TJCE - 3000490-55.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319403
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85319403
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319403
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85319403
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000490-55.2023.8.06.0055 AUTOR: JOSE WILTON SILVA DA ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ WILTON SILVA DA ROCHA, em face da LATAM AIRLINES BRASIL, ambas qualificadas nos autos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A demanda é improcedente. A parte autora trouxe aos autos uma declaração de contingência emitida pela Latam Airlines do Brasil, no sentido de que houve o cancelamento do voo da parte autora, por condições meteorológicas, o qual se realizaria no dia 29/03/2023, às 19h30min, dando previsão para novo horário de embarque no dia 30/03/2023, às 05h05min.
Ocorre que, não obstante o cancelamento do referido voo, com previsão de embarque para mais de dez horas depois, verifica-se que a ré conseguiu providenciar, em tempo tolerável, o referido embarque.
De acordo com a ANAC (VRA - Voo Regular Ativo - Portal de arquivos (anac.gov.br), a partida real do voo 3423, com destino a Guarulhos/SP, ocorreu às 23h28min do dia 29/03/2023, veja-se: Com efeito, o verdadeiro período de atraso do voo relatado na inicial não é suficiente a afetar sobremaneira a vida do passageiro, de modo a lhe causar efetivos danos. Destaco que, em sua petição inicial, a parte autora não esclareceu qual teria sido o seu tempo de espera no aeroporto de Guarulhos, para fins de embarque para Fortaleza/CE, de modo que não há como este magistrado avaliar o feito nesse aspecto.
Ficou bem claro, dos argumentos trazidos pela demandante, que o tempo de espera em discussão foi relativo ao voo 3423, cujo trecho era Porto Alegre/São Paulo.
Ou seja, o pequeno atraso não se trata de situação anormal e excepcionalmente intensa a ponto de abalar o equilíbrio emocional psicológico do(a) requerente, sobretudo quando considerado que o atraso se deu em razão das condições climáticas que se apresentavam no dia, ou seja, ocorreu visando garantir a segurança de todos. Verifica-se, portanto, que o atraso ocorrido deve ser tido como mero transtorno do cotidiano.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO INFERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE DA AUTORA, CUJA DIGNIDADE FOI PRESERVADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001256-59.2020.8.26.0066; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) - destaquei. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos". Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso sub judice, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
03/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319403
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03/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85319403
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03/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78211390
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78211390
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78211390
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17/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211390
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17/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78211390
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16/01/2024 00:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da Certidão de ID. 60474783 e Certidão Link de ID. 60479410.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/06/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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02/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da Decisão de ID. 58495471, Ato Ordinatório de ID. 58698200 e Certidão Link de ID. 58698202.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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01/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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