TJCE - 3000961-26.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:52
Audiência Preliminar cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 14:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/07/2024 13:51
Processo Desarquivado
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87695893
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06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87695893
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a circunstanciada foi indiciada nos tipos penais dos artigos 138 e 139 Código Penal Brasileiro.
Compulsando os autos, observo que há concursos material, e que a soma das penas em abstrato, superam 02 anos, logo, fogem a competência deste Juizado (art. 61 da Lei 9.099/1955), neste sentido decidiu a 1ª Turma Recursal do Ceará: CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA COM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JECRIM DE TIANGUÁ-CEARÁ E A DECLINOU EM FAVOR DO JUÍZO CRIMINAL COMUM LOCAL.
PROLATADA PELO JUIZ NATURAL.
ACERTADA.
TIPIFICAÇÕES ORIUNDAS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL.
CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM DOIS ANOS.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
REDEFINIÇÃO DOS CRIMES E PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MPE REVISIONAL.
INOPORTUNIDADE.
MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO NATURAL COMPETENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (TJ-CE - APL: 30007337420168060174, 1ª Turma Recursal) Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, acolho o parecer Ministerial (Id. 87682755) e reconheço a incompetência deste Juízo, pelos fundamentos alhures.
Devendo o presente feito tramitar perante a Justiça Comum.
Dito isto, remetam-se os autos à Distribuição desta Comarca para fins de redistribuição e prosseguimento do feito junto a Justiça Comum.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
05/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87695893
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05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:59
Audiência Preliminar designada para 23/07/2024 14:35 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:04
Juntada de procuração
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09/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:29
Processo Reativado
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17/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:19
Juntada de Ofício
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03/06/2023 02:49
Decorrido prazo de RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:44
Decorrido prazo de RAPHAELLA DE VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000961-26.2023.8.06.0167 NOTICIANTE: RAPHAELLA DE VASCONCELOS REPRESENTADO: ERIKA AGUIAR MOUTA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime autuado em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal.
Pois bem.
A soma das penas máximas dos delitos (art. 138 do CP é de 2 anos e o art. 139 do CP é de 1 ano), ultrapassam a pena máxima da alçada do juizado especial criminal, que é de 2 (dois) anos.
Registre-se, que a competência é verificada, em casos de concurso de crimes, pela soma das penas, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal.
O eg.
Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante.
O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993.
As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das varas criminais desta comarca, em razão da incompetência deste juízo.
Remetam-se os presentes autos com urgência.
Cumpra-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000961-26.2023.8.06.0167 NOTICIANTE: RAPHAELLA DE VASCONCELOS REPRESENTADO: ERIKA AGUIAR MOUTA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime autuado em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 138 e 139, c/c o art. 141, III, todos do Código Penal.
Pois bem.
A soma das penas máximas dos delitos (art. 138 do CP é de 2 anos e o art. 139 do CP é de 1 ano), ultrapassam a pena máxima da alçada do juizado especial criminal, que é de 2 (dois) anos.
Registre-se, que a competência é verificada, em casos de concurso de crimes, pela soma das penas, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal.
O eg.
Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante.
O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993.
As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das varas criminais desta comarca, em razão da incompetência deste juízo.
Remetam-se os presentes autos com urgência.
Cumpra-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 12:46
Declarada incompetência
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02/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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