TJCE - 0000665-34.2006.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Jaguaruana em face de JOÃO DE DEUS ROCHA SOARES, devidamente qualificado nos auto.
Relata a inicial (ID 47902542), em síntese, que: “Que o requerido era vereador do Município, que chegou ao cargo de Presidente da Câmara, que 21 de dezembro de 2005 foi convocada uma sessão extraordinária para votação a respeito da contribuição para custeio de iluminação pública e criação de cargos efetivos da municipalidade, porém o presidente recusou de forma não justificada, assim o primeiro secretário da mesa apresentou e tomou por protocolo a sessão e comunicou ao presidente por telefone, que estava de viagem e não iria comparece, sessão que ocorreu em 27/12/2005, afirmando que o requerido praticou o ato de improbidade administrativa previsto artigo 11, II e VI, da Lei 8.429/92 ”.
O Requerido apresentou manifestação (ID 47902799) afirmando que já havia uma sessão marcada para o dia 03/01/2006 para discutir os assuntos apresentados na inicial e que a sessão apresentada na petição inicial ocorreu de maneira irregular.
Sendo a Petição Inicial recebida em 02 de fevereiro de 2005 (ID. 47903050).
Contestação apresentada (ID 40903066).
Ocorreu audiência e instrução (ID 40903267).
Por fim, foram apresentados memoriais pelo Município (ID 47902538).
Manifestação do Ministério Público (ID 47902116). É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, estando corretamente preenchidas as condições da ação, os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual dela tomo conhecimento.
Inicialmente, deve-se analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo.
Assim, em sua redação original, o art. 11, II, assim trazia: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio; No entanto, a Lei n. 12.430/2021 revogou o inciso II e deu nova redação ao caput do art. 11, indicando um rol exaustivo.
Veja-se: Art. 11, caput.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Com isso, podemos afirmar que a atual redação é mais benéfica ao réu.
Nela, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol (o que se extrai do trecho contido no caput do artigo 11: "caracterizada por uma das seguintes condutas").
Dessa forma, no mérito, o pedido é improcedente.
Estamos diante de uma ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na qual, segundo a parte Autora, os atos do demandado estariam entabulados no art. 11, I, VI da Lei 8429/92.
Porém, com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram promovidas significativas alterações na lei federal nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Dentre essas alterações, encontra-se a que o fato em si não mais se enquadra na taxatividade das hipóteses legais constantes dos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
No que diz respeito ao direito intertemporal e à retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, frise-se que o §4º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 estabelece ao sistema da improbidade administrativa o regime jurídico do direito administrativo sancionador, segundo o qual, as normas que regem a improbidade administrativa devem retroagir às ações em curso, sempre que mais favoráveis ao réu.
Diante do exposto, tratando-se de norma mais favorável ao réu, de rigor a aplicação das alterações derivadas da Lei Federal nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5°, inciso XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293) Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: "Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Transitado em julgado em 16/02/2023.
Bem como, o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é nesse sentido, senão vejamos: Ementa: META 4 CNJ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA RATIFICADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 2.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 3.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão ¿notadamente¿, como consta ainda nos arts. 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão ¿caracterizada por uma das seguintes condutas¿; 4.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2023 Data de publicação: 15/03/2023).
Bem como, deve ser esclarecido que os tribunais superiores já firmaram entendimento que para configurar os crimes da lei de improbidade administrativa é necessário a comprovação do DOLO ESPECIFICO, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6.
In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.926.832/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) (grifo nosso).
Nesse passo, deve-se analisar a alteração referente ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, ressalte-se que a legislação deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo para tipificação qualquer ação ou omissão que viole princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo Com isso, podemos concluir que, a pretensão da parte Autora contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso II e VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaram revogados os incisos I e II do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu um rol taxativo, bem como deve ser provado o dolo especifico, o que com as provas colhidas não foi possível provar que o requerido agiu com dolo especifico.
Por fim, a conduta supostamente praticada pelo réu não é mais prevista como ato de improbidade administrativa, o que leva ao julgamento de improcedência da pretensão deduzida na inicial para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11, caput e inciso I e VI, da Lei 8.429/92.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa (artigo 11, caput, e inciso I da Lei 8.429/92), intentada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA em face de JOÃO DE DEUS ROCHA SOARES extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/1992).
