TJCE - 0220317-58.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0220317-58.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Felipe Everlindo Garcia Precebes da Costa - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE E CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, §2º, I E IV, DO CP, E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013.2.
A DEFESA REQUEREU A ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS, POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIU O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO NO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU CONTRARRAZÕES PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, E A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO DESPROVIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AUTORIZANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO; E (II) SABER SE É CABÍVEL O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO USO DE ARMA DE FOGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
AS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS, APENAS PODEM SER ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS (SÚMULA Nº 6/TJCE).6.
NO CASO, A CONDENAÇÃO ENCONTRA RESPALDO EM PROVA TESTEMUNHAL E NO CONTEXTO FÁTICO DA PRÁTICA DO CRIME, NÃO SENDO DEMONSTRADA CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE O VEREDICTO E O CONJUNTO PROBATÓRIO.7.
A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE FOI CORRETAMENTE APLICADA, POR NÃO TER SIDO UTILIZADA COMO QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO, E A REINCIDÊNCIA FOI COMPENSADA COM A ATENUANTE DA MENORIDADE.8.
A CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO FOI CORRETAMENTE APLICADA NA FRAÇÃO DE œ, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO.9.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
AS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI APENAS PODEM SER ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. 2. É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013, EM RAZÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, QUANDO AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, C; CP, ARTS. 69, 121, §2º, I E IV; CPP, ART. 593, III, D; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.306.177/SP, REL.
DES.
CONV.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 06.06.2023; TJCE, SÚMULA Nº 6; TJCE, AC Nº 0008383-94.2015.8.06.0099, REL.
DES.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, J. 25.06.2024; TJCE, AC Nº 0021706-52.2016.8.06.0158, REL.
DESA.
VANJA FONTENELE PONTES, J. 19.06.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
11/09/2025 16:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/09/2025 14:09
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
11/09/2025 14:09
Mover Obj A
-
10/09/2025 21:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
09/09/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
03/09/2025 09:25
Juntada de Acórdão
-
02/09/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
02/09/2025 14:00
Julgado
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0220317-58.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Felipe Everlindo Garcia Precebes da Costa - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA 4ª Câmara Criminal Processo: 0220317-58.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal Apelante: Felipe Everlindo Garcia Precebes da Costa.
Apelado: Ministério Público Estadual.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
23/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:05
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 20:05
Para Julgamento
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:58
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
20/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/07/2025 07:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 07:10
Juntada de Petição
-
30/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
24/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
24/07/2025 08:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
22/07/2025 17:44
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
22/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/07/2025 17:57
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
21/07/2025 17:36
Distribuído por prevenção
-
15/07/2025 13:24
Registrado para Retificada a autuação
-
15/07/2025 13:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0228760-95.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Orlando Laureano Silva
Advogado: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:34
Processo nº 3000042-58.2023.8.06.0160
Claudia Irineu dos Santos
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:37
Processo nº 3000042-58.2023.8.06.0160
Claudia Irineu dos Santos
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2023 11:46
Processo nº 0223676-45.2023.8.06.0001
Pedro Richard Paiva de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 16:28
Processo nº 3070208-39.2025.8.06.0001
Ivo Gondim Gurgel
Eduardo Diogo Gurgel
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 18:16