TJCE - 3036247-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3036247-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] Requerente: POWER EXECUTIVOS, ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA Requerido: SAULO JOSE DA SILVEIRA CAMPOS *81.***.*04-43 R.H. Oportunamente, cabe esclarecer que se faz indispensável para a concessão de tal benefício que haja a comprovação de que os requerentes não possuam capacidade financeira para arcar com as custas em sua integralidade e em uma única parcela, fato não comprovado nos autos.
Nesse sentido: Ementa: PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 98 , § 6º , DO CPC/15.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
O deferimento do parcelamento das custas processuais é faculdade conferida ao magistrado, nos termos da dicção do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil/15. 2.
Na espécie, ausente comprovação de que a parte agravante não tenha condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da própria família. 3.
Precedentes jurisprudenciais, em feitos análogos. 4.
Manutenção da decisão interlocutória agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*68-30, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EMBARGOS Á EXECUÇÃO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A possibilidade de parcelamento de despesas processuais, nos termos do artigo 98 § 6°, do CPC/ 2015, não impõe concessão automática, mas análise caso a caso.
Se os elementos concretos indicam condição financeira satisfatória para custear as despesas processuais, indefere-se o pedido de parcelamento das custas.
Recurso improvido .
Decisão Mantida. (TJ- MS - AI: 14117203720218120000 MS 1411720-37.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Câmara Cívil, Data de Publicação: 28/09/2021) Por conseguinte, diante do acima explanado e atenta aos documentos constantes nos autos, INDEFIRO o benefício requestado e determino a intimação do autor para que, no IMPRETERÍVEL prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição nos precisos termos dos arts. 485, inciso I e 290, ambos do CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/09/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171102475
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01/09/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2025 17:51
Decorrido prazo de KALIL SANTIAGO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259721
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132259721
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14/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259721
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13/01/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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