TJCE - 0202332-21.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28148898
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28148898
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202332-21.2023.8.06.0029 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDA MONTEIRO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para anular sentença que havia extinguido a ação, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis. 2.
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem havia exigido emenda da inicial para apresentação de documentos adicionais (identidade original, comprovante de residência recente, ratificação de procuração), indeferindo a inicial por ausência de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau configuraria falta de pressupostos processuais a justificar o indeferimento da petição inicial, ou se a documentação apresentada era suficiente ao regular processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A petição inicial estava instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência e extrato do INSS, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. 6.
Exigir documentos adicionais como condição para recebimento da inicial caracteriza excesso de formalismo, vedado pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 7.
A complementação de provas é matéria de instrução processual, não de admissibilidade da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida Tese de julgamento: "1.A petição inicial devidamente instruída com documentos essenciais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, não pode ser indeferida por exigência de documentos suplementares, sob pena de excesso de formalismo. 2.
O indeferimento da inicial em tais casos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 319, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0200035-60.2024.8.06.0173, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a Decisão Monocrática (ID 23806965), que deu provimento ao recurso de apelação proposto pela parte autora, nos seguintes termos: […] Da leitura da exordial, extrai-se que a autora cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova.
Ademais, juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documento de identidade e comprovante de residência (fls. 6-8), além de colacionar o extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 9-12).
Verifica-se, portanto, que a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
Frise-se que os extratos bancários atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça de ingresso, por consistirem em meio de prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, o qual poderá ser, inclusive, suprido no curso da instrução processual.
Assim, apesar de ser importante a busca da verdade real, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de cumprimento das exigências retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. […] Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
Ante o exposto, conheço em parte da Apelação em apreço e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para, data venia, decretar a nulidade da sentença de fls. 37-38.
Ao recorrer da decisão monocrática referida, a parte agravante sustenta a reforma da sentença de piso, tendo em vista a ausência dos requisitos essenciais, uma vez que a autora impugna nos autos um empréstimo sem que haja provas mínimas, pois não consta da inicial sequer o extrato da conta bancária da parte autora que comprove que ela não recebeu os valores contratados, aduz ainda, que fora proferido despacho, solicitando a emenda da inicial para que a recorrente trouxesse aos autos comprovações mínimas de seus arrazoadas, porém a autora/recorrente permaneceu inerte.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 23806984) É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em relação ao recurso estando presentes os pressupostos necessários para a admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por indeferimento da inicial, tendo em vista que o autor não atendeu ao comando judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
Compulsando os autos, verifico que o autor/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração e hipossuficiência (ID 23807413); documentos de identificação e declaração de residência (ID 23806989), e extrato do INSS (ID 23806986).
O juízo a quo proferiu despacho (ID 23807403), determinando a intimação para tomar as providências anteriormente descritas.
A parte autora peticionou requerendo a prorrogação do prazo concedido, para que tenha condições de obter os documentos exigidos (ID 23807411), posteriormente peticionou pedindo habilitação dos advogados (ID 23807409), em seguida foi proferida sentença extintiva, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (ID 25908328).
Sobre o tema, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do arts. 319 e 320 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Nesta senda, o Tribunal da Cidadania assevera que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Com efeito, não verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda.
Imperioso é reconhecer que a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Assim, extinção do feito, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente.
No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional.
Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04.
O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05.
A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça.
A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso provido.
Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
VIABILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquerir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e, em consequência, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. 2.
Antes de indeferir a inicial, o Juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos relatados.
Apresentada a emenda pela promovente, não houve a juntada aos autos dos extratos da conta bancária, uma vez que aduziu ser o desconto realizado diretamente na folha de pagamento do INSS.
Todavia, informou o número da conta e agência bancária em que recebe o seu benefício. 3.
Ocorre que, ao contrário da fundamentação exposta pelo Juízo a quo, considero ser desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos diversos, uma vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como a inicial instruída com procuração ad judicia et extra, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, e que se mostram suficientes para o recebimento da exordial. 4.
Observa-se, no caso em tela, a caracterização de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidado a súmula n.º 297: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 5.
Destarte, a existência do contrato bancário deve ser comprovada pela instituição bancária, não sendo razoável imputar à parte autora a apresentação de todos os documentos que possam instruir a ação, sobretudo quando se trata de relação de consumo. 6.
Isso posto, tenho que a inicial foi efetivamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a juntada dos extratos bancários, os quais não se caracterizam como documentos imprescindíveis a impossibilitar o recebimento da exordial. 7.
