TJCE - 0008840-63.2013.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:15
Juntada de ordem de bloqueio
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29/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106978457
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106978457
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0008840-63.2013.8.06.0175 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAREU: OTOCH TECNICA IMOBILIARIA LTDA - (OTOCH EMPREENDIMENTOS), NELSON OTOCH, MUNICIPIO DE TRAIRI ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se o(s) embargado(s), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 88642140 TRAIRI/CE, 10 de outubro de 2024.
PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
05/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106978457
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05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 17:49
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71190978
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71190978
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Conforme decisão de ID nº 58633255, foi determinada a realização de perícia no empreendimento objeto deste processo a ser realizada pela SEMACE.
Contudo, após ser oficiada para proceder ao determinado, a referida entidade respondeu ao juízo que não dispõe profissionais peritos, muito embora tenha informado que realizaria fiscalização ambiental no local ( ID nº 65437672), o que , de fato, veio a ocorrer, conforme documento de ID nº 65437672.
O referido documento, em que pese importante para a instrução, não configura propriamente um perícia.
Ademais, observo que a técnica que procedeu à vistoria consignou que "Ocorre que, a partir dos dados levantados na vistoria fiscalizatória e na etapa de prospecção após a vistoria, disponíveis nesta análise, não se tem elementos suficientes para concluir pela existência ou não de olhos d'água no imóvel onde se situa o empreendimento, o que demandaria de fato uma estrutura técnica mais robusta e compatível com uma análise pericial, baseada em dados abundantes, inclusive para definir de maneira mais apropriada e definitiva se se tratam de corpos d'água efêmeros ou intermitentes (estes formados com sazonalidade)." Portanto, é evidente que as respostas formuladas nos quesitos do juízo e das partes ( Id nº 59823194 e 59975667) não foram respondidos.
Desta forma, e nos termos da decisão de ID nº 58633255, determino que a secretaria do juízo proceda a sorteio de perito versado em área de engenharia ambiental ou correlata, junto ao sistema SIPER, com a posterior intimação do sorteado para que, no prazo quinze dias, informe ao juízo a sua proposta de honorários.
Intimem-se as partes deste despacho, bem como tomarem ciência do documento de ID nº 65437672. . Trairi-CE, 25 de outubro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito -
26/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71190978
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26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:22
Juntada de Ofício
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27/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi PROCESSO: 0008840-63.2013.8.06.0175 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:Município de Trairi e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A D E C I S Ã O I- Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ingressada inicialmente pelo Ministério Público Federal em face de Otoch Técnica Imobiliária Ltda., Neson Otoch e do Município de Trairi-CE.
Em síntese, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados a obrigação de não-fazer consistente em se absterem de realizar qualquer obras ou construções no terreno onde se pretende construir o empreedimento Flecheiras Beath Residence, em virtude de potencial dano ambiental que a construção pode causar por se tratar de área de preservação permanente, com dois cursos d'água naturais circundando.
A inicial de ID 47027955 veio acompanhada dos documentos de ID 47027278.
Foi determinada a intimação da União Federal, que requereu o ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte ativo, por entender que o terreno onde será feito o empreendimento se trata de terras de marinha (ID 47029186).
O Município de Trairi se manifestou em ID 47027304, juntando os documentos de ID 47029193.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação apresentada pelo Município de Trairi (fls. 47029204).
O réu Nelson Otoch apresentou contestação de ID 47029281, juntando os documentos de ID 47029296/47029300.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação apresentada pelo réu Nelson Otoch (ID 47029660).
A União Federal apresentou manifestação em ID 47029977.
Intimados para informarem ao juízo as provas que pretendem produzir (ID 47029983), o réu Nelson Otoch apresentou petição de ID 47029987, juntando os documentos de ID 47027315.
Intimados para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte Nelson Otoch, a União peticionou em ID 47030002.
O réu Nelson Otoch apresentou memorial de ID 47030011.
Em decisão de ID 47030428, o juízo federal reconheceu sua incompetência para processar o feito, remetendo o processo para este juízo estadual, bem como comunicando à 5ª vara da Fazenda de Fortaleza.
O Ministério Público Federal e a União interpuseram agravo de instrumento (ID 47030441/47030441).
No ID 47030466, constam recursos interpostos pela União, tanto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário como contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial, sendo que ambos os recursos não foram providos ou foram negados seguimento.
