TJCE - 0015932-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0015932-17.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA NEURA ANTUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência, visto que o processo não está apto para julgamento. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ante a existência de afirmada diferença entre o saldo de PASEP constante em sua conta respectiva perante a instituição financeira requerida e aquele que, segundo argumenta, deveria constar. Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e, em conformidade com a Nota Técnica nº 07/2024/CIJECE/TJCE, passo a sanear o feito, de forma que: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Considerando que a União não integra o polo passivo da demanda, não se discute no presente feito os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a controvérsia se limita a averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve saque indevido autorizado pelo demandado. Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que a parte autora comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros. Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:52
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2023 14:40
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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19/09/2023 10:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333284-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/09/2023 10:10
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16/09/2023 00:32
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 02:04
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:16
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:43
Mov. [41] - Documento Analisado
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22/08/2023 17:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2023 18:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 16:22
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2023 16:21
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/02/2023 03:52
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2023 21:38
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 11:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 11:32
Mov. [33] - Documento Analisado
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13/02/2023 15:07
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 16:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 20:30
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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24/08/2022 20:14
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/08/2022 14:47
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/08/2022 14:14
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 13:39
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318464-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2022 13:33
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22/08/2022 17:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 14:19
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314961-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 14:09
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07/06/2022 11:24
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/06/2022 20:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02144052-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2022 20:25
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20/05/2022 15:51
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/05/2022 14:09
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/05/2022 23:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0457/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
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18/05/2022 13:41
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 13:15
Mov. [17] - Documento Analisado
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17/05/2022 16:13
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 11:03
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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28/04/2022 21:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0373/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 14:40
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 14:29
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/04/2022 11:57
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 15:33
Mov. [9] - Conclusão
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05/04/2022 11:49
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000517-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 11:46
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11/03/2022 21:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2022 Data da Publicacao: 14/03/2022 Numero do Diario: 2803
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10/03/2022 01:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 18:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/03/2022 18:57
Mov. [4] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 17:13
Mov. [3] - Documento
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08/03/2022 14:26
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2022 14:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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