TJCE - 3000167-23.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85678943
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85678943
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE BARBOSA FILHO, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê dos comprovantes de pagamento consignados nos IDs nº 84935252 e 85628131. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/05/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85678943
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10/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79624045
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79624045
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20/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79624045
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19/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78364602
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78364602
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23/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78364602
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22/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77352539
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09/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77352539
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19/12/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77352539
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18/12/2023 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72826492
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72826492
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido realizado pela parte executada (ID - 72797891), onde concedo a mesma o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a parte final da decisão de ID - 72380404, qual seja: Por fim, para que não haja prejuízo futuro ao Exequente, intime-se a parte Executada para efetuar o cancelamento do 4º boleto emitido, com vencimento em 10/03/2024.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
30/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72826492
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29/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72380404
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72380404
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Recebidos hoje, Conforme determinado na sentença prolatada no ID 67609450, bem como reiterado na Decisão de ID 67609450, a parte Executada juntou aos autos os boletos no valor de R$ 242,12, no entanto, ao invés de juntar 03 boletos, foram apresentados 04.
Isto posto, encaminhem-se ao Exequente para pagamento apenas os 03 boletos, com vencimentos em 10/12/2023; 10/01/2024 e 10/02/2024, apresentados na petição retro.
Por fim, para que não haja prejuízo futuro ao Exequente, intime-se a parte Executada para efetuar o cancelamento do 4º boleto emitido, com vencimento em 10/03/2024.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
22/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72380404
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22/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71779343
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20/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71779343
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, conforme a Sentença de ID - 67609450, a parte executada teria que expedir 3 (três) parcelas de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) remanescentes, ocorre que, a mesma no ID - 66794606, apresentou 04 (quatro) boletos, com vencimentos bem próximos da Sentença de ID - 67609450, não possuindo tempo hábil para a parte exequente realizar o devido pagamento, contendo ainda um boleto a mais do que ficou estipulado.
Ante as informações contida nos autos, inicialmente indefiro o pedido realizado pela parte executada, devendo-se intimar a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, expedir 03 (três) novos boletos, com parcelas iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos), devendo constar o vencimento do primeiro boleto com 30 (trinta) dias, após a ciência da presente decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779343
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14/11/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71111743
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71111743
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000167-23.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado pelo JOSÉ BARBOSA FILHO (ID 70981202), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 65010491) transitou em julgado no dia 22/09/2023 conforme a certidão do ID 69442701 e não foi cumprida por CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 70981202, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 65010491, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir os três boletos a fim de serem disponibilizados para o demandante efetuar o pagamento. -
24/10/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71111743
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24/10/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2023 10:39
Processo Reativado
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23/10/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 01:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:36
Desentranhado o documento
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14/09/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67609450
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67609450
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ BARBOSA FILHO contra sentença deste Juízo prolatada conforme o ID 65010491, arguindo que houve erro material naquele decisum.
Arguiu, em síntese, que: "...no sentido de corrigir erro material na sentença constante no ID 65010491, tendo em vista que constou no dispositivo sentencial a condenação no sentido de restabelecer os termos do acordo 50.687.983, devendo expedir novas cobranças, correspondente ao pagamento de 04 (quatro) parcelas de R$242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos), já que o acordo firmado com a parte demandada foi de 05 (cinco) parcelas de R$242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos), conforme os documentos anexos".
Considerando os possíveis efeitos infringentes dos presentes Embargos de Declaração, foi determinada a intimação do(a) Embargado(a) para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 05 (cinco) dias.
O prazo acima assinalado transcorreu sem manifestação. É o relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao(à) Embargante.
Efetivamente, as cópias dos documentos juntadas na inicial no ID 53647578, mais precisamente no 2º Quadro, comprovam com rigor que o acordo celebrado entre os litigantes foi de 05 (cinco) parcelas de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
O demandante juntou a comprovação de quitação de duas das 05 (cinco) parcelas acordadas.
Todavia, deixou de quitar a terceira parcela por culpa única e exclusiva do promovido.