Em decisão de ID 47032121, considerando comunicado de desprovimento dos recursos pendentes quanto ao declínio de competência, restando assentada a competência da Justiça Estadual, o juízo de Trairi determinou vista ao Ministério Público Estadual acerca da presente demanda, bem como da ação cautelar a ela conexa (Processo 8838-93.2013.8.06.0175).
Em manifestação de ID 47032122, o Ministério Público Estadual entende que, apesar da SEMACE ter expedido licença ambiental em favor da parte Nelson Otoch, por força de decisão judicial (processo n° 120584-08.2010.8.06.0001 - tramitada na 5ª Vara da Fazenda de Fortaleza), tal ato administrativo não obsta a apreciação judicial da controvérsia posta em discussão na presente demanda (se a área em contenda é ou não de preservação permanente, pois circulam dois cursos d'águas naturais).
Dessa forma, o requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela produção de prova pericial nos termos da manifestação.
O réu Nelson Otoch apresentou manifestação de ID 47032376, juntando os documentos de ID 47032376/47027608.
ID 47033296 foi determinada nova vista ao Ministério Público.
O Ministério Público apresentou manifestação de ID 47032398 reiterando o prosseguimento do feito, bem como a produção da prova pericial requerida por entender que tal prova é indispensável para determinar se houve ou não supressão de recurso hídrico.
O réu Nelson Otoch apresentou nova manifestação de ID 47032403.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 47032413).
Em ID 47032409, consta decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MPF contra acórdão do TRF 5.
ID 47032417, consta pedido de habilitação do novo advogado da parte Nelson Otoch.
Certidão de reunião de processo em ID 47026172.
Em consulta processual no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MPF (ID 47032409) transitou em julgado em 30 de agosto de 2016.
Vieram-me conclusos, decido.
II- Fundamentação Conforme relatório acima, o processo teve curso inicialmente na Justiça Federal, sendo remetido para a Justiça Estadual após aquela alçada entender que não havia interesse da União, haja vista não se tratar de terreno de marinha.
O objeto da ação cinge-se ao potencial dano ambiental que a construção do empreendimento Flecheiras Beach Residence pode causar, tendo em vista a canalização de um curso d’água existente na respectiva área, isto sem o necessário licenciamento ambiental, além do fato de que aponta o Ministério Público que a área em discussão é de preservação permanente, posto que por lá circulam dois cursos d’águas naturais.
Não fosse isso, aduz o Ministério Público (ID 47032122) que o laudo de vistoria técnico que instruiu a exordial evidencia um curso d’água intermitente que encontra o oceano atlântico, e que se trata de área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal 4.771/65 (antigo Código Florestal), bem como da Resolução do CONAMA n 369/2006.
O parquet diz ainda que, anteriormente à ação principal, foi ajuizada ação cautelar inominada em epígrafe com o fito de obstar o início/continuação das obras relacionadas à construção do condomínio Flecheiras Beach Residence, tendo sido o pleito liminar deferido até que seja definitivamente dirimida a celeuma quanto ao fato de se tratar ou não de área de preservação permanente, bem como até que seja emitida licença ambiental pelos órgãos competentes.
Disse que a instrução processual da ação principal se deu de forma regular, com apresentação de contestações e réplicas, bem como de oportunidade às partes de apontarem as provas que pretendiam produzir, porém teve seu trâmite suspenso até o deslinde da ação cautelar, quando foi requerido pelo MPF a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia alusiva a condição de ação de preservação permanente, sendo tal pleito deferido.
Nesse ponto, importa mencionar que a União já havia formulado quesitos, consoante apontado pelo Ministério Público (ID 47032122).
Após a remessa dos autos para essa Comarca de Trairi/CE, no âmbito da Justiça Estadual, o Ministério Público Estadual informou interesse pelo prosseguimento do feito, trazendo a dúvida que já pairava sobre o objeto do processo, ou seja, de que se trata de área de Preservação Permanente, alegando que ali circulam 2 (dois) olhos d’água naturais.
Em contrapartida, o demandado aponta que tal situação já se encontra resolvida, pois que foi expedida Licença de Instalação pelo órgão ambiental competente.
Além do presente processo, tem curso neste juízo outras ações que envolvem o mesmo empreendimento, no caso a Ação Popular nº 6993-31.2010.8.06.0175, a Ação Cautelar 8673-12.2014.8.06.0175, e a Ação Ordinária 0006156-73.2010.8.06.0175, todas conexas.
Em outras palavras, as ações citadas se correlacionam com o empreendimento Flecheiras Beach Residence.
Pois bem.
