TJCE - 3000245-78.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109977820
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109977820
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26/10/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109977820
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109977820
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22/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977820
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22/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977820
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22/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 12:55
Juntada de comunicação
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23/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80139712
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23/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 05:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65648688
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65648688
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31/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO em face do Município de Tianguá/CE.
Alega, em síntese, que defende, na qualidade de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos cirurgiões-dentistas contratados pelo ente municipal, os quais teriam sido contratados para jornada de trabalho superior à prevista na Lei nº 3.999/61, e com remuneração inferior ao piso legal da categoria.
Requer tutela de urgência para reduzir a carga horária trabalhada para 20h (vinte horas) semanais, sem redução da remuneração percebida atualmente.
No mérito, pugna pela adequação da carga horária dos profissionais ao patamar de 20h semanais e pelo pagamento do salário-base de 03 salários mínimos, assim como o pagamento das diferenças de remunerações já pagas e das horas extras trabalhadas nos últimos 5 anos, calculadas sobre os horários excedentes às 20h semanais e considerando o piso salarial requerido.
A inicial veio instruída com os documentos ID 55760391 a 55760402.
Determinada a intimação do Município para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Em manifestação de ID 58918606, o Município de Tianguá alegou carência da ação ante a ilegitimidade do autor e inadequação da via eleita, além da ausência dos requisitos para deferimento da tutela provisória.
Parecer do Ministério Público pelo deferimento da tutela de urgência (ID 60364588). É o que importa relatar.
Decido.
De início, cabe esclarecer que o sindicato possui legitimidade para atuar judicialmente como substituto processual em favor da categoria que representa, independente de autorização, conforme lhe assegura a própria Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento em sede de Repercussão Geral: Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Vejamos, ainda, entendimento do E.
TJCE em ações judiciais em que sindicato demanda a observância de piso salarial da categoria: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
EFEITOS DASENTENÇA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EAGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
LEI QUE ENTROU EMVIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
NORMAAUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES TJ/CE.
VIOLAÇÃOAO PACTO FEDERATIVO OU À AUTONOMIAFINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS.
NÃOOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO, COMREFLEXOS NOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL EMUNICÍPIOS.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO.
NÃOINCIDÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
REEXAME EAPELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário e à Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0126152-29.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos, o que é o caso dos presentes autos (EREsp 1322166/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade, bem como a de inadequação da via eleita.
Em seguimento, verifica-se que se trata de ação coletiva, o que autoriza a incidência das normas que compõem o microssistema processual coletivo, inclusive o art. 18 da Lei 7.347/85, que prevê a dispensa de adiantamento de custas.
No entanto, não se trata de hipótese de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada por sindicato não goza de presunção de veracidade, exigindo a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais (art. 99, §3º, do CPC), conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É também o entendimento do E.
TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIODE JUAZEIRO DO NORTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADOPELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFERIR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOSINDICATO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PARALISAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7.783/89 EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃOLEGISLATIVA.
ORIENTAÇÃO EMANADA DO STF.
RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A LEGÍTIMA DEFLAGRAÇÃO DOMOVIMENTO PAREDISTA.
DESRESPEITO AO DISPOSTONOS ARTS. 9º E 11º DA LEI Nº 7.783/89.
DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
JULGA-SE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA GREVE, AUTORIZANDO OS DESCONTOS SALARIAIS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELOS RÉUS, FIXADOS NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente a presente ação para declarar a abusividade do movimento paredista deflagrado pelos servidores do Município de Juazeiro do Norte/CE, autorizando o consequente desconto salarial dos dias não trabalhados, bem como para condenar os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, estes fixados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do e.
Relator. (Procedimento Comum Cível - 0624748-78.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Seção de Direito Público, data do julgamento: 15/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Assim, caso a parte autora tencione o deferimento da gratuidade, deverá comprovar sua incapacidade de suportar os valores.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, foram introduzidas, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e de evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim leciona Luiz Guilherme Marinoni: Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável.
Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução "fumaça do bom direito" ou fumus boni iuris.
Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida.
A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio.
O provimento jurisdicional baseado em cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório e, desta forma, aguarda o tempo necessário para que as partes apresentem alegações e produzam provas.
Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca da "verdade e da certeza". (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico/ Luiz Guilherme Marinoni, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 6 Mb: PDF, p. 64) E acerca do perigo da demora, vale trazer à baila o ensinamento do mesmo doutrinador da obra já citada: A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao pagamento de soma.
No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade.
Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso.(...) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. (Marinoni, Luiz Guilherme.