Sem custas por isenção legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 475/2023 -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de publicação
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03/12/2022 09:15
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 02:16
Mov. [151] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 12:09
Mov. [150] - Mero expediente: INTIME-SE o requerido para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários com urgência, visto se tratar de META 4 DO CNJ.
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28/09/2022 10:43
Mov. [149] - Encerrar análise
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13/09/2022 10:01
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 20:43
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01301229-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 19:38
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20/08/2022 01:01
Mov. [146] - Certidão emitida
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09/08/2022 15:19
Mov. [145] - Certidão emitida
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09/08/2022 13:05
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2022 13:04
Mov. [143] - Certidão emitida
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09/08/2022 13:04
Mov. [142] - Documento
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09/08/2022 13:00
Mov. [141] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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02/08/2022 08:56
Mov. [140] - Mero expediente: Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi protocolada pelo Município de Jaguaruana, abro vistas ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Defiro o pedido de habilitação retro, à Secretaria
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29/07/2022 09:32
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 10:06
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 11:57
Mov. [137] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01802479-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 11:47
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10/06/2022 18:09
Mov. [136] - Mero expediente: Considerando o extenso lapso temporal, como também tratar-se de Ação de Improbidade Administrativa que perdura há mais de quinze anos, cobre-se com urgência o cumprimento e devolução do mandado de intimação de fls. 243 ao ofi
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20/01/2022 16:48
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 11:31
Mov. [134] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 108.2021/001850-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Tadeu Rocha
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10/07/2021 11:57
Mov. [133] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Declaratória para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
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14/06/2021 14:12
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 11:31
Mov. [131] - Encerrar análise
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04/11/2020 11:13
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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26/10/2020 16:08
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00167293-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/10/2020 15:30
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24/10/2020 01:00
Mov. [128] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1194/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
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22/10/2020 02:52
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2020 23:25
Mov. [126] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 19:32
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.20.00167220-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 20/10/2020 19:02
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30/09/2020 11:22
Mov. [124] - Certidão emitida
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14/09/2020 12:27
Mov. [123] - Certidão emitida
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14/09/2020 12:23
Mov. [122] - Certidão emitida
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28/08/2020 07:28
Mov. [121] - Mero expediente: Vistos em inspeção. À Secretaria para que certifique o decurso de prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora. Caso não tenha havido manifestação, intimem-se a parte autora, por meio do Portal, para que apre
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09/05/2020 12:29
Mov. [120] - Conclusão
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25/08/2017 09:35
Mov. [119] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 14/09/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/08/2017 10:00
Mov. [118] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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12/04/2017 13:50
Mov. [117] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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06/10/2016 11:18
Mov. [116] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DATA DO DESPACHO 15/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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06/10/2016 09:11
Mov. [115] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS RECEBIDO EM 20/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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15/07/2016 13:25
Mov. [114] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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15/07/2016 13:24
Mov. [113] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO JUNTADA NO DIA 07/07/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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15/07/2016 13:24
Mov. [112] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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15/07/2016 13:24
Mov. [111] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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30/06/2016 12:08
Mov. [110] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA SARA REBECA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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30/06/2016 12:00
Mov. [109] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/06/2016 11:43
Mov. [108] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA SARA REBECA FUNCIONARIO: EVALDO NO. DAS FOLHAS: 175 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/06/2016 - Local:
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17/06/2016 11:15
Mov. [107] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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30/03/2015 11:57
Mov. [106] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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13/03/2015 13:12
Mov. [105] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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13/03/2015 10:29
Mov. [104] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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13/03/2015 10:11