Em que pese a intenção deste magistrado em julgar o mérito não só da presente ação, mas de todos os conexo; e após longo estudo dos diversos e complexos autos de todas as ações que tratam do problema, entendo que, neste momento, a realização da perícia requerida pelo Ministério Público deve ser deferida.
Afora afastar eventual alegação de cerceamento de defesa apor parte do Ministério Público, caso o feito fosse julgado desde logo, vejo como plausível a possibilidade da realização da perícia técnica requerida, isto porque a Licença de Instalação a que faz menção o réu nada mais é que a autorização da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, e não propriamente a autorização da atividade ou empreendimento em si, o ocorre dá apenas com a Licença de Operação (Resoulução 237/CONAMA).
Portanto, é patente a dúvida suscitada pelo Ministério Público, haja vista que há notícias nos autos da existência de 2 (dois) olhos d’água naturais no local do empreendimento, bem ainda de que a área onde ocorre a construção seria de Preservação Permanente.
Neste ponto, importar mencionar que a função das Áreas de Preservação Permanente é evitar a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aquíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes, o que demanda constante monitoramento, sobretudo pelo poder público.
Portanto, existindo dúvida sobre a existência de 2 (dois) olhos d’água no local de construção do empreendimento, vejo como indispensável a realização de tal perícia.
Ressalto que a prova pericial, que consiste na realização de exame, vistoria ou avaliação somente será indeferida quando: a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e, c) a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC), o que não é a espécie dos autos.
Não fosse isso, a realização da perícia neste feito, por certo, servirá para o deslinde das demais ações conexas, que por ora, declaro suspensas, até a realização de tal perícia técnica, isto nos moldes do art. 313, Inc.
V, “b”, do CPC (no caso a Ação Popular nº 6993-31.2010.8.06.0175, a Ação Cautelar 8673-12.2014.8.06.0175, e a Ação Ordinária 0006156-73.2010.8.06.0175).
Neste ponto, saliento que a Ação Popular mencionada também contesta o empreendimento e tem, dentre suas causas de pedir, a falta de licenciamento ambiental adequado. É que, na hipótese, vê-se a necessidade da perícia com o fito de que seja realmente constatado se a área de construção do empreendimento é área de Preservação Permanente, sobretudo, como dito, por considerar a existência de 2 (dois) olhos d’águas, tudo com o fito de se evitar danos ao meio ambiente.
Somente a partir daí é que se pode ter certeza da situação em análise para que, então, o julgador possa imbuído do livre convencimento motivado e atento a legislação de regência bem decidir a questão posta na presente ação.
III- Dispositivo Assim sendo, defiro o pedido de perícia requerido pelo Ministério Público do Estado do Ceará, a ser realizada pelo órgão público competente (SEMACE) anos termos do art. 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Desde já, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) a área onde se pretende construir o Empreendimento Flecheiras Beach Residence é classificada como Área de Preservação Permanente nos termos do Art. 3º , II, da Lei nº 12.651/12? b) no local existe(m) curso(s) d’água natural(is) e, em sendo afirmativa a resposta, a construção do empreendimento ocasionará alteração nos cursos ou represamento, com danos ao meio ambiente? c) o empreendimento realizou obras de drenagem e canalização do curso d’água sem o licenciamento competente? d)a atividade construção do empreendimento já levada a cabo suprimiu recurso hídrico e, em sendo afirmativa a resposta, existe a possibilidade de reparação do dano? Desde já, intime-se ambas as partes desta decisão, bem como para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem seus quesitos.
Decorrido o prazo acima, oficie-se à SEMACE requisitando a indicação de profissional habilitado para realização da perícia nos termos acima determinados.
Uma vez indicado, voltem-me conclusos.
Considerando a conexão já mencionada nos autos, declaro a suspensão dos processos de nº 6993-31.2010.8.06.0175, 8673-12.2014.8.06.0175. 0006156-73.2010.8.06.0175 e assim o faço nos termos do art. 313, V a) do CPC.
Cumpra-se.
Trairi-CE, 08 de maio de 2023.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:32
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 17:57
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 14:56
Mov. [76] - Conclusão
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15/04/2021 14:56
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0006993-31.2010.8.06.0175)
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15/04/2021 14:56
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0006993-31.2010.8.06.0175)
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11/04/2021 12:00
Mov. [73] - Conclusão
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11/04/2021 12:00
Mov. [72] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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11/04/2021 12:00
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
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05/02/2021 20:53
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2021 20:52
Mov. [69] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 20:45
Mov. [68] - Encerrar análise
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05/02/2021 20:40
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.20.00167021-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2020 17:22
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05/02/2021 20:40
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.20.00167013-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/09/2020 15:30
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05/02/2021 20:03
Mov. [65] - Apensado: Apensado ao processo 0006993-31.2010.8.06.0175 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Dano Ambiental
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15/10/2020 13:44
Mov. [64] - Conversão para Processo Digital
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21/08/2020 16:01
Mov. [63] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei, nesta data, cópia da decisão de fls. 215/217 proferida no Recurso Extraordinário 824.041/CE, consoante no despacho de folhas antecedentes.
