TJCE - 0010155-08.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JUARENE FRUTUOZO DA SILVA (OAB 4278/CE) - Processo 0010155-08.2025.8.06.0143 (processo principal 0200335-32.2024.8.06.0299) - Relaxamento de Prisão - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Antonio Paulino de LimaB0 - I - Relatório.
Trata-se de Pedido de revogação do monitoramento eletrônico, sob a alegação de excesso de prazo na manutenção da medida, tendo em vista que não houve a conclusão da instrução processual - fls. 01/06.
Manifestação Ministerial opinando pelo deferimento do pedido de revogação do monitoramento eletrônico em relação ao denunciado, devendo permanecer no cumprimento integral das demais medidas cautelares já fixadas - fls. 19/21. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No contexto jurídico-penal, as medidas cautelares são providências de caráter provisório e não punitivo, aplicadas pelo juiz para garantir a efetividade da investigação e do processo penal, assim como a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Elas buscam equilibrar a liberdade do acusado com a necessidade de assegurar que o processo seja concluído.
As medidas cautelares podem ser pessoais, reais ou probatórias, e a sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Código de Processo Penal no título das medidas cautelares e da liberdade provisória, no seu art. 282 apresenta que as referidas medidas devem observar a necessidade para a aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP) e também, ao tempo em que deve ser adequada (art. 282, II, CPP).
Dentro desse contexto, o legislador ainda pontuou que O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme art. 282,§5º do CPP.
Analisando os autos da presente ação penal, verifico que o acusado se encontra usando tornozeleira eletrônica há quase 01 (um) ano e 06 (seis) meses - fl. 81, sem a devida reanalise acerca desse monitoramento, situação que foge da razoabilidade da medida.
A partir disso, a manifestação ministerial apresenta-se favoravelmente ao pedido do ora requerente - fl. 19/21, bem como diante da ausência comprovação de violações durante o período do uso da tornozeleira e das demais cautelares estabelecidas às fls. 55/60, necessário se faz adequar a aplicação das medidas a contemporaneidade da realidade fática.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI N. 11.340/2006 .
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO .
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art . 282, § 5º, do CPP). 2.
No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do monitoramento eletrônico, não expôs fundamentação concreta e específica acerca da prática de eventuais fatos novos e contemporâneos praticados pelo réu, ora recorrente, que configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e justificassem a sua continuidade.
Além disso, desde que foi fixado o monitoramento eletrônico, não houve notícia de descumprimento de medida protetiva ou de prática de atos aptos a revelar situação de violência doméstica . 3.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de motivação que justifique a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, necessária se faz a sua suspensão, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, que se afiguram suficientes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 179161 MG 2023/0115281-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
Na mesma ideia, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decide, vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO .
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA USO E DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NA REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO HÁ 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA .
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO.
Busca o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo no cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, aliada à negativa de prestação jurisdicional por parte da autoridade coatora.
Em consulta às informações prestadas e a ação originária no sistema SAJPG, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em 26/10/2017 em desfavor do paciente pela conduta atribuída nos art . 121 § 2º, inciso I (torpe), III(tortura) e IV(dissimulação), c/c artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, e em 03/12/2019 foi relaxada, mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas, o uso contínuo e obrigatório da tornozeleira eletrônica, sem fixação de prazo para sua duração.
Aos 09/01/2022 o impetrante requereu a revogação da medida cautelar, pedido que até o momento não foi decidido pela autoridade coatora, vez que aguarda informações da Central de Monitoramento desde 26/05/2022 .
Dessa forma, constata-se que: o fato ora apurado ocorreu há quase 05 (cinco) anos; a instrução criminal ainda não foi finalizada; o cumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico se iniciou no dia 12/12/2019, ou seja, há 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e até a presente data o juízo primevo não reavaliou a necessidade de sua manutenção.
Vale destacar que não se admite que as medidas cautelares perdurem indefinidamente, em virtude do princípio da proporcionalidade e da própria característica de provisoriedade.
Assim, verifica-se que tal lapso temporal viola todos os parâmetros de razoabilidade, não sendo justo manter a medida de monitoramento eletrônico ao paciente, visto que não há previsão para o deslinde do feito.
Por oportuno, cumpre pontuar que, embora a monitoração eletrônica seja menos gravosa em relação à prisão preventiva, esta medida também importa em gravame à liberdade e por isso exige proporcionalidade em sua aplicação e duração, razão pela qual entendo que não há razoabilidade em manter tal medida constritiva ao paciente, considerando que, durante 2 anos e 08 meses de cumprimento da medida, não há, nos autos, notícia de que o acusado tenha voltado a delinquir .
Desse modo, deve ser reconhecido no caso, o referido excesso de prazo no cumprimento da medida cautelar do monitoramento eletrônico, posto que já persiste por 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e não foi fixado o prazo de seu cumprimento, tampouco revisão da necessidade de manutenção da medida, indo de encontro ao que consta na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta em seus arts. 9.º e 10.º que seja fixado prazo de duração da medida cautelar .
Por outro lado, entendo que as outras medidas cautelares impostas, se mostram como constrições razoáveis ao status libertatis do paciente, em observância às peculiaridades do caso concreto, com o fito de evitar a reiteração delitiva e de garantir que o paciente compareça aos atos judiciais necessários para o transcurso regular do processo, evitando qualquer prejuízo que possa surgir na localização do acusado.
Ordem conhecida e concedida, revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, porém, permanecendo incólumes as demais cautelares anteriormente impostas ao paciente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico, porém, permanecendo incólumes as demais cautelares anteriormente impostas ao paciente, tudo nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, 16 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - HC: 06321438220228060000 São Gonçalo do Amarante, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2022).
Assim, por entender que a medida cautelar de monitoramento deve ser retirada, no momento, haja vista a ausência de fundamentação contemporânea, tenho que a revogação é medida que se impõe.
No entanto, entendo que as demais medidas cautelares elencadas na decisão de fls. 55/60 se mantém incólume.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a medida cautelar de monitoramento em desfavor do acusado ANTÔNIO PAULINO DE LIMA, bem como mantendo todas as demais medidas previstas na decisão de fls. 55/60.
Oficie-se a central de monitoramento.
Advirta-se que o não cumprimento das obrigações cautelares poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva.
Junte-se a presente decisão na ação principal 0200335-32.2024.8.06.0299.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes Necessários.
Pedra Branca/CE, 16 de setembro de 2025.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Expedição de .
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04/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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