Mov. [103] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/03/2015 10:30
Mov. [102] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/03/2015 10:30
Mov. [101] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2015 10:25
Mov. [100] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2015 10:22
Mov. [99] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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19/01/2015 12:09
Mov. [98] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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12/01/2015 10:41
Mov. [97] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: REP MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: KARINE NO. DAS FOLHAS: 172 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/01/2015 - Local: VARA U
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05/12/2014 16:14
Mov. [96] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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05/12/2014 16:14
Mov. [95] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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05/12/2014 14:51
Mov. [94] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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05/12/2014 14:48
Mov. [93] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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29/04/2014 15:14
Mov. [92] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/02/2012 08:33
Mov. [91] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/02/2012 08:29
Mov. [90] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/01/2012 13:54
Mov. [89] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/01/2012 13:43
Mov. [88] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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06/12/2011 10:30
Mov. [87] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF DE JUSTIÇA PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/12/2011 14:13
Mov. [86] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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16/11/2011 12:25
Mov. [85] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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16/11/2011 10:58
Mov. [84] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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27/07/2010 13:29
Mov. [83] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2010 15:43
Mov. [82] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2010 15:43
Mov. [81] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/02/2009 13:58
Mov. [80] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR 232891595 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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08/01/2009 17:02
Mov. [79] - Ofício: RECEBIDO O OFÍCIO PARA ENTREGA ORIGEM: PROTOCOLO OF: 1745/08 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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28/10/2008 15:06
Mov. [78] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE: INTIMAR O ADVOGADO DO PROMOVIDO DO CONTEUDO DO DOC. DE FLS. 158 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2008 14:05
Mov. [77] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2008 14:01
Mov. [76] - Juntada de mandado de intimação: JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/12/2007 15:43
Mov. [75] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/12/2007 15:40
Mov. [74] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/12/2007 11:55
Mov. [73] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/12/2007 17:38
Mov. [72] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/12/2007 17:38
Mov. [71] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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03/12/2007 17:33
Mov. [70] - Assinatura do termo de compromisso: ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO Do Francisco Gonçalves Rebouças, p/ desempenhar as funções de Oficial Ad Hoc. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/09/2007 16:16
Mov. [69] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/09/2007 15:27
Mov. [68] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO promovido, intimando-o para em 10 dias infomar o atual endereço de seu advogado ou constituir um outro. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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11/04/2007 09:07
Mov. [67] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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11/04/2007 09:02
Mov. [66] - Despacho: DESPACHO determinou que fosse o promovido intimado, p/ no prazo de 10 dias informar o endereço de seu advogado ou constituir outro. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/12/2006 13:36
Mov. [65] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/12/2006 13:35
Mov. [64] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/12/2006 11:49
Mov. [63] - Certidão: CERTIDÃO INFORMANDO HAVER DEIXANDO DE PROCEDER A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PROMOVIDO, TENDO EM VISTA NÃO CONSTAR NOS AUTOS ENDEREÇO DO MESMO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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14/12/2006 13:34
Mov. [62] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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21/09/2006 11:09
Mov. [61] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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01/08/2006 17:34
Mov. [60] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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01/08/2006 17:33
Mov. [59] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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27/07/2006 10:50
Mov. [58] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/07/2006 16:29
Mov. [57] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/07/2006 16:28
Mov. [56] - Juntada de ofício: JUNTADA DE OFÍCIO OFÍCIO Nº 0738/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/07/2006 16:25
Mov. [55] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/07/2006 11:42
Mov. [54] - Enviar ofícios: ENVIAR OFÍCIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/07/2006 11:35
Mov. [53] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO OFÍCIO Nº 0738/2006 INTIMANDO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARUANA PARA JUNTAR ORIGINAL DE DOCUMENTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/06/2006 15:25
Mov. [52] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
20/06/2006 15:22
Mov. [51] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA SUBSTABELECIMENTO E DOCUMENTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
05/06/2006 10:47
Mov. [50] - Aguardando realização de audiência de instrução: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 20/06/2006, ÀS 09:30 HORAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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05/06/2006 10:44
Mov. [49] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR AR Nº 029730553 REFERENTE OFÍCIO Nº 530/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/05/2006 10:49
