,52 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Tabuleiro do Norte, 14 de Agosto de 2023. Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
16/08/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 17:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0008775-47.2017.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Polo ativo: AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Em face do decurso do prazo sem pagamento voluntário, intime-se o executado para pagamento do valor estabelecido na sentença de ID n° 29656702, acrescido das correções legais na forma na planilha de cálculos de ID. 34919184, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, §§1º e 3º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora online, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Não sendo localizados valores depositados ou aplicados em instituição financeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem comprovação de pagamento, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciando-se da data do primeiro decurso de prazo (art. 525, caput,do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem impugnação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data digital.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito - respondendo -
31/01/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0008775-47.2017.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Polo ativo: AUTOR: FABIANA RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Antes de receber o petitório de ID n° 344919184 como cumprimento de sentença, intime-se o requerido da sentença que julgou os embargos de declaração de ID n° 34289632.
Decorrido o prazo da intimação, certifique-se o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do valor estabelecido na sentença de ID n° 29656702, acrescido das correções legais na forma na planilha de cálculos de ID. 34919184, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do artigo 523, §§1º e 3º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora online, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Não sendo localizados valores depositados ou aplicados em instituição financeira, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sem comprovação de pagamento, inicie-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por parte do devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciando-se da data do primeiro decurso de prazo (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem impugnação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data digital.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:03
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 21:41
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2021 13:01
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
23/08/2021 11:33
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167714-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/08/2021 11:15
-
10/08/2021 08:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 10:56
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 23:35
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167453-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/07/2021 23:17
-
30/07/2021 23:35
Mov. [37] - Entranhado: Entranhado o processo 0008775-47.2017.8.06.0169/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
30/07/2021 23:35
Mov. [36] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
23/07/2021 22:28
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
-
22/07/2021 12:58
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 08:38
Mov. [33] - Certidão emitida
-
16/07/2021 08:37
Mov. [32] - Informação
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15/07/2021 21:15
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:43
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
15/12/2020 09:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2020 18:58
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00167349-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/12/2020 18:33
-
31/08/2020 08:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2020 23:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166206-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 22:34
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13/08/2020 08:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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12/08/2020 21:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166035-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2020 19:45
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12/08/2020 07:18
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 2435 Página: 1059/1064
-
10/08/2020 11:28
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 16:51
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 08:59
Mov. [20] - Conclusão
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26/02/2019 10:22
Mov. [19] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
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12/09/2017 13:22
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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12/09/2017 13:18
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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08/08/2017 11:23
Mov. [16] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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07/08/2017 09:20
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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12/07/2017 14:05
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO /INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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11/07/2017 12:47
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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11/07/2017 08:41
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO
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03/07/2017 13:57
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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03/07/2017 13:48
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO INT. ADV - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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28/06/2017 08:46
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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28/06/2017 08:37
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 07/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
-
30/05/2017 11:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO À SECRTETARIA DE VARA PARA QUE DESIGNE DIA E HORA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI 9.099/95 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULE
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24/03/2017 14:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
-
21/03/2017 17:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
-
21/03/2017 14:54
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM LIMINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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21/03/2017 14:54
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
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21/03/2017 14:54
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
-
08/03/2017 12:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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