TJCE - 0201395-68.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de YURY RUFINO QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LORENA CANUTO NEPOMUCENA QUEIROZ em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27632753
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE COM ANIMUS DOMINI.
ACCESSIO POSSESSIONIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Yury Rufino Queiroz e Lorena Canuto Nepomucena Queiroz contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de Braz Alves da Costa, visando ao reconhecimento do domínio sobre imóvel descrito na inicial, com base na soma da posse exercida por eles e por seu antecessor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restam comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal; (ii) estabelecer se é possível a soma da posse dos apelantes à de seu antecessor (accessio possessionis) para fins de completar o prazo aquisitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse contínua, sem oposição, e com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. 4.
A accessio possessionis, autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, admite a soma das posses do atual possuidor e de seu antecessor, desde que comprovadas continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico. 5.
A prova documental, consistente em contrato particular de compra e venda, planta e memorial descritivo, e certidões negativas, aliada à prova testemunhal uníssona, comprova o vínculo jurídico e a posse pacífica e ininterrupta exercida pelo antecessor por mais de 50 (cinquenta) anos, transferida aos apelantes com os mesmos atributos. 6.
A ausência de qualquer oposição, somada à expressa concordância do antecessor com o pedido, reforça a idoneidade do conjunto probatório. 7.
A soma das posses supera o prazo legal de 15 (quinze) anos, atendendo integralmente aos requisitos da usucapião extraordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
A posse exercida com animus domini, contínua e sem oposição, por mais de 15 anos, permite o reconhecimento da usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé. 2. É admissível a soma da posse do antecessor à do atual possuidor (accessio possessionis) para fins de contagem do prazo aquisitivo, desde que presentes continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 344 e 356, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0009719-02.2015.8.06.0175, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08.02.2023; TJMG, AC nº 1.0000.20.059925-6/001, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, j. 11.08.2021; TJCE, AC nº 0052123-37.2020.8.06.0064, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento ao apelo, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Yury Rufino Queiroz e Lorena Canuto Nepomucena Queiroz contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo que, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária proposta em face de Braz Alves da Costa, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em seu apelatório (ID 24438711), os promoventes/recorrentes aduz que "Com a devida vênia, a conclusão pela improcedência por insuficiência probatória ignora a força conjunta dos elementos carreados aos autos, que, analisados em sua totalidade, demonstram de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, com a aplicação da accessio possessionis.
Primeiramente, é fundamental ressaltar que a presente ação de usucapião não encontrou qualquer oposição.
Nem o réu/proprietário anterior, nem os confinantes, nem as Fazendas Públicas, nem o Ministério Público, nem quaisquer terceiros interessados (citados por edital) apresentaram qualquer contestação à posse dos apelantes ou de seu antecessor.
Pelo contrário, o apelado, Sr.
Braz Alves da Costa, titular da posse longeva que se busca somar, manifestou expressa concordância com o pedido autoral (ID 149852929).
Este fato, por si só, reveste a demanda de contornos que afastam a necessidade de uma instrução probatória tão rigorosa quanto aquela exigida em feitos litigiosos, ante a incontrovérsia, nos termos do artigo 356, I do CPC.".
Complementam "(...) A concordância do titular do domínio ou do possuidor anterior, aliada à ausência de oposição dos demais entes e confrontantes, atesta a veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à natureza e ao tempo da posse, tudo com fundamento no art. 344 do CPC (...)".
Também alegam que "Ademais, não é correto afirmar que a prova testemunhal está isolada.
Os apelantes juntaram o Contrato Particular de Compra e Venda (ID 149852968), que, embora não seja título hábil à transferência de propriedade por si só (por isso a ação de usucapião), constitui importante início de prova material da accessio possessionis e do animus domini dos apelantes a partir da data de sua celebração.
Juntaram, ainda, Planta Baixa e Memorial Descritivo do imóvel (IDs 149852967 e 149852973), elaborados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), individualizando perfeitamente a área usucapienda.
A Certidão Negativa Cartorária para fins de Usucapião (ID 149852962) também reforça a situação de informalidade registral que justifica a presente ação.
