TJCE - 3001831-63.2019.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:00
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:31
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:30
Decorrido prazo de WALTER RONNEY CARLOS MONTEIRO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001831-63.2019.8.06.0118 EXEQUENTE: LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: WALTER RONNEY CARLOS MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Despacho de Id n. 35606168 considerou que houve a quitação parcial do débito, ante a inércia da parte exequente e conforme os comprovantes de pagamento acostados nos ID's n. 33149214 / 33149587 / 33149588 / 33149600.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Deixando a mesma o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id nº 38703335.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2022 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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11/10/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2022 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:42
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS em 06/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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08/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2021 20:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 18:05
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2021 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 12:06
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2021 19:44
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2021 09:27
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 09:49
Expedição de Intimação.
-
01/12/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2020 00:15
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 00:18
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:42
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2020 08:52
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2020 18:28
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2020 00:22
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 20/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 12:25
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
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28/01/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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