TJCE - 0131341-46.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90395763
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90395763
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90395763
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90395763
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15/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0131341-46.2019.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO GALDINO DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 90251321).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 6 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90395763
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14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90395763
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14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86580646
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86580646
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0131341-46.2019.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO GALDINO DE SANTANA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisco Galdino de Santana em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA -URBFOR, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID 36975507, processo transitado em julgado ID 36975522.
O Município de Fortaleza devidamente intimado, impugnou aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição ID 55398024, bem como a exequente informa em petição de ID 59195374 que concorda com os cálculos do requerido Município de Fortaleza ID 55399126 no importe de R$ 9.839,18.
A URBFOR deixou de apresentar manifestação sobre os cálculos de ID 53429972 no importe de R$ 3.486,97, conforme certidão de decurso de prazo ID 70091468.
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrente de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário n° 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018) Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 36975813 no importe de 10% (dez por cento).
Ante o exposto, determino: A) considerando a concordância do exequente com a planilha de cálculos ID 55399126 apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, homologo o valor de R$ 9.839,18 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) em favor de FRANCISCO GALDINO DE SANTANA, com o devido destaque de honorários contratuais no importe 10% (dez por cento), conforme contrato de ID 36975813, o qual servirá de base para o competente precatório.
B) considerando ausência de manifestação da executada URBFOR sobre a planilha de cálculos ID 53429972 apresentada pela parte exequente, homologo o valor de R$ 3.486,97 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) em favor de FRANCISCO GALDINO DE SANTANA, com o devido destaque de honorários contratuais no importe 10% (dez por cento), conforme contrato de ID 36975813, o qual servirá de base para a competente RPV.
C) intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da renúncia ao excedente do Teto da Requisição de pequeno Valor conforme inciso ''d'' da petição ID 53429964 no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
D) intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar ou demonstrar o devido cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,22 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86580646
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27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0131341-46.2019.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: FRANCISCO GALDINO DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 55398024 e documentos de ID 55399125 e ID 55399126, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário. 20 de abril de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:33
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:11
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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03/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:46
Conclusos para despacho
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12/01/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2022 19:36
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 20:53
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 15:48
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02281609-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2022 15:42
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07/07/2022 17:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 15:46
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/07/2022 15:45
Mov. [62] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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07/07/2022 15:43
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/06/2022 22:26
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 10:41
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 10:13
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 10:13
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 10:13
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/05/2022 10:10
Mov. [55] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:07
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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02/05/2022 10:49
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054175-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 10:28
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18/11/2021 14:20
Mov. [52] - Encerrar análise
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06/10/2021 00:43
Mov. [51] - Encerrar análise
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09/09/2021 22:34
Mov. [50] - Encerrar análise
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10/08/2021 22:15
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 20:22
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235990-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/08/2021 20:01
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10/08/2021 20:22
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0131341-46.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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10/08/2021 20:22
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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04/08/2021 23:58
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 12:31
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 11:04
Mov. [43] - Certidão emitida
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03/08/2021 11:04
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/08/2021 11:04
Mov. [41] - Documento Analisado
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03/08/2021 11:03
Mov. [40] - Informação
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30/07/2021 18:05
Mov. [39] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 15:19
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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18/06/2020 15:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 15:10
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 15:10
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 19:31
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2020 10:54
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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24/04/2020 06:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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23/04/2020 13:52
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01183808-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2020 13:41
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01/04/2020 20:59
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347
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31/03/2020 10:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2020 12:20
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 16:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 16:14
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01071285-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2020 15:53
-
09/12/2019 20:13
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/12/2019 09:29
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
04/12/2019 17:53
Mov. [23] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2019 14:26
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
01/08/2019 08:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
31/07/2019 11:45
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00680999-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/07/2019 11:08
-
16/07/2019 12:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/07/2019 14:35
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 14:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
11/07/2019 13:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01399248-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/07/2019 12:00
-
02/07/2019 08:49
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0668/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2171 Página: 348/351
-
28/06/2019 08:19
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0668/2019 Teor do ato: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclus
-
27/06/2019 10:26
Mov. [13] - Mero expediente: R. H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
26/06/2019 08:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
24/06/2019 18:24
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01360245-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 15:19
-
17/05/2019 11:34
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0487/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 748/749
-
16/05/2019 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/05/2019 16:48
Mov. [8] - Documento
-
16/05/2019 16:45
Mov. [7] - Documento
-
15/05/2019 12:02
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2019 17:53
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/112990-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
14/05/2019 15:34
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/05/2019 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 09:19
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/05/2019 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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