TJCE - 3070208-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171715126
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03/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3070208-39.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IVO GONDIM GURGEL INVENTARIADO: EDUARDO DIOGO GURGEL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por EDUARDO DIOGO GURGEL, falecido em 12 de novembro de 2024, conforme certidão de óbito ID 170517048.
Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de cônjuge e filhos do falecido ( ID 170517048), e estão representados pelos mesmos advogados.
Documentação do imóvel inventariado ( ID170517049).
Certidão de testamento ( ID 170517051).
Guias de ITCMD cadastradas (ID 170517051).
Traslado do testamento ( ID 171014182).
Os requerentes apresentaram plano de partilha, na forma da exordial, requerendo a homologação do mesmo.( ID 170517047). Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável em ID 170517047, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, nomeio como inventariante IVO GONDIM GURGEL, independente da assinatura de termo, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 170517047 dos bens deixados por EDUARDO DIOGO GURGEL, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Fica autorizado o pagamento das custas os valores a disposição do espólio, se houver requerimento nesse sentido. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171715126
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02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171715126
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01/09/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170557227
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170557227
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27/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170557227
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26/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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