Tutela provisória [livro eletrônico/ Luiz Guilherme Marinoni, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 6 Mb: PDF, p. 62-63) Em se tratando de tutela antecipada, cujo procedimento encontra-se regulado nos artigos 303 e 304, do CPC/2015, verifica-se que, além de ser suscetível de estabilização, há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC/2015, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
No presente caso, é forçoso reconhecer que a tutela pleiteada possui natureza antecipada, ao passo que verifico não se encontrarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Nada obstante a documentação colacionada, de fato, demonstrar fortes indícios de irregularidades e inobservância das normas da Lei nº 3.999/1961, não há como fechar os olhos para o risco de irreversibilidade da medida pretendida pela parte autora, qual seja, a redução da carga horária dos cirurgiões-dentistas para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga.
Ora: caso seja autorizada a redução da carga horária, não haverá como, em caso de eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial, restituir-se o imediato status quo ante.
Seria irreparável o prejuízo imputado à administração pública, a qual se veria privada repentinamente do quantitativo de servidores suficiente para atendimento à demanda pública, além de brusco aumento dos próprios gastos públicos, gerando, ao fim e ao cabo, um dano reverso a ser suportado pela própria sociedade.
Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO.
AUSÊNCIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora e indeferida pelo Juízo a quo. 2.
A concessão da tutela de urgência impõe ao agravante o ônus de comprovar os requisitos elencados no caput do art. 300 da Lei de Ritos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Além disso, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, a tutela de urgência reclama a comprovação da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Na espécie, malgrado encontre-se presente a verossimilhança das alegações recursais, notadamente quanto à propriedade de veículo em questão, o cancelamento da restrição pode causar danos irreversíveis. 5.
A tutela de urgência requerida ostenta natureza satisfativa, porém, diante da sua possível irreversibilidade, impede a sua concessão, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992.
Precedentes. 6. "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." Verbete nº 59 da sumula de jurisprudência desta Corte. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00092658920218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS DE RESPONSÁVEL POR PERFIL EM REDE SOCIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
MEDIDA SATISFATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IRREVERSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300 do CPC).
II.
Inadequada a concessão da tutela de urgência que ensejaria verdadeiro adiantamento integral da tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária de obrigação de fazer, sem o devido contraditório.
No caso, a decisão indeferitória da tutela antecipada foi devidamente fundamentada pelo julgador, sendo certo que a questão apresentada somente poderá ser analisada de forma segura após a completa instrução processual na origem.
III.
A decisão concessiva ou não da tutela antecipada há de ser reformada, apenas, em caso de sua flagrante abusividade ou ilegalidade, hipóteses não vislumbradas na espécie.
IV.
Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 05279848720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 29/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2021) Dessa forma, tomando-se por base todas as considerações feitas acima e, principalmente, por não existir nos autos elementos suficientes e concretos que indiquem a necessidade e justiça da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a boa prudência recomenda deixar ao caderno probatório o debate quanto às questões de fato e de direito pertinentes ao temário em conflito, que demanda farta discussão, em que o juízo de certeza será formado e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório serão respeitadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Município de Tianguá para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 11:01
Juntada de informação
-
26/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA CARRERAS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº 3000245-78.2023.8.06.0173 Ação Civil Pública DECISÃO O Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará-SINDIODONTO ajuizou Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor do Município de Tianguá-CE, ambos qualificados nos autos.
Ação isenta de custas, conforme artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Alega, em síntese, que o requerido descumpre o piso salarial e a carga horária prevista na Lei nº 3.999/1961, trazendo prejuízos aos cirurgiões-dentistas servidores municipais.
Na exordial, discorre sobre a violação de dispositivos legais que regem a matéria, razão pela qual pugna, em sede de cognição sumária, que o ente municipal reduza a carga horária do cirurgião-dentista para vinte horas semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga.
Para provar o alegado juntou documentos ids. 55760393 e seguintes.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Ab initio, tenho que diante da hipótese ora delineada, a oitiva prévia da Procuradoria Judicial do Poder Executivo Municipal revela-se medida imprescindível para a análise da tutela liminar vindicada.
Em verdade, consigno que comungo do entendimento de que não há nenhuma óbice legal para o deferimento de tutelas liminares contra a Fazenda Pública, notadamente, quando a eficácia e a efetividade do direito postulado restar prejudicada pelo natural curso da marcha processual.
Contudo, a ponderação para se afastar a necessidade de uma prévia formação do contraditório, deve ser exercida diante de cada caso apresentado, sobretudo em razão do fato de que, qualquer medida tendente a antecipar o direito material requerido, também traz consequências ao réu, em especial quando se vê compelida a suportar o ônus de uma providência jurisdicional não exauriente.
Isto posto, em face da quaestio posta, hei por bem aplicar o tratamento legislativo estabelecido pelo artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, de modo que, determino a intimação do Município-Réu, na pessoa de sua Procuradoria Judicial, para se manifestar, no prazo de 72 (setenta e dois), acerca da liminar requerida.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos decisão acerca do pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 27 de abril de 2023.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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