TJCE - 3076338-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3076338-45.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JONATHAN ALENCAR DA SILVA INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a determinação judicial para que sua inscrição preliminar em concurso de provimento para cargo de 2º Tenente QOBM/CBMCE seja deferida, embora possua idade superior à disposta em edital para participação no certame. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. Com feito, sobre as limitações contidas no edital em relação ao critério etário, a Súmula 638 do STF estabelece que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso, indiscutível a possibilidade de limitação etária para ingresso nos quadros de oficiais do Corpo de Bombeiros, em razão da natureza das atribuições do cargo, considerando, inclusive, que a própria Constituição Federal prevê requisitos diferenciados para aposentadoria dos agentes que exercem tal munus público, conforme art. 40, § 4º-B, da CF/88. Nessa perspectiva, a Lei estadual nº 13.729/2006 estabelece que, para o ingressono Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, é necessário o candidato ter, na data da inscrição no concurso, idade igual de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete.
Veja-se: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) I - ser brasileiro; II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado; ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial. ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) (destaquei) Registre-se que o limite etário imposto pela legislação não de mostra desproporcional ou irrazoável, considerando as funções típicas a serem desempenhadas pelo agente, que integrará as forças de segurança pública do Estado, razão pela qual, a priori, é lícita a restrição. O edital do certame, portanto, reproduz a regra legal, consoante se observa das disposições a seguir: 1.4 O candidato aprovado em todas as etapas do Concurso e que atender a todas as exigências citadas neste Edital será convocado, obedecendo à ordem classificatória constante do Resultado Final do Concurso, devidamente homologado, e observado o preenchimento das vagas existentes, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) na graduação especial de Cadete. [...] 3.1 Para ingressar no CBMCE, o candidato deverá atender, cumulativamente, aos requisitos indicados a seguir, além daqueles previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, e suas alterações, e no art. 13 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, aplicáveis à carreira de Oficial do CBMCE: [...] 3.1.3 Ter, na data do ingresso no CBMCE, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no Concurso, idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; Embora o demandante sustente a aplicação do artigo 15, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023, segundo o qual os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM, tal argumentação não prospera. Isto porque, consoante arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inc.
X, da Constituição Federal, cabe à lei do respectivo ente dispor sobre os critérios e outras condições para o ingresso nas forças de segurança pública, dentre os quais os limites de idade.
Veja-se: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se- lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (destaquei) Dessa forma, deve prevalecer a aplicação da Lei Estadual no caso concreto, considerando a autonomia assegurada pelos dispositivos mencionados alhures e pelo art. 18 da CF, sob pena de violação do pacto federativo. No mesmo sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA PÚBLICA.
LIMITE DE IDADE.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para garantir a inscrição do impetrante no concurso público para o Curso de Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública, regido pelo Edital n. 001/2024 - CFO 2024, mesmo não cumprindo o limite de idade de 28 anos previsto no edital, com base na Lei Federal n. 14 .751/2023, que suprimiu o limite de idade para policiais militares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal n. 14.751/2023, que elimina o limite de idade para ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), é aplicável ao concurso público estadual regido por edital anterior à sua vigência; e (ii) estabelecer se a limitação etária prevista na legislação estadual e no edital do concurso deve prevalecer sobre a norma federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal confere à União competência para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, porém as normas específicas sobre concursos e limites etários são de competência estadual, devendo prevalecer as disposições da legislação estadual para concursos locais. 4.
A Lei Estadual n. 3 .196/1978, que fixa o limite de 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, foi aplicada corretamente, por ser norma local específica.
Ainda, no caso, o Edital n. 001/2024 foi publicado antes da vigência da Lei Federal n. 14 .751/2023, respeitando o princípio da legalidade e a vinculação ao edital. 5.
A diferenciação de limites etários entre militares e civis viola o princípio da isonomia, conforme jurisprudência consolidada do STF, sendo vedado conferir tratamento distinto a militares já integrantes da corporação e candidatos civis no mesmo concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a diferenciação de critério de idade entre militares e civis no mesmo concurso público, por violar o princípio da isonomia, conforme decidido pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei n. 14.751/2023, art . 15, § 2º; Lei Estadual n. 3.196/1978, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1335806, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04 .04.2022; TJES, Apelação Cível nº 0021491-32.2018.8 .08.0035, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 26.05.2023; TJES, AC nº 5020733-59.2022 .8.08.0024, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 19.05.2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50093967720248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (destaquei) Ademais, compete salientar que a possibilidade de garantir aos integrantes da instituição militar a participação em concurso público sem qualquer limite de idade é um contrassenso lógico. Primeiramente, porque cria distinção evidentemente inconstitucional entre ocupantes das carreiras militares e os demais participantes da seleção, contrariando o disposto no art. 5º, caput, da CF/88.
Em segundo lugar, porque facultaria ao militar de qualquer idade a inscrição e adesão à carreira cuja natureza das atividades pressupõe a imposição de limite etário na linha dos multicitados dispositivos constitucionais aqui reproduzidos. Neste ponto, salienta-se a fundamentação do parecer jurídico da PGE/CE, acostado no ID: 173762165, que apresentou diversos elementos pertinentes à temática, devendo estes serem incorporados à presente decisão, pela técnica da fundamentação por referência (per relacione), em conformidade com o que restou decidido no julgamento do REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgados em 20/8/2025; Recurso Repetitivo - Tema 1306: (...)" A Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (DOU de 13/12/2023), ao tratar da estrutura das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabeleceu em seu art. 15, § 2º, que "os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM". Referido dispositivo cria, de forma expressa, distinção etária entre candidatos civis e militares, permitindo que apenas estes últimos disputem cargos no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) independentemente de limite de idade, ainda que todos concorram ao mesmo certame.
Essa distinção de tratamento no âmbito de concurso público entre civis e militares, todavia, nunca foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como constitucional.
A Corte entende que a fixação de critérios etários distintos entre civis e militares, para ingresso em carreira militar estadual, viola o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Destacam-se os seguintes precedentes: (…) 6.
Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares. (RE 586088 AgR, Relator (a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FIXAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO AOS MILITARES ESTADUAIS.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DA SEGUNDA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 936.744-AgR-segundo, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.5.2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF - ARE: 1335806 DF 0710179-96.2018.8.07.0018, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/04/2022) (...)" Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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