Nesse contexto, é flagrante que só restam 3 (três) parcelas de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) remanescentes e que, por conseguinte, em relação a essas 3 parcelas que a CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS deverá expedir novas cobranças.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, e os acolho integralmente, para retificar o seguinte parágrafo no dispositivo: "Condeno a parte demandada e restabelecer os termos do acordo nº 50.687.983, devendo expedir novas cobranças, correspondente a quatro boletos no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) cada, cujo prazo de vencimento deve ser 10º dia de cada mês, iniciando a partir de agosto/2023." Que passará ter o seguinte teor: "Condeno a parte demandada e restabelecer os termos do acordo nº 50.687.983, devendo expedir novas cobranças, correspondente a 03 (três) boletos no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) cada, cujo prazo de vencimento deve ser 10º dia de cada mês, iniciando a partir de agosto/2023." A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65445016
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15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65445016
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000167-23.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Recebidos hoje. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ BARBOSA FILHO contra sentença deste Juízo prolatada conforme o ID 65010491.
Considerando os possíveis efeitos infringentes dos presentes Embargos de Declaração, intime-se o(a) Embargado(a) para se manifestar sobre os mesmos no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do(a) Embargado(a), voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/08/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65081896
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02/08/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65010491
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000167-23.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que celebrou um acordo nº 50.687.983 juto a demandada, com fito de saldar um débito em mora, relativo ao contrato nº 060100175095 firmado entre as partes.
Aduz que o acordo avençado estipulou que seriam pagas 06 parcelas no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) com o vencimento da primeira parcela no dia 06/09/2012.
Segue narrando que efetuou o pagamento da segunda parcela.
Todavia, alega que não conseguiu efetuar o pagamento da terceira parcela do acordo, dentro do vencimento (novembro/2022), pois a atendente da lotérica lhe informou que o boleto estaria bloqueado para recebimento.
Relata que imediatamente compareceu a sede da requerida, sendo informado que não poderia ser emitido um novo boleto, pois havia ocorrido uma quebra do contrato.
Segue aduzindo que buscou a ajuda do Procon, sendo-lhe ofertado um novo acordo de 06 parcelas no valor de R$ 362,00, totalizando a quantia de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta de dois reais), mas afirma que rejeitou por ter sido informado um débito maior do que detinha com o acordo anterior (R$726,36) com relação as parcelas restantes.
Diante de tais alegações, requereu a decretação da inexistência da débito no valor de R$ 2.172,00 (dois mil, cento e setenta de dois reais), requerendo a que seja fornecida uma nova data para o pagamento das 3 parcelas no valor de R$ 242,12(duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos).
Em contestação, a demandada arguiu preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia para se aferir a regularidade da contratação, arguiu ainda preliminar de falta de interesse da inicial, por ausência de prova de cobrança indevida.
No mérito, sustenta que a parte autora realizou o contrato empréstimo de n. 060100175095 no valor de R$ 3.000,00, em 24/03/2022, devidamente assinado pelo promovente e com seus documentos pessoais, contudo restou-se inadimplente com o pagamento das parcelas.
A ré alega que o consumidor, após entrar em mora, celebrou um acordo em que pagaria 06 (seis) parcelas mensais de R$ 242,12, com a primeira em 06/09/2022, para saldar seus débitos, contudo, não efetuou o pagamento da terceira parcela, ocorrendo a quebra dos termos do acordo, rompendo sua continuidade.
Portanto, aduz que inexiste qualquer vício ou ato ilícito que justifique a pretensão reparatória pretendida.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
Após indagadas, as partes manifestaram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Na data aprazada para audiência de instrução, no ato foi procedida a colheita do depoimento pessoal da parte autora, que, em resumo e destaco, buscou efetuar o pagamento no dia posterior ao vencimento, contudo, o boleto foi bloqueado para receber pagamento, bem como a requerida não concedeu um novo vencimento em virtude da quebra do acordo. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto a rejeito de tal pleito, haja vista que a perícia não se mostra como recurso exclusivo de dissolução da presente querela, nos termo dos artigos 5º e 6º da lei 9.099/95, não é vedado ao Julgador encarar as provas com as regras de experiência comum, de acordo com o que o conjunto probatório pode apresentar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ressalto que a insatisfação da parte autora acerca do cancelamento do acordo, legitima sua provocação ao Judiciário em busca de uma solução.
Eventual ausência de direito é matéria que deve ser aferida no mérito, não podendo dar azoa extinção precoce da lide.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
O objeto da lide versa sobre eventual irregularidade no cancelamento de um acordo de renegociação de dívida entre as partes.