Mov. [48] - Aguardando realização de audiência de instrução: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 20/06/2006, ÀS 09:30 HORAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/05/2006 10:46
Mov. [47] - Juntada de mandado de intimação: JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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24/05/2006 10:45
Mov. [46] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA INTIMAÇÃO DO MP DA DATA DA AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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23/05/2006 11:55
Mov. [45] - Aguardando: AGUARDANDO INTIMAÇÃO DO MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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23/05/2006 11:54
Mov. [44] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OFÍCIO Nº 0530/2006 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/05/2006 11:53
Mov. [43] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA INTIMAÇÃO DO DR. JUAREZ DO TEOR DO DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/05/2006 11:02
Mov. [42] - Enviar ofícios: ENVIAR OFÍCIOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/05/2006 11:01
Mov. [41] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO OFICIAL PAULO TADEU. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/05/2006 11:01
Mov. [40] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO OFÍCIO Nº 0530/2006 INTIMANDO O DR. BRUNO DA DATA DA AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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09/05/2006 11:02
Mov. [39] - Audiência de instrução marcada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA Data e Hora Marcada: 20/06/2006 09:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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09/05/2006 11:00
Mov. [38] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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08/05/2006 13:50
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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08/05/2006 11:00
Mov. [36] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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04/05/2006 10:48
Mov. [35] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2006 16:41
Mov. [34] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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25/04/2006 16:39
Mov. [33] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OFÍCIO Nº 0367/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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11/04/2006 11:03
Mov. [32] - Enviar ofícios: ENVIAR OFÍCIOS OFÍCIO Nº 0367/2006 E OFÍCIO Nº 0366/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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11/04/2006 11:01
Mov. [31] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR OFÍCIO Nº 0367/2006 INTIMANDO O DR. BRUNO PORTELA E OFÍCIO Nº 0366/2006 INTIMANDO O DR. JUAREZ PARA ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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04/04/2006 10:12
Mov. [30] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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04/04/2006 10:10
Mov. [29] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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30/03/2006 08:20
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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24/03/2006 08:57
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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24/03/2006 08:55
Mov. [26] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR AR Nº 489273896 E AR Nº 489273905. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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22/03/2006 08:53
Mov. [25] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA INTIMAÇÃO DO MP DO TEOR DA DECISÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/03/2006 08:22
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP DO TEOR DA DECISÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/03/2006 08:21
Mov. [23] - Juntada de mandado: JUNTADA DE MANDADO MANDADO DE CITAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/03/2006 08:18
Mov. [22] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OFÍCIO N 0212/2006 E OFÍCIO Nº 211/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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07/03/2006 13:19
Mov. [21] - Enviar ofícios: ENVIAR OFÍCIOS OFÍCIO Nº 0212/2006. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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07/03/2006 13:17
Mov. [20] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGA DE MANDADO AO OFICIAL PAULO TADEU. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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24/02/2006 13:05
Mov. [19] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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24/02/2006 13:03
Mov. [18] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR OFÍCIO Nº 0212/2006 INTIMANDO O DR. BRUNO E OFÍCIO Nº 0211/2006 INTIMANDO O DR. JUAREZ DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARU
-
24/02/2006 12:46
Mov. [17] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO CITAÇÃO DO PROMOVIDO DO TEOR DA DECISÃO NOS AUTOS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/02/2006 10:17
Mov. [16] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE INTIMAÇÕES DA AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/02/2006 10:15
Mov. [15] - Decisão interlocutória: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/02/2006 10:13
Mov. [14] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
01/02/2006 12:12
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2006 13:03
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 15 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/01/2006 13:00
Mov. [11] - Juntada de mandado de notificação: JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/01/2006 09:21
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
18/01/2006 09:19
Mov. [9] - Certidão expedição de mandado a oficial de justiça: CERTIDÃO EXPEDIÇÃO DE MANDADO A OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGA DE MANDADO AO OFICIAL JOSÉ NILBERTO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
10/01/2006 12:00
Mov. [8] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2006 11:59
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2006 10:32
Mov. [6] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
10/01/2006 10:30
Mov. [5] - Notificação por mandado: NOTIFICAÇÃO POR MANDADO NOTIFICAÇÃO DOS TERMOS DA AÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2006 10:21
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2006 10:21
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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10/01/2006 10:21
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
10/01/2006 09:18
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2006
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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