TJCE - 3012916-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 20:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26851213
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26851213
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3012916-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPISTRANO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Capistrano em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Maurício Hoette, da Vara Única da Comarca daquela localidade, que, nos autos de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (como substituto processual de John Clécio da Silva) em desfavor do Município agravante e do Estado do Ceará (Processo nº 3000645-84.2025.8.06.0056), assim decidiu (id. 165670236, na origem): DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medida liminar em tutela de urgência e CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE CAPISTRANO que providenciem em favor do Sr.
JOHN CLÉCIO DA SILVA tratamento integral e especializado, com a realização do procedimento cirúrgico indicado no laudo clínico de ID 164746042/164746052 e outros que se fizerem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que seja providenciado, pelo ente munícipe, o transporte e os meios possíveis para melhor atender as condições do paciente.
Intimem-se os requeridos, através do portal e o Estado do Ceará também por e-mail, para cumprimento desta decisão no prazo estabelecido.
Citem-se as partes demandadas, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, do CPC, contados da data da referida citação.
Expedientes necessários. Em razões recursais (id. 26014519), o ente público recorrente alega, preliminarmente: i) a impossibilidade de concessão de medida liminar sem oitiva prévia do ente público demandado, sob pena de violação do art. 2º da Lei nº 8.437/1992; e ii) a inviabilidade de liminar satisfativa em face do Poder Público Municipal, conforme art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
No mérito, aduz o agravante que: iii) de acordo com o Tema 793 do STF, os entes federados devem ser demandados solidariamente pelo pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial; e iv) sendo possível o cumprimento pelo ente com maior capacidade financeira, deve o Estado do Ceará, e não o Município recorrente, assumir a obrigação de fornecer o tratamento de saúde requerido. Roga pela concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestado o andamento dos autos principais até o julgamento do presente agravo.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, sob pena de violação ao entendimento previsto no Tema 793 do STF. O recurso veio acompanhado das documentações de id's. 26709196 a 26709202. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Nos moldes dos arts. 300, 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo é necessário demonstrar, de forma cumulativa pela parte agravante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, para conceder antecipação da pretensão recursal (ativo), exige-se igualmente a comprovação conjunta da plausibilidade do direito invocado e do perigo de prejuízo ou comprometimento do resultado útil do processo. A ação originária (Processo nº 3000645-84.2025.8.06.0056) trata de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Estadual (substituto processual de John Clécio da Silva) contra o Estado do Ceará e o Município de Capistrano. Na origem, o requerente alega que o Sr.
John Clécio da Silva foi vítima de fratura no colo do fêmur direito, necessitando com urgência realizar a cirurgia de artroplastia total de quadril.
A Secretaria do Município de Capistrano informou que o pedido de cirurgia foi regularmente cadastrado, em 17/04/2025, no Sistema de Regulação Estadual Fastmedic, sob o nº 2025786, como cirurgia eletiva, na categoria SWALIS A2. No juízo de primeira instância, foi proferida decisão, em 18/07/2025, deferindo a antecipação de tutela para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Capistrano a realização do procedimento cirúrgico indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como o transporte e os meios possíveis para melhor atender às condições do paciente (id. 165670236, na origem). Contra tal decisão volta-se o presente agravo de instrumento. Pois bem. Considerando o exame perfunctório, próprio deste momento processual, convém analisar somente a presença dos requisitos legais ensejadores ao pleito de tutela de urgência antecipada. O presente caso envolve o direito fundamental à saúde, temática que relativiza regras previstas no art. 2º da Lei nº 8.437/92, art. 928, parágrafo único, do CPC e art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Tais normas, relacionados à oitiva do ente público antes da concessão de tutela antecipada e à concessão liminar satisfativa em face do Poder Público, não possuem caráter absoluto, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido no caso concreto, bem este capaz de ensejar a concessão da medida emergencial em ação civil pública.
A propósito, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI N . 8.437/1992. [...] 2.
Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/06/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2009. 2.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92).
Precedentes: REsp 1.018.614/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2008; AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2010.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 431420 MG 2013/0378235-3, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06/02/2014) - grifei Em juízo sumário de cognição, compreendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de responsabilidade na realização do procedimento cirúrgico de urgência.
Conforme fixado pelo STF, no julgamento do RE 855178 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793), este pleito é de responsabilidade solidária dos entes da federação, podendo o paciente exigir de qualquer destes, sendo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 193.194/MG, rel. min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 29/8/2023), o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competência e a determinação de ressarcimento ao ente federado que suportou o ônus financeiro, providências reservadas ao cumprimento de sentença. Ademais, o agravante postula a reversão da decisão agravada, pois "a responsabilidade pela execução de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade (...) é do Estado e da União, conforme as normas do SUS (Lei nº 8.080/90), que preveem a divisão de atribuições entre os entes federativos, sendo os municípios, via de regra, responsáveis apenas pela atenção básica", porém sem expor qualquer fundamentação pertinente ao periculum in mora, salientando genericamente que: "(…) A decisão agravada impõe ao ente municipal obrigação de difícil execução, sem viabilidade técnica, orçamentária ou contratual imediata, o que pode acarretar dano financeiro e institucional de difícil reversibilidade, além de eventual responsabilização por descumprimento, mesmo diante da impossibilidade fática de cumprimento da medida". Desse modo, à míngua da plausibilidade jurídica do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos indispensáveis para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, inclusive para a apresentação de contrarrazões ao recurso. Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26851213
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26851213
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26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851213
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26851213
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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