TJCE - 0229764-07.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229764-07.2020.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: TERESINHA ALVES DE ASSIS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) Como pedido mediato: a.1) A declaração de nulidade dos autos de infrações de nº 50619930, 50619961, 51224450, emitido pela AMC, e de todas as penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa etc.); a.2) A condenação em danos morais na quantia de R$ 5.537,79 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos); b) Como Fundamento: b.1) O não recebimento de qualquer notificação, seja da autuação, seja da aplicação da penalidade, em relação às infrações de trânsito objeto dos autos; b.2) nulidade das multas aplicadas por vídeo monitoramento em face da decisão proferida pela Justiça Federal no processo tombado sob o nº 0806871- 88.2017.4.05.8100 FUNDAMENTAÇÃO Sobre o mérito: O pedido é improcedente.
A AMC comprovou haver expedido as Notificações de Autuação e Penalidade dos Autos de Infração de Trânsito (ID 36292252 e seguintes).
Observe-se que referido documento (público, dotados de fé) é categórico em atestar as respectivas expedições da Notificação de Autuação e Penalidade, assim como sa datas de expedições.
A comprovação da expedição das notificações relativas à autuação e à aplicação de penalidade na forma praticada pelo DETRAN – ainda que sem uso de AR – relativamente ao auto de infração citado, dirigidas ao endereço cadastrado da parte autora junto aos citados órgãos de trânsito, impede a caracterização da ilegalidade apontada, na forma reconhecida junto ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao PUIL nº 372/SP, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, adiante transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente." (STJ - 1ª Seção.
PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim, comprovada a expedição simples, e não por Aviso de Recebimento, das notificações relativas à autuação e à aplicação da multa correspondente ao endereço cadastrado pelo autuado junto aos órgãos de trânsito em relação ao AI em epígrafe, não se verifica presente qualquer ilegalidade ou mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, dentro do arcabouço probatório forjado nos autos deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos públicos, eis que falece ao autor provas que infirmem o documento público, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Na mesma esteira não há que se falar em nulidade das multas lavras por vídeo monitoramento, eis que a Justiça Federal não vislumbrou mácula no procedimento.
PROCESSO Nº: 0806871-88.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Francisco Deusito De Souza APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO Nº 532/15 DO CONTRAN.
ORGÃO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA.
ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POR VIDEOMONITORAMENTO.
CÂMERA DE ALTA RESOLUÇÃO.
AUTUAÇÕES E MULTAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE.
MITIGAÇÃO.
SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
PREVALÊNCIA. 1.
Remessa oficial e Apelações interpostas em desafio a sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na presente Ação Civil Pública, para que seja excluído do sistema de verificação de infrações de trânsito por videomonitoramento as eventuais infrações cometidas dentro dos veículos, por violar o princípio constitucional do direito a intimidade e privacidade.
Também determinou que não poderão ser apuradas por videomonitoramento as infrações que tenham sistema próprio de apuração, como avanço de sinal, excesso de velocidade ou de carga etc.
Bem como as infrações pela não utilização do farol baixo durante o dia, previsto na Lei 13.290/2016, não poderão ser aferidas por videomonitoramento, nas zonas urbanas, mesmo de trechos de rodovias federais ou estaduais, que estejam em tais áreas, com exceção em túneis, mesmo iluminados.
Entendeu o juiz monocrático que todas as infrações por videomonitoramento não ressalvadas na decisão, só poderão ser aplicadas com a descrição completa e detalhada da infração, para que o infrator saiba efetivamente o que infringiu, quando e onde, para que possa se defender, se assim desejar, sob pena de nulidade.
Ainda, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, concedeu o juiz a quo, em parte a tutela de urgência, para determinar que o CONTRAN, através da União Federal - AGU, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do prazo final para a interposição de eventual recurso de apelação, ou recurso obrigatório (art. 496 do CPC), edite uma nova RESOLUÇÃO sobre videomonitoramento adotando os balizamentos estabelecidos nesta decisão judicial, que terá validade para as regras de trânsito das três esferas de governo, federal, estadual e municipal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso. 2.
A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, em suas razões recursais, sustenta a incompetência da justiça Federal, por entender ausente interesse da União.
No mérito, alega que a supremacia do direito à vida e à incolumidade física das pessoas no trânsito, bem como que as normas visam proteger interesse público, em face do direito à intimidade e à vida privada.
Pede a improcedência da ação ajuizada e, subsidiariamente, que seja afastada a astreintes aplicada. 3.
