TJCE - 0234230-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
16/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS (OAB 22795/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: LIANA CLODES BASTOS FURTADO (OAB 16897/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: DAVID SUCUPIRA BARRETO (OAB 18231/CE) - Processo 0234230-39.2023.8.06.0001 - Arrolamento Sumário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - ARROLANTE: B1Raimundo Moreira dos SantosB0 - B1Igor Elias MoreiraB0 - B1Ricardo Cesar Elias MoreiraB0 - FALECIDA: B1Maria Luiza Elias MoreiraB0 - Vistos etc., Cuida-se de SOBREPARTILHA visando o levantamento de valores devidos a MARIA LUIZA ELIAS MOREIRA, a título de precatório do FUNDEF.
A existência dos saldos pleiteados restou comprovada conforme informação de fls. 77 e 78.
Os interessados apresentaram o plano de partilha amigável.
Não há interesses de incapaz.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A princípio mantenho no cargo de inventariante o arrolante IGOR ELIAS MOREIRA.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
Julgamento em 26/10/2022).
TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Dessa forma, tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, julgo PROCEDENTE o pedido de levantamento dos valores informados às fls.77 e 78, determinando a expedição de alvará observando a divisão dos quinhões declinada na exordial, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Defiro o destaque dos honorários acordados às fls. 29/31.
Transitada em julgado expeça-se o alvará.
Intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ. -
15/09/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:08
Juntada de Informações
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12/09/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:24
Processo Reativado
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21/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:31
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:23
Encerrar análise
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20/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:34
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:34
Processo Desarquivado
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição
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12/08/2024 10:36
Juntada de Petição
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15/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:50
Transitado em Julgado
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17/11/2023 03:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2023 02:04
Encaminhado edital/relação para publicação
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06/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:51
Homologada a Transação
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01/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 21:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 23:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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21/06/2023 18:58
Juntada de Petição
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31/05/2023 21:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2023 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2023 17:06
Conclusos
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26/05/2023 17:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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