A distribuição natural do ônus probatório, estabelecida pelo CPC em seu art. 373, I, II, são as regras que vinculam as partes nessa ação.
Muito embora o CDC viabilize o Julgador redistribuir tal ônus probatório, em seu art. 6, inciso VIII, tal dispositivo exige que seja verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A celebração de um acordo para saldar um débito originado de um contrato de empréstimo é matéria não controvertida.
O cerne da querela diz respeito a não viabilização do pagamento de uma parcela do acordo em razão da preclusão do prazo de pagamento, que teria seu último dia termo final dentro de dia não útil, sem que tenha havido dilatação para o próximo dia útil, provocando a extinção do acordo.
O contrato, nº 50.687.983, é uma renegociação, onde o autor comprometeu-se ao pagamento de 06 parcelas de R$242,12, tendo como vencimento, a primeira parcela, em 06/09/2022, vide ID nº 53647578.
O autor afirma que não conseguiu quitar a terceira prestação do acordo, devido ao bloqueio do boleto para o pagamento.
A instituição financeira, ora reclamada, em seu turno, aduz que devido a parcela inadimplida na data acordada a renegociação fora cancelada.
Na instrução processual, diante do depoimento detalhado do autor, revelou-se que houve a tentativa de saldar o boleto no próximo dia útil (07/11/22 - segunda-feira) ao final do prazo, que caiu em dia não útil (06/11/2022 - domingo).
A demandada, embora posteriormente procurada, não emitiu novo boleto, passando a exigir celebração de novo termo de acordo.
Contudo, a lei nº 7.089/83 disciplina que: Art 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGADO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA CONTRATADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA NO DOMINGO.
PAGAMENTO EFETUADO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (SEGUNDA).
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO VERIFICADO. (...).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJSC, RECURSO CÍVEL n.
XXXXX-96.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j.
Wed Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
CANCELAMENTO EFETUADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. (...).
NO MÉRITO, VERIFICADA A ADIMPLÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
PARCELA PAGA NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO, QUE OCORREU NUM DOMINGO.
CONDUTA AUTORIZADA PELO ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.089/1983.
CONSUMIDORA ADIMPLENTE.
PROVA SUFICIENTE DO DIREITO AUTORAL.
RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2017.8.02.0058 Arapiraca Os excertos acima trazidos indicam que quando o último dia de vencimento ocorre em dia não útil, o prazo para o pagamento deve ser prorrogado para o próximo dia útil subsequente.
Entretanto, no presente caso não fora oportunizado, ao consumidor, a oportunidade de efetuar o pagamento no dia 07/11/2022 (segunda-feira).
Portanto, houve interesse do consumidor em purgar a mora, mas não foi viabilizada pela instituição.
Dessa forma, assiste razão a pretensão do autor na manutenção dos termos pactuados entre as partes, posto que o pagamento, supostamente a destempo, não se configurou.
Assim, não havendo razão para a ruptura do acordo firmado anteriormente, determino que o acordo nº 50.687.983 volte a sua vigência, operando seus efeitos jurídicos.
Devendo a ré limitar-se a exigir o crédito relacionado aos termos nele pactuado.
Desse modo, determino que a empresa demandada emita os quatro boletos restantes no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) com o vencimento no 10º dia de cada mês, iniciando a partir de agosto/2023, findando assim o débito.
No tocante ao abalo moral, rejeito a pretensão reparatória, uma vez que o consumidor, ao não saldar de maneira antecipada, ainda que pudesse pagar no próximo dia útil, optou por correr o risco desse imbróglio, colaborando, na origem, com os danos noticiados na exordial, que eventualmente tenha sofrido.
Assim, havendo a sua participação, os danos patrimoniais não estão atrelados a alguma conduta exclusiva do Banco.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte demandada e restabelecer os termos do acordo nº 50.687.983, devendo expedir novas cobranças, correspondente a quatro boletos no valor de R$ 242,12 (duzentos e quarenta e dois reais e doze centavos) cada, cujo prazo de vencimento deve ser 10º dia de cada mês, iniciando a partir de agosto/2023.
Rejeito o pedido de reparação por dano moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65010491
-
01/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIwNmVkNTQtZTBiOS00ZWI3LTkyZjUtYmYzOGFjNzU2MjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c3e9f4 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 10 de maio de 2023.
Joangela da Silva Holanda Servidor Geral -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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