TJCE - 0016131-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 170512822
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0016131-05.2023.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3008553-66.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: ENEL DECISÃO A ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, na qualidade de seguradora, ajuizou Ação de Cobrança em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, buscando o ressarcimento de R$ 44.326,14 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), referentes a indenizações pagas a dois de seus segurados (A M DE SOUSA LAVANDERIA LTDA - ME e ESPANHOLA HOTEL E SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA) por danos elétricos. A Requerente fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 25 da Lei nº 8.987/95, além de resoluções da ANEEL (Art. 620 da RN ANEEL nº 1.000/2021 e Súmula ANEEL nº 010) e o PRODIST Módulo 9. Argumenta que a ocorrência de fenômenos naturais não afasta o dever de indenizar, por serem riscos inerentes à atividade da concessionária, conforme precedentes do STJ (e.g., AREsp 139147, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2012).
Cita ainda o art. 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF para embasar seu direito de regresso.
Para a atualização monetária e juros de mora, invoca os arts. 389, 395, 398, 406, 407 do CC e as Súmulas 43 e 54 do STJ. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por sua vez, contestou o pedido, alegando a inexistência de ato ilícito, de perturbação na rede elétrica e de nexo causal.
Informa que não há registros em seus sistemas internos que corroborem as alegações de oscilação de energia nas datas e locais dos sinistros.
Sustenta que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega, sendo as instalações internas dos consumidores de sua exclusiva responsabilidade, conforme Arts. 14, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (cujos dispositivos correspondentes na RN 1.000/2021 são, respectivamente, Arts. 2º, XLIII, 152 e 153, e Art. 153). Argumenta que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é automática e requer a comprovação de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que, em seu entender, não ocorreu.
Dessa forma, cabe à Autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I do CPC/2015.
A Requerida manifestou interesse na audiência de conciliação por videoconferência, bem como em produzir prova pericial nos equipamentos, testemunhal e depoimento pessoal da Autora. O Juízo, em despacho de saneamento, facultou às partes a realização de audiência de saneamento em cooperação. Em manifestação para saneamento, a Autora expressou desinteresse na audiência e requereu a intimação da Ré para apresentar os relatórios detalhados exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do PRODIST, sob pena de presumir-se a perturbação na rede, criticando a insuficiência dos documentos já apresentados pela Enel. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) Considerando a fase processual e as manifestações das partes, procede-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I - Sem questões processuais pendentes: II - Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: As questões de fato controvertidas, sobre as quais incidirá a atividade probatória, são: Ocorrência de perturbação na rede elétrica: Se houve oscilação, sobrecarga, queda de energia ou qualquer outra anomalia na rede de distribuição da Requerida que pudesse ter causado os danos nos equipamentos dos segurados nas datas de 06/11/2017 (A M DE SOUSA LAVANDERIA LTDA - ME) e 30/03/2020 (ESPANHOLA HOTEL E SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA). Nexo de causalidade: Se existe relação direta entre a eventual perturbação na rede elétrica da Requerida e os danos reportados nos equipamentos dos segurados. Causa dos danos: Se os danos foram causados por deficiências nas instalações internas dos consumidores, mau uso dos equipamentos, ou qualquer outra causa excludente da responsabilidade da Requerida. Valor dos danos e pagamento: A exatidão dos valores pagos pela Requerente aos segurados a título de indenização e sua correlação com os danos efetivamente sofridos. III - Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC: Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, trata-se de ação regressiva proposta por seguradora em razão de indenizações pagas a consumidores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.282 dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Com isso, restou definido que a seguradora sub-rogada não pode se valer das prerrogativas processuais previstas no CDC, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), por se tratarem de benefícios personalíssimos do consumidor vulnerável.
A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil e consolidada pela Súmula 188 do STF restringe-se a direitos de natureza material, não alcançando normas processuais. Todavia, a inversão do ônus da prova não se restringe às relações de consumo.
O art. 373, §1º, do CPC, autoriza o juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário, a atribuir o ônus de modo diverso, desde que por decisão fundamentada. No caso, os elementos técnicos necessários para a aferição da regularidade da rede elétrica e das condições de fornecimento estão sob a guarda exclusiva da concessionária, que possui maior facilidade de acesso e produção dessas informações. Por essa razão, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, atribuindo à Requerida (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de nexo causal ou a ocorrência de causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), mediante a apresentação dos relatórios técnicos exigidos pelo PRODIST e demais documentos pertinentes. À Requerente (ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A) continua incumbido o ônus de comprovar a existência dos contratos de seguro, a ocorrência dos sinistros, o pagamento das indenizações e os valores efetivamente despendidos. IV - Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Análise da natureza da responsabilidade civil da Requerida (objetiva) em face da prestação de serviço público essencial. Configuração e limites do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. Interpretação e aplicação das normas regulatórias da ANEEL (especialmente RN nº 1.000/2021 e PRODIST Módulo 9) quanto à responsabilidade da distribuidora e seus excludentes. Critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação. V- Das provas: Sem pedidos de produção de outras provas pelas partes, FACULTO à Requerida (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os relatórios detalhados exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do PRODIST, para as datas de 06/11/2017 e 30/03/2020, relativos às unidades consumidoras dos segurados, sob pena de admitir a deficiência reportada pelo auotr, com inclusão dos seguintes itens, ou outros que repute adequados: 1.Registros de atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora (inclusive religadores automáticos); 2.Registros de ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado as unidades consumidoras; 3.Registros de manobras emergenciais ou programadas; 4.Registros de qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado as unidades consumidoras; 5.Registros de eventos na rede que provoquem alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica (provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros), observando o disposto no item 6.2.3 do PRODIST Módulo 9. Após a juntada dos documentos pela Requerida, INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias, e para que, no mesmo prazo, ratifiquem ou especifiquem quais outras provas pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma delas para a comprovação das questões de fato controvertidas. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170512822
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11/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170512822
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26/08/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:07
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 15:55
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 15:54
Mov. [35] - Conclusão
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16/09/2024 12:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319404-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 12:07
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02/09/2024 21:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 10:58
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/08/2024 14:15
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 09:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 23:35
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 15:14
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2023 21:08
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/09/2023 21:06
Mov. [25] - Documento
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06/09/2023 13:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 09:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308403-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 09:32
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26/07/2023 09:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 02:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 21:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
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19/06/2023 09:33
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 08:40
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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16/06/2023 02:05
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 17:58
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/06/2023 17:56
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/06/2023 17:05
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 09:02
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/06/2023 23:02
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096452-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 22:46
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22/05/2023 11:28
Mov. [11] - Conclusão
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19/05/2023 04:49
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2023 16:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973931-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 16:21
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29/03/2023 18:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2023 atraves da guia n 001.1449577-52 no valor de 362,27
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29/03/2023 15:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449577-52 - Custas Iniciais
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21/03/2023 21:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
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20/03/2023 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 09:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/03/2023 11:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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