TJCE - 3078379-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3078379-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: SONIA MARIA SOARES GUERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à imediata inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário (gratificação natalina), bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
A pretensão encontra amparo na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1233, julgado em 11/06/2025, segundo a qual o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
A jurisprudência dominante, inclusive nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, já reconhecia o caráter remuneratório do abono de permanência, entendimento agora uniformizado pelo STJ.
Apesar de ainda não haver trânsito em julgado, entendo prudente, nesta análise inicial, aplicar o Tema 1233 à presente tutela de urgência.
Ressalto que o objeto da tutela não esgota o mérito da demanda, pois trata-se de antecipação parcial da pretensão econômica discutida, cuja extensão e valores definitivos serão apurados ao final da instrução.
Não se aplica, neste caso, a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 1.059 do CPC, pois a demanda não trata de vantagem pecuniária de caráter alimentar cujo deferimento esvazie a análise do mérito, mas sim da metodologia de cálculo de verbas legalmente previstas, com fundamento em jurisprudência pacificada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ inclua, no prazo de 30 dias e até ulterior deliberação, o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias da parte autora, em suas próximas competências, enquanto perdurar a percepção do referido abono.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito em Respondência - Portaria n 1096/2025 DFCB -
16/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174655090
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16/09/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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