TJCE - 3000807-05.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67501059
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67501059
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000807-05.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral e material.
Informa que procurou a ré para realizar contratação de empréstimo consignado, todavia, foi realizada contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Motivo pelo qual requer declaração de inexistência de débito, indenização por dano moral e restituição da quantia paga ou conversão para empréstimo consignado simples .
O acionado apresentou contestação alegando realização da contratação, trazendo o contrato devidamente assinado pela acionante.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
Os documentos juntados pelo banco promovido demonstram que a parte autora assinou o contrato para adesão de cartão de crédito consignado (id nº 64108136 ), não havendo qualquer indício de irregularidade.
Há comprovação nos autos de que a demandante assinou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado.
No contrato, a demandante autorizou o desconto direto em benefício previdenciário das parcelas correspondentes ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo banco promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do empréstimo, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação."(Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998). Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe qualquer indício de irregularidade no contrato.
Caberia ao autor demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Por fim, esclareço que apesar da parte autora informar que não pretendia contratar empréstimo através de cartão de crédito consignado, não constam nos autos prova dessa alegação.
Tal situação poderia ter sido elucidada caso viesse aos autos alguma prova que fosse suficiente para comprovar os fatos alegados, mas não se tem informação dessa ordem no processo, o que não pode ser presumido, o que poderia também ser elucidado através de prova testemunhal, carente nos autos. Improcede o pedido de condenação por litigância por má-fé da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO BMG SA , via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
29/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67409277
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28/08/2023 13:12
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67409277
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000807-05.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Indefiro, por ora, o requerimento da parte acionada para expedição de Ofício. Determino: A- Intimação da parte autora MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO, através dos seus advogados, via DJEN, para ciência dessa Decisão.
B- Intimação da parte ré: BANCO BMG S.A., via sistema, para ciência dessa Decisão. C- Em seguida, determino que os autos sejam enviados conclusos para sentença. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
25/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64589824
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64589824
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000807-05.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 17/08/2023 11:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/5998d6 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 20 de julho de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
20/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64589824
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20/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000807-05.2023.8.06.0071 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO: O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, a parte reclamante alega que, sem a sua solicitação, o banco acionado implantou no seu benefício previdenciário um RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que gera descontos mensais no valor de R$ 46,85.
Pugna antecipação de tutela para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário, que exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo e que apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Diante do lapso temporal decorrido desde a data do primeiro desconto (12/2017), conforme alegações e documentos juntados, não se demonstra um dano irreparável, haja vista que suportou até então.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há perigo de dano pela demora, requisito necessário à concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Designe-se data para a audiência de conciliação, que deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se via sistema o banco acionado, intime-se desta decisão, e da audiência designada, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora VIA DJEN por seus advogados , da audiência.
Bem como desta decisão, com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
09/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000807-05.2023.8.06.0071 Promovente(s): Nome: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO Promovido(s): Nome: BANCO BMG SA DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 58198812, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa. o documento de id nº 58198812 - Pág. 2, não está apto a demonstrar o domicilio da autora.
Diante do exposto, determino: a) Cancele-se a audiência anteriormente designada. b) Intime-se a parte autora, por seu patrono, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência do item b, abra-se conclusão para decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção.
Crato, Data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. mg -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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