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21/08/2020 16:00
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 13:41
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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10/12/2019 13:37
Mov. [60] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: WTRR19000451370
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10/12/2019 13:37
Mov. [59] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Complemento: Protocolada sob o número 2459/2019 em 03 de junho de 2019 às 13:48.
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10/12/2019 13:37
Mov. [58] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Complemento: Protocolada sob o número 5350/2019 em 23 de setembro de 2019 às 10:29.
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28/11/2019 16:00
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/11/2019 16:00
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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15/10/2019 22:53
Mov. [55] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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25/09/2019 09:40
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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25/09/2019 09:40
Mov. [53] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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24/09/2019 09:04
Mov. [52] - Mero expediente: Cls. Renove-se a vista ao Ministério Público para que o Órgão manifeste-se, expressamente, sobre o destino dos autos do Agravo de Instrumento e Recurso Extraordinário apensos a esta ação, consoante o Despacho de 05.07.2019, úl
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05/09/2019 15:17
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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05/09/2019 14:51
Mov. [50] - Parecer do Ministério Público
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05/09/2019 14:22
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
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05/09/2019 14:22
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/07/2019 12:58
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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23/07/2019 12:58
Mov. [46] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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10/07/2019 14:05
Mov. [45] - Mero expediente: Considerando a petição de fls. 697/748, antes de apreciar os pedidos de fls.693/696, faço vista dos autos ao Douto Representante do Ministério Público para manifestar acerca da petição referida.
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20/09/2018 12:50
Mov. [44] - Conclusão
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20/09/2018 12:49
Mov. [43] - Parecer do Ministério Público
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03/08/2018 09:35
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: MAIANE NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/08/2018 - Local: VARA UNICA D
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24/07/2018 15:41
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO ...renove-se derradeira vista conjunta dos autos ao Ministério Publico no intuíto de dar regular e adequado seguimento ao feito. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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13/04/2018 16:54
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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13/04/2018 16:53
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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27/02/2018 09:03
Mov. [38] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: M. PUBLICO FUNCIONARIO: HERBENIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COM
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23/02/2018 12:29
Mov. [37] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2018 15:32
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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16/02/2018 15:31
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestação ministerial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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08/02/2018 14:23
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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15/01/2018 17:15
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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15/01/2018 17:14
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO da Secão Judiciária do Ceará - 18ª Vara Federal encaminhando petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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19/09/2016 16:10
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
19/09/2016 16:08
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO de n° 613/2016 da Promotoria de Trairi solicitando certidão narrativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/06/2016 16:12
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
17/06/2016 16:10
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Reiterar os pedidos anteriores de extinção do feito, com seu arquivamento e baixa na distribuição - Local: VARA U
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09/06/2016 17:50
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
09/06/2016 13:28
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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30/03/2016 14:27
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão Narrativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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30/03/2016 14:27
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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30/03/2016 14:25
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO de n° 142/2016 oriundo da Promotoria de Justiça de Trairi solicitando que forneça a certidão narrativa da referida ação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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17/11/2015 15:13
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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17/11/2015 15:12
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: reiterar o pedido de extinção do feito, com seu arquivamento e baixa na distribuição formulado na sobredita petiç
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17/11/2015 10:30
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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22/05/2014 15:55
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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22/05/2014 15:40
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO informações prestadas pela secretaria - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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07/05/2014 12:34
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Oficio ao Juizo Federal solicitando documentos - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/02/2014 12:34
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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05/02/2014 12:32
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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04/02/2014 12:32
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
04/02/2014 12:31
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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28/11/2013 13:01
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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09/09/2013 12:32
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Auri NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/09/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAI
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29/08/2013 08:55
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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07/08/2013 11:49
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
07/08/2013 08:55
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
07/08/2013 08:53
Mov. [7] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: requer a extinção do feito - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/06/2013 08:45
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/06/2013 08:45
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/06/2013 08:42
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
13/06/2013 08:42
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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13/06/2013 08:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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03/06/2013 13:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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