Frise-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental, a qual poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inicial. 8.
Importa salientar que a extinção do processo por ausência de juntada dos extratos bancários ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF), do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (artigo 4º, CPC), mormente quando comprovados os descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Assim, restam preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da ação. 09.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200160-88.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que a parte autora não compareceu em secretaria de juízo a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio torna a petição inicial inepta; (ii) verificar a adequação da sentença extintiva, considerando o não cumprimento de diligências pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
A exigência de comparecimento presencial para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, bem como de comprovante de residência em nome próprio são desnecessárias à propositura da ação, uma vez que tais documentos não interferem na análise de mérito da demanda. 5.
Configura-se indevida a exigência de emenda à inicial para a juntada de documentos já presentes nos autos, como a documentação pessoal e procuração, que, juntos aos demais documentos acostados à exordial, são suficientes para instruir a ação.
A exigência imposta pelo juízo a quo configura formalismo excessivo, que compromete o acesso à justiça 6.
O indeferimento da inicial por não cumprimento de diligências sem a prévia intimação pessoal do autor viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que exige a nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200474-12.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão do Juízo singular que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 3.
Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/1973.
Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome do requerente como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade.
Na hipótese, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 4.
Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 5.
Sobre os extratos bancários, entende-se que são desnecessários, haja vista que os documentos acoplados, em especial, o extrato do histórico do INSS, já sinalizam a existência de descontos mensais nos proventos de aposentadoria do demandante referente a um negócio jurídico realizado junto ao banco acionado, o que fortaleza a tese da parte autoral. 6.
No que tange a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pelo autor com o intuito de anular empréstimos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. 7.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 8.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, apelação nº 0200733-47.2023.8.06.0029, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200852-65.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 52,25 (cinquenta de dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 850649502-03, que aduz não ter formalizado. 2.
O Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o comparecimento pessoal em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência, visando à ratificação da procuração outorgada, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (fl. 35). 3.
Em seguida, a parte manejou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (nº 0620445-11.2024.8.06.0000).
Na sequência, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6.
Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova (fl. 21). 7.
Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 23/34). 8.
Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200035-60.2024.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
12/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28148898
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10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 16:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*50-34 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650148
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29/08/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202332-21.2023.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650148
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28/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650148
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28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:26
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 18:46
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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21/05/2024 18:46
Mov. [45] - Transferência | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM
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21/05/2024 13:54
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 13:54
Mov. [43] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
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09/03/2024 16:31
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 16:31
Mov. [41] - Transferência
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09/03/2024 13:39
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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09/03/2024 13:39
Mov. [39] - Transferência | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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06/03/2024 07:12
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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06/03/2024 07:12
Mov. [37] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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05/03/2024 21:08
Mov. [36] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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08/02/2024 11:11
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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08/02/2024 01:54
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 07/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3243
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06/02/2024 10:17
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono
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06/02/2024 10:11
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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06/02/2024 10:11
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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06/02/2024 09:39
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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05/02/2024 20:41
Mov. [28] - Mero expediente | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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05/02/2024 20:41
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Intime-se a parte contraria, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.021, 2 do CPC). Expedientes Necessa
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17/01/2024 16:17
Mov. [26] - Expedição de Certidão
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05/12/2023 13:38
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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05/12/2023 13:38
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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05/12/2023 13:04
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0202332-21.2023.8.06.0029 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QU
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01/12/2023 17:28
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2300141113-9 Agravo Interno Civel
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01/12/2023 17:28
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível
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22/11/2023 12:15
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0202332-21.2023.8.06.0029/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0202332-21.2023.8.06.0029
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22/11/2023 12:15
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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18/11/2023 02:15
Mov. [18] - Expedição de Certidão
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09/11/2023 02:14
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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09/11/2023 02:14
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3193
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07/11/2023 16:18
Mov. [14] - Expedida Certidão de Informação
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07/11/2023 14:31
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 14:29
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/11/2023 14:28
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/11/2023 14:28
Mov. [10] - Ato ordinatório
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01/11/2023 07:39
Mov. [9] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0789-15, com 13 folhas.
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31/10/2023 23:10
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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31/10/2023 22:50
Mov. [7] - Expedição de Decisão Monocrática
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31/10/2023 22:50
Mov. [6] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 08:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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31/10/2023 08:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/10/2023 08:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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30/10/2023 19:47
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/10/2023 19:47
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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