TJCE - 3047712-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169779938
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28/08/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3047712-16.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Lucas Rafael Damasceno de Oliveira Requerido: Município de Fortaleza Vistos e examinados. SENTENÇA R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Lucas Rafael Damasceno de Oliveira, professor da rede municipal de ensino de Fortaleza, objetivando o reconhecimento do direito ao gozo de dois períodos de férias anuais (sessenta dias), com o pagamento do terço constitucional, nos termos do art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, bem como o pagamento, na forma de indenização, dos períodos de férias não usufruídos nos últimos cinco anos. A parte autora alega que, embora ocupem cargos de professor da rede municipal de ensino de Fortaleza, o ente público jamais concedeu os dois períodos de férias anuais, conforme determina o Estatuto do Magistério. As partes sustentam os seguintes argumentos a) são servidoras públicos municipais, exercendo o cargo de professores ; b) afirmam que os profissionais da educação de Fortaleza têm direito a 30 (trinta) dias de férias que deve ser acrescido do abono constitucional de 1/3 (um terço) a cada semestre, tendo revelado que durante a vigência do contrato de trabalho mantido com a administração, nunca houve a concessão de férias a cada semestre o que, segundo a ótica autoral, malfere a legislação vigente; c) irresignada, ingressara com a presente ação, requerendo, dentre outros pedidos, a condenação ao pagamento das férias anuais, inclusivo com o abono constitucional de 1/3 (um terço), assim como pagar, em dobro, as férias vencidas e as que se vencerem no andamento deste processo. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a despacho inicial determinando a citação do requerido apresentou contestação, rechaçando o pleito autoral relativo ao gozo de férias e o pagamento do abono constitucional, posto tratar-se de recesso escolar, subsequente ao término do 2º semestre letivo.
Afirma a impossibilidade do gozo de férias ao final de cada semestre letivo durante todo o período em que a autora esteve afastada da função. Requereu, assim, a improcedência do feito. Réplica à contestação repisando os argumentos iniciais.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, mormente para que seja reconhecido o período de 30 (trinta) dias ao fim de cada semestre letivo como período de férias, totalizando 60 (sessenta) dias de férias anuais, com direito a remuneração e abono de terço constitucional. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, qual se convenceu este magistrado do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pode-se extrair no sentido de que diante da não concessão dos 30 (trinta) dias de férias a que faz jus após o semestre letivo, cuja pretensão, entendo devida. Ab initio, cumpre frisar que o cerne do recurso consiste na análise da concessão de duas férias anuais (60 dias) para os professores do Município de Fortaleza, as quais estão previstas no Estatuto do Magistério (Lei nº 5895/94), contrapondo-se à Lei nº 6.694/90, instituidora do Estatuto dos Servidores do referido Município, que prevê férias anuais de apenas período de 30 (trinta) dias. O Estatuto do Magistério (Lei nº 5.895/84) em seu artigo 113, §2º prevê o gozo do período de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo.
O Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, por seu turno, dispõe acerca do gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores. Lei n. 5895/94: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. §1°- Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. Lei n. 6.794/90: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: (…) XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (…) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço). No panorama normativo, verifica-se a existência de leis contraditórias, posto que a Lei 6.794/90 não revogou o Estatuto do Magistério (Lei 5.895/94), exigindo no caso em tela, para a resolução do conflito a utilização do critério da especialidade da norma, considerando a matéria versada nas normas do conflito, eis que a legislação especifica - Estatuto do Magistério - traz os contornos atinentes ao tema em questão. Conforme leciona Maria Helena Diniz, "a norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na norma geral.
O tipo geral está contido no tipo especial". Assim, imperioso se faz o reconhecimento das férias após cada semestre letivo ao servidor municipal, conforme prevê o Estatuto do Magistério por ser o regime jurídico próprio da categoria.