Em seu apelo, a União suscitou as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva ad causam, e, portanto, a incompetência do Juízo federal para processar e julgar a causa, já que não se observa na peça inicial nenhum pedido contra o ente federal ou qualquer ação ou omissão pela qual deva ser responsabilizado; b) carência da ação por ausência de interesse processual por parte do MPF, pela utilização de via inadequada para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo (Resolução nº 532/2015 do CONTRAN); c) a eficácia da decisão deve se restringir ao âmbito dessa Seção Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85; d) julgamento ultra petita ao determinar que o CONTRAN editasse uma nova Resolução sobre videomonitoramento.
No mérito, a União sustenta: a) a legalidade da Resolução CONTRAN nº 532/2015, nos termos do previsto pelo art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; b) Não há ofensa à intimidade e à privacidade das pessoas, à luz das normas do CTB, e do princípio da razoabilidade, uma vez que toda conduta e comportamento do condutor deve observar as normas do CTB; c) ofensa ao princípio da separação dos poderes e à concepção de legalidade e a exigência de lei para criar obrigações; d) ausência de condições para ampliação do quadro de agentes de trânsito na mesma proporção do aumento da frota de veículos e número de condutores, e a menor onerosidade e melhor efetividade do videomonitoramento; e) Pede que seja afastada a astreintes aplicada. 4.
O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e da União Federal, objetivando que fosse afastada a Resolução CONTRAN nº 532/2015, por implementar o videomonitoramento na fiscalização do trânsito urbano na cidade de Fortaleza por meio de câmeras de alta definição, com zoom de até 20 vezes maior que o normal e alcance de até 400 metros, que permitiria visualizar detalhes no interior dos veículos, violando os princípios constitucionais da intimidade e da privacidade.
Requereu que Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza - AMC cessasse a fiscalização realizada nesses moldes, bem como a nulidade das autuações decorrentes do videomonitoramento, com a consequente desinstalação de equipamentos e a repetição do indébito. 5.
Importa registrar que foi reconhecida a conexão da presente Ação Civil Pública (Processo nº 0806871-88.2017.4.05.8100), com o Processo nº 0802105-21.2019.4.05.8100 (ACP do MPF em face da União Federal e do Município de Uberlância/MG objetivando, de semelhante modo, cessar a fiscalização por videomonitoramento nos moldes da Resolução nº 532/2015 do CONTRAN), o qual foi distribuído por dependência aos presentes autos conforme decisão de id 4058100.14836135 proferida naqueles autos.
Desta forma, ambos os processos foram reunidos. 6.
Rejeita-se a preliminar de incompetência suscitada pela autarquia municipal, visto que cabe a União legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI da Constituição Federal, pertencendo ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão normativo do Ministério da Infraestrutura, a atribuição de disciplinar as normas regulamentadoras derivadas do Código Nacional de Trânsito, inclusive, as regras sobre o videomonitoramento. 7.
Nos termos da tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE 1101937, julgado em 08/04/2021, "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 8.
Não há que se falar em inadequação do meio utilizado, visto que a ação civil pública é o meio adequado para amparar direito difuso tido por violado. 9.
Eventual julgamento ultra petita apenas acarreta a nulidade da sentença no ponto em que ultrapassou os limites objetivos da lide, e não de toda a sentença.
No caso, não houve pedido na exordial para edição de uma nova Resolução, de modo que se afasta, de plano, esta parte da sentença, por desbordar dos contornos traçados na inicial. 10.
No caso, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711/2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando a necessidade de incluir a fiscalização por câmara de monitoramento nas vias urbanas, resolveu alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471/2013, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 532, de 2015, de 17/06/2015, para regulamentar a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, incluindo a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas. 11.
O § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a lavratura de auto de infração mediante a comprovação da transgressão por meio de aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 471, de 2013, dispõe que a autoridade ou o agente de trânsito poderão realizar a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, autuando condutores e veículos, de forma 'on line', pelo descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, anotando no campo "observação" a forma como foi constatado o cometimento da infração. 12.
Importa registrar que o art. 252, IV, do CTB tipifica como infração de trânsito o ato de dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais.
De semelhante modo, o art. 244, I, do Código pune a conduta praticada por aquele que conduz motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar vestuário de proteção.
Ainda, de acordo com o art. 26, I e II, c/c art. 28 do mesmo diploma, o condutor deverá, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas, como, por exemplo, dirigir falando no celular. 13.