E anexa neste momento, certidão negativa de débitos municipais, para provar a inexistência de qualquer pendência sobre o imóvel.
O conjunto formado pelo contrato, pelos documentos técnicos do imóvel, pelas certidões negativas, pela ausência total de oposição e, principalmente, pela anuência expressa do réu/antecessor, forma um arcabouço probatório sólido e coerente, que não pode ser simplesmente descartado pela ausência de supostos outros documentos".
Ao fim, requerem "o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de: i) reformar integralmente a r. sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (ID 154480377), com o julgamento de total procedência dos pedidos da ação de usucapião, declarando-se o domínio dos apelantes sobre o imóvel descrito na petição inicial e detalhado no memorial descritivo (ID 149852973) e planta baixa, com ART (ID 149852967), por força da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 c/c art. 1.243 do Código Civil, e ii) determinar a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Santo/CE, para que proceda ao registro da propriedade em nome dos apelantes, servindo esta decisão como título hábil para tanto".
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Trata-se de apelo interposto pelos promoventes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar o domínio dos apelantes sobre o imóvel descrito na exordial.
Como consabido, a usucapião extraordinária vem prevista em nosso ordenamento jurídico no art. 1.238, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, para caracterizar a procedência da usucapião, em qualquer de suas modalidades, dois elementos devem estar sempre presentes: o tempo e a posse. É a posse o elemento nuclear para que se configure a usucapião, esta entendida como a posse ad usucapionem, ou seja, com animus domini.
Sobre o tema lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "A posse necessariamente será acompanhada de animus domini.
Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse.
O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular". [...] (in Direitos Reais. 2009.
Rio de Janeiro, LumenJuris. p. 276/277). In casu, os autores/apelantes pretendem usucapir o imóvel objeto da lide com fulcro na chamada accessio possessionis, ou seja, com o intuito de somar à sua a posse dos antecessores.
Observe-se que segundo os autores, e comprovado por meio de documento, os apelantes adquiriram o imóvel do antigo possuidor, por meio de contrato de compra e venda, em julho de 2024, todavia alegam que o antigo possuidor, Sr.
Braz Alves da Costa, exerce a posse mansa e pacífica do terreno há mais de 50 (cinquenta) anos, tempo que atende, de forma clara, ao requisito legal insculpido no art. 1238, do Código Civil, que exige 15 (quinze) anos para Usucapião Extraordinária.
Pois bem.
A questão vem regulada no art. 1.243 do Código Civil, verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Acerca do tema, assim pontua a doutrina: "Muito embora haja entendimento de que a posse do antecessor pode ser somada à do possuidor (accessio possessionis), desde que realizado mediante ato transmissivo devidamente formalizado, cabe ressaltar que o Código Civil (art. 1.207) não subordina a soma das posses à existência de título devidamente formalizado. É necessário que o fato da posse anterior seja comprovado, para que o usucapiente adicione à sua posse do antecessor.
Poderá o adquirente formalizar, mediante instrumento, a aquisição, para o efeito de provar a posse anterior e juntá-la com a sua.
Faz-se, em geral, isso, nas chamadas escrituras de cessão de posse, em que se anota o tempo de duração da posse adquirida e até mesmo se indicam testemunhas.
O novo instrumento que o adquirente faz lavrar e com o qual inicia a sua posse não precisa ser público, uma vez que até mesmo seria desnecessário qualquer documento, desde que, doutra forma, pudesse existir prova da posse do antecedente.
A melhor jurisprudência é a que direciona em permitir a cessão da posse pela simples tradição, desde que comprovada de maneira inequívoca por testemunhas idôneas a posse do antecessor". (In Tratado de Usucapião", vol. 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 759). [Grifei]. Portanto, para que haja acessão da posse, três requisitos devem restar preenchidos: continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico.
Explicando.
As posses a serem somadas devem ser contíguas, sem interrupção ou solução.
Devem ser homogêneas, vale dizer, ter as mesmas qualidades, para gerar os efeitos positivos almejados.
Deve haver, finalmente, um vínculo jurídico entre o possuidor atual e o anterior.
