TJCE - 0030054-79.2019.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0030054-79.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARTINS SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA-CE, objetivando a complementação de sua aposentadoria conforme piso nacional para professores e o pagamento das diferenças desde a data do respectivo requerimento administrativo.
Narra, em síntese, que teve a aposentadoria concedida pelo INSS em 19.11.2007, pelo tempo de contribuição no exercício do cargo de professora da rede municipal de ensino, e que recebe valores inferiores ao piso nacional.
Acrescenta que formulou requerimento administrativo junto ao demandado, que não apreciou o pedido até o ajuizamento desta ação.
Citado, o Município demandado nada manifestou, sendo decretada sua revelia, sem aplicação de seus efeitos.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes silenciaram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de outras provas.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende a promovente o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais, com a consequente complementação pelo município demandado, ao argumento de que recebe valores inferiores ao piso nacional da categoria.
A demandante diz que seu pleito tem amparo no artigo 6º da EC nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. É fato incontroverso que o Município de Hidrolândia-CE não possui regime próprio de previdência, nem, muito menos, norma que possibilite o servidor aposentado pelo INSS perceber complementação de proventos, conforme informações prestadas na inicial, razão pela qual a autora, servidora pública municipal, após completar o tempo de contribuição, teve sua aposentadoria concedida conforme os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Dessa forma, o recolhimento da contribuição previdenciária é feito ao INSS, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos dos servidores municipais aposentados, não havendo, por sua vez, arrecadação para o custeio de complementação nos termos pleiteados pela autora.
Com efeito, ainda que exista na legislação municipal previsão expressa de que a servidora municipal teria direito à aposentadoria integral, não é juridicamente possível ao Poder Judiciário impor a concessão de complementação de aposentadoria aos servidores municipais.
E isso não é só pela inexistência de regime próprio de previdência, mas também pela ausência de norma municipal especificando os requisitos para sua concessão, porquanto a aposentadoria concedida à parte autora, seguiu o parâmetro do regime geral de previdência social (INSS).
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA MUNICIPALIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PARA ALCANÇAR INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS.
DESCABIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A DEMANDANTE PORQUE FILIADA AO RGPS.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL QUE AUTORIZE A COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES E PREVEJA A ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA ESSE FIM.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
VANTAGEM ATRIBUÍDA APENAS AOS SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 11.738/2008.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EX OFFICIO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em verificar se a autora/apelante, professora aposentada da rede municipal, tem direito à complementação de seus proventos, a fim de atingir a integralidade e a paridade com os servidores da ativa, observando o piso salarial nacional da categoria. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva 2.1.
Em contrarrazões, o Município suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui regime próprio de previdência, ¿ficando a cargo do INSS a concessão de todos os benefícios previdenciários de seus servidores¿. 2.2.
Pretendendo a parte autora responsabilizar o requerido a fim de realizar possível complementação de seus proventos, além de revisá-los e pagar as diferenças correspondentes às parcelas vencidas, correta a sua inserção no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito 3.1.
Extrai-se dos autos que a autora/recorrente obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, em virtude da ausência de regime próprio de previdência do ente requerido. 3.2.
Assim, não se aplicam à suplicante as regras de transição dispostas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 47 e no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, atinentes à paridade e à integralidade, vez que estas se dirigem aos servidores beneficiados com o Regime Próprio de Previdência - RPP, o que inexiste no Município de Ipaporanga. 3.3.
Entende-se, ainda, que somente se houvesse uma lei local que criasse para o ente público a obrigação de complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo Regime Geral de Previdência é que se poderia compelir o município a cumprir tal preceito, o que não é o caso dos autos. 3.4.
Ademais, nos termos do art. 2º, § 5º da Lei nº 11.738/2008, verifica-se que a recorrente não faz jus ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, pois este também só é aplicável aos servidores do Regime Próprio de Previdência. 3.5.
Por se tratar de matéria de ordem pública, incumbe fazer pequeno ajuste na sentença, ex officio, para estabelecer o percentual e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento e, de ofício, ajustar os honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0001814-95.2015.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Trata-se de hipótese prevista constitucionalmente para complementar o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social (art. 40, § 14, da CF).
Ainda que se admita a possibilidade de regime de previdência pública, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é certo que sua criação somente poderia ocorrer por meio de legislação específica, bem como mediante prévia e expressa opção do servidor, conforme art. 40, §§ 15 e 16, da Constituição Federal: Art. 40 […] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Não é o caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 195, § 5º, da Carta Magna, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Tal preceito é aplicável aos sistemas de previdência designados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante comando do art. 149, § 1º, da CF/88.
De fato, se não existe a fonte de custeio complementar, o pagamento feito a título de complementação de aposentadoria é ilegal, inconstitucional e gera responsabilidade civil, administrativa e criminal do ordenador da despesa, caracterizando-se, ainda, como ato de improbidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OBRIGANDO O MUNICÍPIO A COMPLEMENTAR APOSENTADORIA DE SERVIDORES QUE PASSARAM À INATIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AO INSS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A municipalidade Ré optou por não criar Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), filiando seus servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e permanecendo as contribuições previdenciárias direcionadas ao INSS, sendo, pois, descabido falar em complementação de aposentadoria pelo Município, pois este não mais o remunera. 2.
Somente se houvesse lei local que obrigasse o ente público a complementar os proventos de seus servidores aposentados pelo RGPS é que se poderia compelir o ente político a cumprir com tal preceito. 3.
Inexistência de prévia fonte de custeio, situação que, igualmente, inviabiliza a pretensão autoral. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0001842-63.2015.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Desta forma, ante a ausência de regulamentação instituidora do sistema contributivo de previdência para a complementação pleiteada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/11/2022 00:09
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 11:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 00:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/08/2022 22:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:23
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0272/2022 Teor do ato: Cumpra-se a Decisão retro. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco de Assis Mesquita Pinheiro (OAB 7068/CE)
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25/08/2022 19:14
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/08/2022 18:41
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão retro. Expedientes necessários.
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28/06/2022 16:54
Mov. [8] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 11:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/05/2022 11:15
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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27/05/2021 07:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/05/2021 11:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/12/2019 11:23
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2019 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2019 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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