TJCE - 3058906-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170818089
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29/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3058906-13.2025.8.06.0001 [Liminar] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão da gratificação de defesa social e cidadania em sua pensão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou ser pensionista de militar (ID: 170795265 a 170795269).
A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação de defesa social e cidadania por parte de pensionistas de policiais militares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJCE, Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Giselle Veríssimo Araújo Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando a implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Parecer Ministerial às fls. 70-77: pelo deferimento do pedido. 03.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 78-81, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 87-104), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 110-117), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da previsão legal. 06.
Parecer Ministerial às fls. 130-136: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento que vinha sendo continuamente defendido neste colegiado, pelas eminentes colegas Relatoras, não depende do reconhecimento de direito das requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0261891-61.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na redução indevida e sua pensão, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido inclua os valores referentes a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170818089
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28/08/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170818089
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28/08/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 21:12
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166401318
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166401318
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25/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166401318
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25/07/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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