Esse vínculo pode revestir-se de várias modalidades, por exemplo, um negócio jurídico, ou, então, uma arrematação em hasta pública.
Caso o vínculo jurídico seja um negócio intervivos, deve haver consenso entre as partes quanto à transmissão da posse.
Questão relevante é a forma desse negócio jurídico, que envolve a natureza jurídica da posse.
Ressalte-se: "Não há requisito formal para a transmissão da posse, que, assim, pode ser verbal, desde que provada de modo concludente." (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 6ª. ed. rev. e atual.
Barueri: Manole, 2012, p.1164).
Assim, para êxito da pretensão inicial, cabia aos requerentes demonstrarem não só o exercício de poder físico sobre o bem, pacífica e ininterruptamente pelo lapso temporal de pelo menos 15 (quinze) anos, como o vínculo jurídico com os antecessores, de forma a permitir a soma das posses.
Na espécie, os promoventes trouxeram ao caderno processual o Contrato de Compra e Venda do Imóvel (ID 24438641/ID 24438643), discutido nos autos, no qual figura como compradores o Sr.
Yury Rufino Queiroz e a Sra.
Lorena Canuto Nepomucena Queiroz, promoventes da ação, e como vendedor, Braz Alves da Costa.
Noutro passo, a prova testemunhal foi inconteste ressalte-se, arrolada somente pela parte autora - quanto ao fato de que os autores exercem a posse sobre o bem com ânimo de dono e de forma pacífica desde 2024 e que o antecessor, Sr.
Braz Alves da Costa possuiu o imóvel desde meados de 1950 até quando o vendeu para os autores, em 2024, sem interrupção ou moléstia de quem quer que fosse.
Vejamos: TESTEMUNHA VALMIR SALDANHA DE MEDEIROS (ARROLADA PELA PARTE AUTORA): "Quando eu cheguei em Alto Santo em 1991, ele (Sr.
Braz) já era o dono de lá.
Esse terreno era onde ele criava o gado dele.
Sei que ele era o dono de lá até agora e fiquei sabendo, através de Dhiego (neto do promovente), que me ofereceu um terreno lá... e falou que tinha vendido uns terrenos para você (apontando para o autor, Yury)... de agosto para setembro do ano passado tinha vendido uns terrenos para você (promovente, Yury)".
TESTEMUNHA JUVENAL ODAIL RABELO (ARROLADA PELA PARTE AUTORA): "Rapaz... desde que eu cheguei aqui em Alto Santo, que eu sei que... faz mais de 40 (quarenta) anos que eu cheguei! eu sempre soube que aquele terreno era dele (Sr.
Braz), da pista até a Taborna...". Nesse diapasão, demonstrando os autores não só o vínculo jurídico, mas também que seu antecessor manteve sobre o bem posse pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, é forçoso reconhecer terem recebido a posse com os mesmos caracteres, de modo que, somando-se as 2 (duas) posses, tem-se por configurada a prescrição aquisitiva no caso concreto.
Pertinente evidenciar que os apelantes se esforçaram em aduzir que o tempo de posse exercido pelos autores e por seu antecessor restou devidamente comprovados.
Desta forma, os argumentos apresentados pelos promoventes encontram alicerce robustos na prova testemunhal e não esbarra em nenhuma prova documental em sentido contrário.
Ressalte-se que, em casos como o presente, tem especial valor a prova testemunhal, notadamente na presente situação, que é extremamente coerente e praticamente uníssona, produzida por pessoas que detêm vínculos antigos com a região em que situado o imóvel usucapiendo, as quais presenciaram os fatos narrados e têm ciência de como sucederam as transmissões do aludido imóvel.
Se naquele seio social prevalece o reconhecimento dos autores como proprietários do imóvel, tal se deve pelo inequívoco exercício da posse com animus domini, por mais de 4 (quatro) décadas, por si e por seus antecessores.
Ressalta-se, ainda, que o próprio promovido/apelado, possuidor original do imóvel, concorda com as alegações e informa que os apelantes são os atuais possuidores do terreno.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
PERMISSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DE POSSE, CONFORME A REGRA DO ART. 1.243, DO CC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PRAZO DE QUINZE ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A posse aduzida para a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição; e 5) independentemente de justo título e boa-fé. 2.
