TJCE - 0050585-68.2021.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:13
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES ARAGAO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face de FRANCISCO JOSÉ MESQUITA SILVA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. · O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. · A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. · A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. · Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297).
In casu, verifica-se que após a tentativa infrutífera de pagamento do débito exequendo, a parte exequente quedou-se inerte em se manifestar em busca de outros meios para adimplemento da dívida, apesar de devidamente intimada.
Destaco que juntado o resultado negativo SISBAJUD, o executado nada requereu.
Assim, verifico que a parte exequente permaneceu inerte, demonstrando que desconhece bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO ART. 53,§4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inércia do exequente consubstanciada em não indicar bens penhoráveis do devedor, embora devidamente intimado, demonstra que desconhece bens penhoráveis, descabendo a suspensão do processo no rito da Lei nº9.099/95 (....). (TJDF, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, julgado em 26/05/2015).
Nesse contexto, não resta alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, § 4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução caso sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
23/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 20:43
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES ARAGAO em 17/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050585-68.2021.8.06.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOIZA RODRIGUES ARAGAO - CE34681 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMOEL DE SOUSA MARTINS - CE38329 D E S P A C H O Intime-se o autor, através de seu advogado (se possuir), para que, em 05 dias, se manifeste sobre o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, ficando ciente que sua inércia representará desinteresse na causa.
ARARENDá, 26 de janeiro de 2023.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
08/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 04:25
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050585-68.2021.8.06.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOIZA RODRIGUES ARAGAO - CE34681 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMOEL DE SOUSA MARTINS - CE38329 DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 05 dias.
Expediente necessário.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito Data de validação do sistema -
12/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050585-68.2021.8.06.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOIZA RODRIGUES ARAGAO - CE34681 POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMOEL DE SOUSA MARTINS - CE38329 D E S P A C H O Desarquivem-se os autos.
Recebo a solicitação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, nos termos do art. 523 e parágrafos do NCPC, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia descrita na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado nos autos, bem como sob pena de expedição de mandado de penhora.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito.
ARARENDá, 27 de outubro de 2022. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 10:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MESQUITA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:04
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
26/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:16
Determinado o arquivamento
-
12/07/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 01:13
Decorrido prazo de HELOIZA RODRIGUES ARAGAO em 08/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 10:37
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 20:58
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/12/2021 20:57
Mov. [10] - Documento
-
30/11/2021 08:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/11/2021 11:41
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2021/001184-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/12/2021 Local: Oficial de justiça - José Alci Fernandes
-
24/10/2021 17:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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24/10/2021 13:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167815-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2021 13:01
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22/10/2021 21:29
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 01:51
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 21:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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