Assim, não há que se falar em invasão de privacidade ou da intimidade do condutor pela utilização de câmeras na fiscalização por meio de sistema de videomonitoramento, posto que toda conduta e comportamento do condutor deverá observar as normas preceituadas pelo CTB, constituindo infração de trânsito a prática de atividades que representem qualquer tipo de perigo ou desatenção do condutor. 14.
Importante registrar que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, a teor do disposto no § 2º do art. 1º do CTB. 15.
A regulamentação pelo CONTRAN, de meios tecnológicos para realização da fiscalização de trânsito, como a edição da Resolução nº 471, de 2013, que regulamenta a fiscalização de trânsito por intermédio de sistema de videomonitoramento, está em harmonia com os objetivos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, priorizar a segurança no trânsito e garantir um trânsito em condições seguras a todos os cidadãos, não representando violação do direito à privacidade.
Ou seja, não há que se falar em dano a intimidade com a filmagem de veículos em via pública, sendo esta medida eficaz para a fiscalização e segurança do trânsito.
Precedente: PROCESSO: 08136296520194050000, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/08/2021. 16.
Remessa oficial e Apelações providas, para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários (art. 18, da Lei n. 7.347/1985). [6] (TRF-5 - ApelRemNec: 08068718820174058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª TURMA) Por fim, indefiro o pedido de condenação em danos morais, ante a ausência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora ou mesmo conduta ilícita praticada pela Administração Pública.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC) relativos aos Autos de Infração nº 50619930, 50619961, 51224450.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 10:32
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/05/2022 10:31
Mov. [56] - Encerrar análise
-
11/01/2022 18:24
Mov. [55] - Encerrar análise
-
28/11/2021 11:19
Mov. [54] - Encerrar análise
-
19/11/2021 01:31
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2021 10:33
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/07/2021 21:02
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
28/07/2021 18:26
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01397363-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2021 18:21
-
27/07/2021 01:57
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário. Advogados(s): Teresinha Alves
-
26/07/2021 16:21
Mov. [48] - Certidão emitida
-
26/07/2021 16:21
Mov. [47] - Certidão emitida
-
26/07/2021 16:20
Mov. [46] - Certidão emitida
-
26/07/2021 16:20
Mov. [45] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:16
Mov. [44] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
-
29/06/2021 17:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 15:21
Mov. [42] - Certidão emitida
-
29/06/2021 15:19
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
03/11/2020 21:54
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
03/11/2020 21:54
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 2491
-
21/09/2020 16:50
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
-
21/09/2020 16:50
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
-
26/08/2020 09:23
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 08:59
Mov. [35] - Documento Analisado
-
25/08/2020 15:23
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2020 14:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01365893-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2020 14:09
-
29/07/2020 15:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2020 13:53
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01356194-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 13:29
-
19/07/2020 20:24
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/07/2020 12:05
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/07/2020 11:07
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/07/2020 11:07
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/07/2020 09:09
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
08/07/2020 09:09
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 09:08
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 16:12
Mov. [23] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2020 11:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 17:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 17:04
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 17:04
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 12:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01267538-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/06/2020 11:34
-
15/06/2020 06:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/06/2020 18:14
Mov. [16] - Encerrar análise
-
05/06/2020 00:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2387
-
05/06/2020 00:33
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0407/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2387
-
03/06/2020 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 16:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
02/06/2020 16:14
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2384
-
02/06/2020 14:33
Mov. [10] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 12:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
02/06/2020 12:18
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/06/2020 12:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
27/05/2020 08:37
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 21:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/05/2020 21:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/05/2020 15:57
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, por entender ser este juízo absolutamente incompetente para o exame da causa, declino da competência em favor de uma das Unidades do Juizado Especial Fazendário desta Capital. Expedientes necessários.
-
26/05/2020 10:31
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000162-96.2023.8.06.0000
Ana Cassia Araujo Vieira
Municipio de Frecheirinha
Advogado: Antonio Teles Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 21:41
Processo nº 3000518-31.2023.8.06.0020
Julio Cesar Bezerra Pereira da Silva
Edglesy Carneiro Aguiar
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2023 17:14
Processo nº 0268336-61.2022.8.06.0001
Antonio Goncalves de Barros
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Brena Camara Nascimento Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 20:17
Processo nº 0806662-33.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 09:08
Processo nº 3000114-59.2019.8.06.0136
Joao Luiz Nogueira Barbosa Neto
Jose Wilson Alves Chaves
Advogado: Felipe Monteiro Andrade Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 11:02