No caso sub examine, ao contrário do exposto na sentença, todos os requisitos para a pretensão aquisitiva restaram devidamente comprovados nos autos, a exemplo da mansidão da posse da recorrente com animus domini, devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal exigido, além da ausência de oposição.
Deteve-se a decisão ora objurgada a invocar apenas o relato de uma testemunha oitivada na instrução, desdenhando de todo o arcabouço probatório restante que consolida e corrobora o bom direito da autora de usucapir o bem objeto da ação. 3.
A documentação constante dos autos estampa a cadeia possessória relativa à aquisição dos imóveis, em número de 3 (três) imóveis, os quais confinam e que, a critério da autora, resolveu acionar o Judiciário para usucapi-los por meio de uma única ação, fazendo-se, inclusive o Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georeferenciado, com elaboração de memorial descritivo. (fls. 156 e 158). 4.
A transmissão da posse fora corroborada pelos depoimentos de ADENILDO JOSÉ DE CARVALHO, EDILSON VIANA DE FREITAS e LUIZ MACELIO GILFON DE SOUZA, os quais asseveraram serem conhecedores da existência dos bens há diversos anos, da ausência de reclamação em qualquer tempo, por parte de quaisquer pessoas, com relação aos imóveis, bem como que não são objeto de invasão. 5.
De acordo com a documentação adunada aos autos, as posses originárias datam do ano de 1999, de sorte que somando-se às posses seguintes (aquisição dos imóveis e integralização ao capital social da apelante), vê-se o exercício da posse em tempo superior a 15 (quinze) anos, lapso temporal exigido para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela Usucapião Extraordinária.
Anote-se ainda que a certidão cartorária à fl. 54 CERTIFICA a inexistência de matrícula e/ou registro do imóvel usucapiendo. 6.
Considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, e à míngua de qualquer prova em contrário, desde a data da primeira transmissão (1999), perfez-se, no meu entender, o requisito necessário à configuração da prescrição aquisitiva quanto ao imóvel descrito nos autos do processo em referência. 7.
Compreendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos escritos no art. 1.238, do C.C, isto é, vislumbro presentes a comprovação do tempo de posse necessário à Usucapião, bem assim o animus domini e ainda nenhuma oposição de quem quer que seja. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - AC: 00097190220158060175 Trairi, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
ACCESSIO POSSESSIONIS.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A acessão de posse exige a comprovação dos requisitos da continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico - Para que a posse dos antecessores seja somada à atual para fins de usucapião, imprescindível que a sucessão tenha ocorrido de forma pacífica e contínua.
Do contrário, a interrupção da posse anterior enseja sua desconsideração para fins de declaração da usucapião (art. 1.243, CC).
Comprovado, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, a declaração de domínio em favor da parte autora é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.059925-6/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da sumula em 12/08/2021).
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
EVIDÊNCIA DE POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI POR TEMPO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA OPOSIÇÃO PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE COM APTIDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (TJCE - Apelação Cível - 0052123-37.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) De todo o discorrido até aqui, está fartamente demonstrado o exercício da posse dos autores pelo tempo superior a 15 (quinze) anos, necessários ao reconhecimento da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, bem como pelo conjunto probatório anexado aos autos, no sentido de que eles sempre exerceram a posse sobre o imóvel de forma justa, mansa e pacífica, inclusive com ânimo de dono.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de reconhecer a usucapião do terreno descrito na exordial e detalhado no memorial descritivo de ID 149852973, além de determinar a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Santo/CE, para que realize o registro da propriedade em nome dos apelantes/promoventes. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27632753
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03/09/2025 18:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632753
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03/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de YURY RUFINO QUEIROZ - CPF: *07.***.*70-50 (APELANTE) e LORENA CANUTO NEPOMUCENA QUEIROZ - CPF: *15.***.*73-16 (APELANTE) e provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011704
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011704
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14/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011704
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14/08/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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