TJCE - 0208993-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:38 Decorrendo Prazo 
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                                            09/09/2025 09:38 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            09/09/2025 09:34 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208993-71.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Antonio Barros Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
 
 MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS.
 
 SOBERANIA DOS VEREDITOS.
 
 DOSIMETRIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, COM PENA DEFINITIVA FIXADA EM 20 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO.
 
 O APELANTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SUPOSTA CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE.2.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAR SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E SE A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.3.
 
 RAZÕES DE DECIDIRCONSTATOU-SE QUE A DECISÃO DO JÚRI ENCONTRA RESPALDO EM PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS, NÃO SE CONFIGURANDO HIPÓTESE DE CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS DOS AUTOS, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS (CF, ART. 5º, XXXVIII, C) E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 6 DO TJ LOCAL.A DOSIMETRIA OBSERVOU CRITÉRIOS LEGAIS, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PODENDO O MAGISTRADO FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MESMO DIANTE DE UMA ÚNICA VETORIAL NEGATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADO.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA (1/6 OU 1/8) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, A PENA FOI MAJORADA NA SEGUNDA FASE, INEXISTINDO ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE.4.
 
 DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANTIDA A CONDENAÇÃO E A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA.TESE: 1.
 
 A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A SUSTENTAR QUALQUER DAS TESES APRESENTADAS, NÃO PODE SER ANULADA POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS; 2.
 
 INEXISTE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO DISCRICIONARIEDADE VINCULADA À MOTIVAÇÃO CONCRETA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVIII, CCÓDIGO PENAL, ARTS. 59 E 121, § 2º, II E IVCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, DJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASÚMULA 6 DO TJ (DECISÕES DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDITOS)STJ, AGRG NO HC 893.546/PE, AGRG NO ARESP 946.505/SE, AGRG NO RESP 1.829.443/RN, AGRG NO HC 917.346/SP, AGRG NO ARESP 2.466.551/SPSTJ, AGRG NO HC 988.979/RJ, AGRG NO HC 766.616/SP, AGRG NO HC 829.995/SCSTJ, AGRG NO ARESP 2.063.531/SP, AGRG NO ARESP 2.827.133/SP, AGRG NO HC 919.758/PE, AGRG NO ARESP 2.559.769/DFTJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0201568-82.2024.8.06.0293, REL.
 
 DES.
 
 LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, JULGADO EM 10/06/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            05/09/2025 14:28 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            05/09/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:27 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            05/09/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 12:51 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            05/09/2025 12:50 Mover Obj A 
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                                            05/09/2025 12:50 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            04/09/2025 14:53 Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais 
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                                            04/09/2025 07:32 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            03/09/2025 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 12:12 Juntada de Acórdão 
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                                            02/09/2025 09:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            02/09/2025 09:00 Julgado 
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                                            29/08/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:23 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0208993-71.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Antonio Barros Araújo - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
 
 Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
 
 Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
 
 Fortaleza, 21 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual
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                                            21/08/2025 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 17:48 Inclusão em Pauta 
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                                            21/08/2025 17:48 Para Julgamento 
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                                            21/08/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 13:35 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            20/08/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 13:36 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            13/08/2025 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 15:31 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            03/04/2025 15:31 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 09:08 Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP 
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                                            27/03/2025 09:08 Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423 
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                                            26/02/2025 10:36 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            26/02/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 10:35 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            26/02/2025 10:35 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            25/02/2025 12:56 Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais 
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                                            25/02/2025 12:37 Distribuído por prevenção 
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                                            24/02/2025 09:42 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            24/02/2025 09:42 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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