TJCE - 3015564-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 03:32
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3015564-20.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: PATRICIA LOPES GASPAR Parte Ré: JAYRANNE MARA SANTANA DOS SANTOS Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizado por PATRICIA LOPES GASPAR em face de JAYRANNE MARA SANTANA DOS SANTOS, objetivando a autora, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
No caso dos autos, observo que a exordial foi endereçada para os Juizados Cíveis.
Com relação a competência do Juizado especial, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a escolha do foro cabe ao autor, sendo da sua responsabilidade a indicação da Unidade do Juizado competente no momento do ajuizamento da ação.
No presente caso, não houve a indicação na exordial da Unidade do Juizado Cível e ainda foi direcionado para uma das Varas da Fazenda Pública, que não possui competência para processar e julgar o feito.
Diante disso, em razão da incompetência deste Juízo para julgar o feito e pelo fato do autor não indicar qual a Unidade do Juizado Cível deverá ser distribuída a ação, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do 56 da Lei nº 16.397/17 c/c art.485, IV, do CPC.
Sem recolhimento de custas e honorários.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 14:43:50 Data da Assinatura Digital: 2023-04-10 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2023 19:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265027-32.2022.8.06.0001
Nayara Menezes da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2022 13:11
Processo nº 0052154-73.2021.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Jose Nataniel de Alcantara Tavares
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 16:23
Processo nº 3000714-25.2023.8.06.0012
Village Noble Serveur I
Francisca Alynne Ribeiro Rolim
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 15:10
Processo nº 3001156-70.2018.8.06.0010
Colegio Nossa Senhora do Carmo S/S LTDA ...
Sheila Maria Alecrim Moreira
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2018 10:28
Processo nº 3001006-21.2020.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Irapuan Ribeiro da Silva
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2020 10:05