TJCE - 3000566-88.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64594850
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64594850
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000566-88.2023.8.06.0246 Assunto: [Análise de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: ALTAIR DE ANDRADE LIMA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR Polo Passivo: REU: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, Defiro a reativação do feito para fins de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos Enunciado 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 13:24
Processo Reativado
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24/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:30
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 02:47
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ALTAIR DE ANDRADE LIMA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ALTAIR DE ANDRADE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000566-88.2023.8.06.0246 Promovente: ALTAIR DE ANDRADE LIMA Promovido: AUTO VIACAO CRUZEIRO LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art.38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Entendo que o processo está suficientemente aparelhado para julgamento e procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais em que a Promovente alega ter comprado passagens de ida e volta da cidade de Juazeiro do Norte – CE para Recife – PE, na data de 27/03/2023, com saída no dia 29/03/2023 e retorno em 01/04/2023.
Afirma a Promovente que, não obstante tenha solicitado a passagem gratuita da qual resultaria beneficiária em razão da sua condição de pessoa idosa, e pago a passagem de sua nora no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) não logrou receber no ato os bilhetes efetivamente pagos, pois fora informada pelo funcionário da Promovida de que ocorrera um erro no sistema que impossibilitou a emissão dos bilhetes de passagem, e que em breve tais bilhetes seriam devidamente expedidos.
Aduz, ainda, que nos dias que se sucederam à compra não recebeu os bilhetes, resultando de tal a negativa da prestação do serviço contratado, tendo a Promovente que desembolsar de última hora, no momento do embarque o valor da passagem já antecipadamente adquirida para sua nora e, em acréscimo, comprado também a sua passagem, vez que alega ter-lhe sido negada a gratuidade própria das pessoas idosas.
Requer a condenação da Promovida em danos morais.
A Promovida apresentou contestação (Id.60577088) alegando, em suma, reconhecer que houve falha no sistema no momento da emissão de aludidas passagens e que tomou as providências internas com o fito de resolver a situação da Autora, consignando, por fim, que procedeu à devolução dos valores no dia 04/04/2023.
Por derradeiro, entende não assistir direito à Autora no pleito por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a Promovente apresentou documentos (Ids. 57919063, 57919065, 57919067, 57919068, 57919069 e ss.) hábeis a embasar a pretensão, a exemplo de guias de cartão de crédito comprovando a aquisição das passagens no dia e pelo preço descrito na Inicial, prints de conversas com o representante da Requerida pelo whatsapp, a transcrição dos áudios veiculados em referida rede social e o “santinho” do convite da missa de sétimo dia de seu irmão, que motivou a aquisição do serviço.
Por outro lado, a Promovida trouxe aos autos comprovantes do reembolso realizado no dia 04/04/2023 e da respectiva quitação dada pela Promovente.
No caso concreto, percebo que a Promovente trouxe elementos aptos a evidenciar a verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados que comprovam que as passagens foram compradas da Promovida e não foram emitidas, gerando transtorno para a Promovente, tendo tido a Autora que adquirir, de última hora, outras passagens para comparecer à missa de sétimo dia de seu irmão.
Assim, resta incontroverso que a Promovente foi impedida de embarcar no ônibus quando já tinha previamente adquirido os bilhetes de passagem, que não foram emitidos por culpa exclusiva da Promovida, configurando-se, in casu, a falha na prestação do serviço.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
NEGATIVA DE PASSAGEM GRATUITA A PESSOA IDOSA.
ABUSO DE DIREITO.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO AQUÉM DO DANO FACE À CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENDIDO. […] II – RESTOU DEMONSTRADO QUE HOUVE DESCASO NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
FATO QUE SE TORNA MAIS GRAVE QUANDO SE VERIFICA TRATAR DE PESSOA IDOSA, MERECEDORA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. (ACJ. 20.***.***/0078-97/TJDFT) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - IDOSO - EMBARQUE EM VIAGEM INTERESTADUAL - RECUSA DA EMPRESA EM FORNECER BILHETE GRATUITO OU DESCONTO DE 50% SOBRE O VALOR DA PASSAGEM - estatuto do idoso e resolução 1.692/2006 da ANTT - normas vigentes - OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DO IDOSO - CONDUTA ILÍCITA DA RÉ - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO MÓDICO E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.-A gratuidade, ou desconto de 50%, no bilhete para embarque em viagem interestadual, é garantida ao idoso, nos termos do art. 40 da Lei 10.741/03 e da Resolução 1.692/2006 da ANTT. -A recusa do bilhete para tal embarque causa dono moral ao idoso e consiste em ato ilícito de grande reprobabilidade social, sendo devida a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. -No arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve observar a razoabilidade e a proporção com as circunstâncias fáticas, não cabendo a redução de seu valor se este já foi fixado de maneira bastante módica e moderada. -Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0439.08.087741-8/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): VIAÇÃO RIODOCE LTDA - APELADO(A)(S): JURANDI VEGI - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO Outrossim, entendo configurado o dano moral in re ipsa, que se comprovam com o próprio fato, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas a coibir a repetição do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, a sua condição de pessoa idosa e o seu peculiar estado de luto à época dos fatos, destacando ad argumentandum tantum que “O dano moral resta evidente.
Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade.
A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos.
Destarte, sopesando proporcionalidade e razoabilidade fixo a condenação por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a contar da data da citação.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito.
Fortaleza, 26 de junho de 2023 Thiago Marinho Santos Juiz Leigo Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/06/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 12/06/2023 às 14:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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