TJCE - 3000489-80.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 09:38
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE MELO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:47
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000489-80.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: MICHELLE RODRIGUES DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 39161297.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. (Certidão - ID nº. 55882367).
Em seguida, foi procedida à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, conforme ID nº. 5637082.
E a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº 58502397 A parte exequente peticionou requerendo a liberação do valor penhorado via alvará, informando os dados bancários do seu advogado, conforme petição de ID nº 58019086.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, conforme dados bancário informados pela mesma, observando minuciosamente os respectivos Id nºs 58019086 e 19960178 (procuração).
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE MELO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE MELO em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MICHELLE RODRIGUES DE MELO em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:43
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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19/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:54
Expedição de Intimação.
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12/05/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 19:46
Conclusos para despacho
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04/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:47
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 09:20
Processo Desarquivado
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25/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 09:12
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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15/02/2021 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:55
Expedição de Intimação.
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18/01/2021 09:35
Homologada a Transação
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18/12/2020 21:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:45
Expedição de Citação.
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22/05/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
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21/05/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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