TJCE - 0208993-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Decorrendo Prazo
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09/09/2025 09:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/09/2025 09:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208993-71.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Antonio Barros Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM PENA DEFINITIVA FIXADA EM 20 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO.
O APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SUPOSTA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E SE A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.3.
RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE A DECISÃO DO JÚRI ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS, NÃO SE CONFIGURANDO HIPÓTESE DE CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS DOS AUTOS, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS (CF, ART. 5º, XXXVIII, C) E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 6 DO TJ LOCAL.A DOSIMETRIA OBSERVOU CRITÉRIOS LEGAIS, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PODENDO O MAGISTRADO FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MESMO DIANTE DE UMA ÚNICA VETORIAL NEGATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA (1/6 OU 1/8) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A PENA FOI MAJORADA NA SEGUNDA FASE, INEXISTINDO ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE.4.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA A CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.TESE: 1.
A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTAR QUALQUER DAS TESES APRESENTADAS, NÃO PODE SER ANULADA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS; 2.
INEXISTE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO DISCRICIONARIEDADE VINCULADA À MOTIVAÇÃO CONCRETA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVIII, CCÓDIGO PENAL, ARTS. 59 E 121, § 2º, II E IVCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, DJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASÚMULA 6 DO TJ (DECISÕES DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDITOS)STJ, AGRG NO HC 893.546/PE, AGRG NO ARESP 946.505/SE, AGRG NO RESP 1.829.443/RN, AGRG NO HC 917.346/SP, AGRG NO ARESP 2.466.551/SPSTJ, AGRG NO HC 988.979/RJ, AGRG NO HC 766.616/SP, AGRG NO HC 829.995/SCSTJ, AGRG NO ARESP 2.063.531/SP, AGRG NO ARESP 2.827.133/SP, AGRG NO HC 919.758/PE, AGRG NO ARESP 2.559.769/DFTJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0201568-82.2024.8.06.0293, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 10/06/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
05/09/2025 14:28
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/09/2025 12:50
Mover Obj A
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05/09/2025 12:50
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:53
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:12
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0208993-71.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Antonio Barros Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:48
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 17:48
Para Julgamento
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21/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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27/03/2025 09:08
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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26/02/2025 10:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/02/2025 10:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/02/2025 12:56
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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25/02/2025 12:37
Distribuído por prevenção
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24/02/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
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24/02/2025 09:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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