TJCE - 0228220-81.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27633318
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29/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0228220-81.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERMERCADO MEZAEL LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação, interposto por Supermercado Mezael LTDA (ID 27613118), adversando a sentença de ID 27613113, proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo ora recorrente em face do Município de Fortaleza, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 27613123.
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção da eminente Desa.
Maria Iraneide Moura Silva para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora proferido acórdão de sua relatoria nos autos do agravo de instrumento nº 0629607-69.2020.8.06.0000 (págs. 365/370 - SAJSG), referente aos mesmos autos.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DOUTA DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/EP -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27633318
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28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633318
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28/08/2025 13:53
Declarada incompetência
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27/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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