Impende ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, ao tratar das férias não quantifica o tempo de concessão aos trabalhadores inexistindo limite mínimo ou máximo. Neste mesmo entendimento, colaciono precedentes do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE - CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator (a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018; DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT POR OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
A Lei Municipal nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores municipais não foi revogada pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), porquanto esta, de forma geral, regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza e não trouxe dispositivo expresso revogando a norma específica anteriormente citada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em situações análogas, reconhece a possibilidade de algumas carreiras possuírem direito não só ao gozo das férias de sessenta dias anuais, geralmente divididas em dois períodos como no caso sob espeque, mas também ao percebimento do adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal durante todo o período de férias previsto na lei específica, ou seja, os sessenta dias.
Precedentes. 3.
A Lei Municipal nº 8.895/84, ao possibilitar a aplicação subsidiária da CLT, entra em descompasso com a instituição do regime jurídico único pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual rejeita-se o pleito inaugural no que concerne ao pagamento em dobro das férias não usufruídas pelos servidores públicos, porque inexiste previsão no Estatuto e não há de FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP. 60150-161 - Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 prevalecer as regras previstas na lei trabalhista.
Ou seja, infere-se que o art. 113, caput, da referida Lei não foi recepcionado pela Constituição Federal apenas no ponto em que faz referência à CLT.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação nº 0073072-97.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017;Data de registro: 18/04/2017). No que concerne o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, trata-se de matéria cuja repercussão geral fora reconhecida nos autos do ARE n. 721.0001 pelo STF, na qual foi firmada tese que assegura este direito aos servidores inativos, pendendo de julgamento a questão quanto aos servidores em atividade.
Entretanto, os precedentes do STF e de Tribunais Estaduais acerca do assunto, inclusive do TJCE, têm como fundamento determinante a impossibilidade de gozo do benefício pelo servidor, como demonstram os transcritos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA DE ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. ÓBICE À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
In casu, embora o recorrente alegue omissão, a leitura dos argumentos deduzidos no recurso revelam hipótese de suposta contradição, pois a jurisprudência colacionada no julgado impugnado guarda relação com direito de indenização de férias não fruídas pelo servidor inativo, enquanto o caso dos autos diz respeito ao mesmo direito, mas garantido a servidor que está em atividade. 3.
In casu, é que, em casos idênticos, esta Corte não levou em consideração o fato de o servidor estar ou não em atividade para assegurar-lhe a conversão em pecúnia por férias não usufruídas.
Prevaleceu a tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Vê-se, portanto, que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal que, desde 2006, enfrenta a matéria e vem decidindo com base no princípio geral de Direito que veda locupletamento sem causa. 5.
Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 662624 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013); ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
SERVIDOR EFETIVO.
EX-OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do disposto no artigo 115, § 8º, alínea "a", da LC 46/94, "a exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês", "para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;" 2.
Conquanto haja previsão legal de indenização de férias não gozadas, a conversão de férias não gozadas em pecúnia é cabível nas situações em que o benefício não pode mais ser usufruído, seja pela quebra do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade.
Precedentes do STF. 3.
Não é cabível a indenização de férias não gozadas, quando, embora o servidor tenha sido exonerado do cargo comissionado, persistem o vínculo com a Administração Pública e a possibilidade de gozar as férias, por se tratar de servidor efetivo em atividade. 3.
Recurso desprovido. (TJES; RAdm 0011766-27.2018.8.08.0000; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 13/08/2018; DJES 22/08/2018). Dessa forma, não evidenciado nos autos o impedimento de fruição das férias a que faz jus a autora, não se configura o enriquecimento ilícito da Administração Pública e impõe-se manter o indeferimento do pedido indenizatório. Acrescento que se o professor municipal, por meio da legislação específica tem direito a dois períodos de férias, ao ano, dividido em 30 (trinta) dias a cada semestre, deverá incidir, sobre cada período, o abono constitucional de 1/3 (um terço). Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Fortaleza a efetuar, em favor do autor, enquanto estiver no exercício de suas funções em unidade escolar, o pagamento regular de férias a cada semestre letivo, acrescidas do adicional constitucional de 1/3 sobre ambos os períodos de trinta dias, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, incluído o adicional sobre o segundo período, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal. As parcelas vencidas até 8/12/2021deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169779938
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27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169779938
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20/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166651543
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166651543
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29/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166651543
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28/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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27/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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