TJCE - 3000426-16.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8252801
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8252801
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000426-16.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000426-16.2023.8.06.0000 REQUERENTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REQUERENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM CONTEÚDOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA QUESTÃO Nº 21 DA PROVA OBJETIVA TIPO "A" PARA O CARGO DE SOLDADO. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento que pretende a reforma da decisão interloculória que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na anulação das questões nº 2, 4, e 5 da prova de português do concurso para o cargo de 2° Tenente e a questão 21 da prova de matemática, TIPO A, do concurso para o cargo de Soldado, bem como da questão 12 da prova de Raciocínio Lógico do concurso para o cargo de 2° Tenente (ID 57965101, Autos nº 3011838-38.2023.8.06.0001). Nas razões recursais, o agravante alega que houve erros grosseiros nas questões de português e matemática que prejudicaram o candidato além de ilegalidade por cobrar matéria de prova não prevista em edital nas questões de raciocínio-lógico.
Contrarrazões no ID 7612526.
Inicialmente, rejeito o pedido de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de ausência de fundamentação.
A decisão indeferiu o pedido de tutela ante a ausência da probabilidade do direito, apresentando, na oportunidade, as razões de seu convencimento. É cediço que a ausência de um dos requisitos já é o suficiente para o indeferimento da medida, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS AUSENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de liminar exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
A ausência de um dos requisitos inviabiliza a concessão da medida.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000210759908001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA A TUTELA QUE OBJETIVAVA O REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO ENTE MUNICIPAL, ALÉM DA ORDEM DE REPASSE DAS PARCELAS VINCENDAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 24 de março de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06298155320208060000 CE 0629815-53.2020.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021) Quanto ao mérito recursal, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Vejamos o teor da ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade.
Nestes termos, entendo que não assiste razão à parte recorrente na atribuição da pontuação das questões nº 2, 4, e 5 da prova de português do concurso para o cargo de 2° Tenente por não restar demonstrada a probabilidade do direito prevista no art. 300 do CPC, ante a ausência de ilegalidade aferível nas referidas questões.
Além disso, reitere-se, o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado.
Melhor sorte não assiste ao agravante no tocante à questão de raciocínio-logico, ao argumento de não estar previsto no edital o tema cobrado na questão 12 sobre sistema binário.
Não vislumbro que o conteúdo cobrado não esteja contemplado no edital, não merecendo afastada, pelo menos em análise perfunctória, a posição da banca.
No Julgamento do AgInt em Mandado de Segurança Nº 62689 - RS, o Ministro do STJ Mauro Campbell Marques consignou que a cobrança de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público deve estar prevista no programa trazido no edital, mas que isso não significa necessariamente que essa previsão tenha que ser específica ou pormenorizada cabendo ao candidato conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL.
PROVA DISCURSIVA.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Em sede de concurso público, vigoram os princípios da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
Hipótese em que não restou demonstrado que a questão 2 foi elaborada em desacordo com o programa previsto no edital do certame, circunstância que desautoriza a intervenção judicial, pois representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 3.
A anulação de questão de prova ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. 4.
Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial. (AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 10239180620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/08/2021 PAG PJe 10/08/2021 PAG) No mesmo sentido entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). No entanto, no tocante à questão nº 21, da prova objetiva tipo A, do concurso para o cargo de Soldado PM/CE 01/2022, diferente é a solução aqui adotada.
Isso porque é notório a existência de erro material no enunciado da questão.
Vejamos o teor do enunciado: ...Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? Em uma rápida e superficial análise já se percebe o erro grosseiro constante no enunciado, que não informa se o afastamento do Soldado foi de dois dias, meses ou anos, não tendo como exigir que o candidato venha pressupor, com base em critérios estritamente subjetivos, que a banca fazia menção à anos.
Não é razoável que o candidato ora recorrido seja penalizado por erro material da banca examinadora. Nesse ponto, não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo da análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão que trouxe prejuízos ao agravado.
A esse respeito, os Tribunais Pátrios tem entendido ser permitido a intervenção Judicial, senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção.
Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2.
Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, impondo-se, ao menos em análise perfunctória, a atribuição da pontuação correspondente a questão nº 21, da prova objetiva tipo A do concurso para o cargo de Soldado, ante a existência de erro grosseiro.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, determinando que o Instituto de Desenvolvimento Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará concedam a parte autora, provisoriamente, a pontuação correspondente a questão nº 21, da prova objetiva tipo A, do concurso para o cargo de Soldado PM/CE 01/2022 e, sendo suficiente a pontuação, o prosseguimento nas demais fases do certame.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento, ainda que parcial, do apelo. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/10/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8252801
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27/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:41
Conhecido o recurso de ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *54.***.*06-67 (REQUERENTE) e provido em parte
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23/10/2023 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 7561511
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 7561511
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000426-16.2023.8.06.0000 REQUERENTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO REQUERENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3011838-38.2023.8.06.0001 (ID:57965101), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 11:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000426-16.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Chamo o feito à ordem.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Isabel da Costa Ribeiro Monteiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Anulatória que move contra o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, a qual indeferiu a concessão de tutela de urgência para determinar a sua participação nas fases subsequentes do concurso público de provimento do Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Ceará – PMCE, regrado pelo Edital nº 001/2022 – SSPDS/AESP, em face da alegada nulidade das questões 2, 4 e 5 da prova de português, da questão 21 da prova de matemática e da questão 12 da prova de raciocínio lógico, com a atribuição de pontuação em seu favor.
Compulsando os fólios de origem (proc. nº 3011838-38.2023.8.06.0001), percebo que o feito foi inicialmente distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência em favor de uma das varas dos juizados fazendários da Comarca de Fortaleza, sendo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, que, aceitando sua competência para processar e julgar a causa, negou a medida liminar pleiteada na exordial (id 57965101).
Segundo dispõe a Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Trata de competência absoluta, que é evitada apenas nas hipóteses veiculadas no § 1º do art. 2º do mencionado diploma legal.
Por este motivo, a análise dos recursos interpostos contra decisões provenientes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública incumbe à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFP¿S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, declinando da competência para o processamento e julgamento do feito em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020) Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando o encaminhamento dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Fazendários, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
23/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2023 21:27
Declarada incompetência
-
20/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000426-16.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL DA COSTA RIBEIRO MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Isabel da Costa Ribeiro Monteiro em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na Ação Anulatória que move contra o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, a qual indeferiu a concessão de tutela de urgência para determinar a sua participação nas fases subsequentes do concurso público de provimento do Cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) da Polícia Militar do Ceará – PMCE, regrado pelo Edital nº 001/2022 – SSPDS/AESP, em face da alegada nulidade das questões 2, 4 e 5 da prova de português, da questão 21 da prova de matemática e da questão 12 da prova de raciocínio lógico, com a atribuição de pontuação em seu favor.
Utilizando analogicamente as regras para concessão da tutela de urgência, é cediço que o conhecido despacho de reserva, além de ser frequentemente utilizado na praxe forense, tem o apoio de abalizada doutrina[1], pois, para definir o momento de antecipar a tutela, deve o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível não devendo o momento ser antecipado mais que o necessário para afastar o perigo de dano.
Contudo, em sendo estabelecida a necessidade de contraditório prévio, deve o julgador justificar a postergação da análise do requerimento liminar. É o que, mais uma vez, adverte a doutrina de Fredie Didier[2]: A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda, sendo induvidoso que, caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A corroborar tal compreensão, o enunciado nº 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que o juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer necessidade de contraditório prévio. “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No vertente caso, o desfecho da controvérsia passa necessariamente pela análise da possibilidade jurídica de se suspender os efeitos de questões elaboradas pela banca examinadora, em substituição do ato administrativo.
Apesar da recorrente alegar que haverá graves prejuízos, no caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, vez que se tratam de erros grosseiros do instituto avaliador, entendo necessária a intimação das partes agravadas para se manifestarem acerca do alegado, com base no seu conhecimento técnico, tendo em vista que integram a lide originária.
Assim, levando-se em especial destaque o grau de complexidade das questões envolvidas, aconselhável a instauração do contraditório neste Agravo de Instrumento, que trará maiores elementos de convicção para a análise da pretensão liminar e definitiva.
Ante o exposto, reservo-me a apreciar a pretendida antecipação de tutela após ouvir a parte adversa, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, princípios corolários do devido processo legal, momento em que, a relação processual resta completa.
Intime-se as agravadas para apresentação de resposta e o Ministério público para manifestação, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II e III, do CPC.
Empós, voltem os autos conclusos, COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator [1] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 83. [2] DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 593. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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